DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O empregado deve encaminhar o atestado previsto no caput, por e-mail,
para a coordenação geral, devendo ela efetivar o registro no assentamento funcional do
empregado, podendo para tanto, requisitar o atestado original no caso de dúvidas.
§2º No atestado, ou declaração
previstas no caput deverão constar
obrigatoriamente:
I 
-
Nome 
completo
do 
empregado,
ou 
do
familiar 
que
estiver
acompanhando;
II - Nome completo, assinatura, carimbo e número de registro do profissional
da saúde perante o respectivo conselho de fiscalização do exercício da profissão;
III - Endereço do estabelecimento, ou do endereço profissional responsável
pelo atendimento;
IV - Data;
V - Período, ou preferencialmente o horário do atendimento.
§3º Documentos em desconformidade com os critérios mínimos previstos no
parágrafo anterior serão recusados, não justificando-se a ausência do empregado, exceto
se ele suprir as informações ali apontadas, através de meios hígidos.
§4º As faltas enquadradas nas hipóteses previstas no caput deste artigo,
devidamente justificadas por meio da apresentação do respectivo atestado ou declaração,
serão abonadas, sem prejuízo da remuneração, exceto aquelas decorrentes do período de
afastamento em razão da concessão do benefício de auxílio por incapacidade.
§5º Os exames médicos e os abonos das faltas que não ultrapassarem 15
(quinze) serão direcionadas ao serviço médico conveniado do CREFITO-8, para o qual o
empregado poderá ser encaminhado sempre que:
I - Apresentar atestado com prazo de afastamento superior a 2 (dois) dias
consecutivos;
II - Apresentar atestados no curso de uma semana, cujo somatório de dias de
afastamentos intercalados seja igual ou superior a 2 (dois); e
III - Apresentar atestados no curso de um mês, cujo somatório de dias de
afastamento seja igual ou superior a 4 (quatro).
§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gestantes e aos
empregados acometidos por doenças crônicas, ou aquelas consideradas graves para fins
de isenção de imposto sobre a renda.
§7º No caso de o serviço médico conveniado rejeitar o(s) respectivo(s)
atestado(s), o empregado deverá retornar imediatamente ao seu posto de trabalho, sob
pena de, em não retornando, sofrer os descontos dos dias não trabalhados.
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
Art.
20
O empregado
será
encaminhado
para
o INSS
nas
seguintes
hipóteses:
I - Quando a incapacidade
laborativa ultrapassar 15 (quinze) dias
consecutivos;
II - Quando ocorrerem afastamentos por doença dentro do prazo de 60
(sessenta) dias entre um afastamento e outro, pela mesma enfermidade, e a soma dos
períodos for superior a 15 (quinze) dias;
III - Nas hipóteses previstas no art. 75 do Decreto nº 3.048/99 e suas
alterações.
§1º A Coordenação Geral do CREFITO-8 deverá:
I - Comunicar à contabilidade os afastamentos que ultrapassarem 15 dias para
requerimento do benefício por incapacidade temporária junto ao INSS;
II - Resguardar o sigilo das informações médicas do empregado, nos termos da
legislação vigente
§2º Caso a perícia médica não ocorra antes do término do período indicado no
atestado médico, o empregado deverá retornar ao trabalho no primeiro dia útil
subsequente à data final do atestado, sem prejuízo do comparecimento à perícia
agendada.
§3º Em caso de indeferimento do benefício pelo INSS:
I - O empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho;
II - Poderá apresentar recurso administrativo junto ao INSS no prazo legal;
III - Caso não apresente recurso ou este seja indeferido, serão descontados os
dias não trabalhados após a decisão do INSS
§4º Os descontos previstos no §3º incidirão sobre:
I - Salário e demais verbas remuneratórias;
II - Benefícios como
vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte,
proporcionalmente aos dias não trabalhados;
III - Serão efetuados no mês corrente ou, não sendo possível, no mês
subsequente;
IV - As faltas injustificadas impactarão no período de férias, conforme art. 130
da CL;
TÍTULO VI
RECESSOS, LICENÇAS, FALTAS E FÉRIAS
RECESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 21 O recesso é a pausa nas atividades laborais, de caráter individual ou
coletivo, concedida pelo CREFITO-8 em períodos festivos ou extraordinários, constituindo
benefício discricionário do empregador, sem natureza de direito adquirido.
§1º São modalidades de recesso remunerado:
I - Recesso de final de ano:
a) Poderá ser concedido mediante
sistema de revezamento entre os
empregados;
b) A escala de revezamento será estabelecida pelas chefias imediatas,
observando a necessidade de manutenção dos serviços essenciais de atendimento ao
público;
c) O cronograma de revezamento deverá ser comunicado aos empregados com
antecedência mínima de 30 dias;
d) A coordenação geral manterá registro das escalas para fins de controle.
II - Recesso por tempo de serviço:
a) Será concedido por 3 (três) dias a cada 10 (dez) anos completos de efetivo
exercício no CREFITO-8;
b) A solicitação deverá ser feita pelo empregado via e-mail à chefia imediata,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
c) A chefia imediata deverá comunicar a concessão à coordenação geral para
registro funcional;
d) O gozo deverá ocorrer dentro do ano civil em que se completar o
decênio.
§2º A concessão do recesso está condicionada ao interesse do serviço público
e à prévia autorização da chefia imediata.
§3º Os períodos de recesso não são cumulativos e não geram direito a
conversão em pecúnia.
LICENÇAS
Art. 22 Será concedida:
I - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do salário
e emprego, em caso de:
a) Nascimento de filho(a);
b) Adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
II - Licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do salário,
nos casos previstos no inciso I
Art. 23 A licença por falecimento (nojo) será concedida por 2 (dois) dias
consecutivos, sem prejuízo salarial, em caso de falecimento de:
I - Cônjuge ou companheiro(a);
II - Ascendentes ou descendentes diretos;
III - Irmãos;
IV - Pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica
Art.
24 A
licença
casamento
(gala) será
concedida
por
3 (três)
dias
consecutivos, conforme art. 473, II, da CLT, mediante solicitação prévia de 3 (três) dias
úteis à chefia imediata.
Art. 25 A licença para doação de sangue será concedida mediante:
I - Solicitação prévia por e-mail à chefia imediata, com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis;
II - Apresentação da declaração comprobatória da doação sanguínea.
Art. 26 A licença para serviço eleitoral será concedida mediante:
I - Apresentação da declaração expedida pela Justiça Eleitoral;
II - O direito ao gozo em dobro dos dias trabalhados será usufruído conforme
determinação da Justiça Eleitoral.
Art. 27 Ao empregado estudante será concedida licença para realização de
provas, mediante:
I - Solicitação prévia de 3 (três) dias úteis;
II - Comprovação da coincidência do horário das provas com o trabalho;
III - Posterior apresentação de documento comprobatório.
Parágrafo único. A licença abrange exames vestibulares e provas de cursos
regulares.
Art. 28 A licença para comparecimento em juízo será concedida ao empregado
mediante comprovação através de documento hábil emitido pelo Poder Judiciário.
Art. 29. Todas as licenças previstas neste capítulo deverão ser comunicadas à
Coordenação Geral para registro no assentamento funcional do empregado.
FALTAS INJUSTIFICADAS
Art. 30 As faltas injustificadas acarretam:
I - Suspensão do pagamento do vale-transporte;
II - Suspensão do pagamento do vale-alimentação;
III - Demais consequências previstas na legislação trabalhista.
Parágrafo único. A suspensão dos benefícios não se aplica às ausências
justificadas e licenças previstas nesta Resolução.
FÉRIAS
Art. 31 As férias serão concedidas nos termos da CLT e do acordo coletivo de
trabalho vigente, observando-se:
I - Fracionamento em até dois períodos, sendo um deles não inferior a 14
(quatorze) dias corridos;
II - Possibilidade de gozo integral de 30 (trinta) dias, mediante opção do
empregado;
III - Faculdade de conversão de 1/3 do período em abono pecuniário, desde
que requerido no prazo legal;
IV - Prerrogativa do empregador quanto à definição do período, conforme art.
134 da CLT
§1º Do planejamento das férias:
I - As chefias estabelecerão, no início de cada ano civil, o cronograma anual de
férias do departamento;
II - O cronograma deverá ser comunicado formalmente à Coordenação
Geral;
III - O empregado deverá solicitar o período específico com antecedência
mínima de 30 dias, mediante requerimento próprio.
§2º Do adiantamento salarial:
I - Será concedido adiantamento equivalente à remuneração mensal bruta;
II - O valor será parcelado em 5 (cinco) vezes iguais, sem correção
monetária;
III - A primeira parcela vencerá 30 dias após o retorno ao trabalho.
§3º Da substituição durante as férias:
I - Para cargos de supervisão ou coordenação:
a) O requerimento deverá indicar a necessidade de substituição;
b) A indicação do substituto considerará a competência técnica necessária;
c)
A 
solicitação
será 
submetida
ao
Conselheiro 
responsável
pelo
departamento;
d) O substituto fará jus ao salário-substituição durante o período.
II - Para demais cargos:
a) 
As
atividades 
serão
preferencialmente 
redistribuídas
dentro 
do
departamento;
b) Na impossibilidade, será designado empregado de outro departamento
§4º Dos departamentos com empregado único:
I - Não sendo necessária a substituição, o empregado deverá apresentar antes
das férias:
a) Relatório das demandas do departamento;
b) Cronograma de atividades pendentes.
§5º Do procedimento administrativo para férias:
I - O empregado encaminhará o requerimento à chefia imediata;
II - Após aprovação da chefia, o requerimento seguirá à Coordenação Geral;
III - O empregado será notificado formalmente sobre:
a) A aprovação ou rejeição da solicitação;
b) As datas definidas para as férias;
c) O nome do substituto, quando aplicável.
§6º Quando houver a necessidade de redistribuição de tarefas e não houver
demais empregados no departamento, será indicado um empregado de outro
departamento para realizar a substituição.
§7º A solicitação de férias e todas as aprovações são registradas no
assentamento para referência futura.
TÍTULO VII
SALÁRIOS, AUXÍLIOS E DESCONTOS
SALÁRIOS
Art. 32 O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao vencido, conforme art. 459, §1º da CLT.
§1º O pagamento será realizado exclusivamente mediante transferência
bancária para conta de titularidade do empregado.
§2º Os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento
salarial, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal.
a) O pagamento do adiantamento ocorre na quinzena, contada a partir da data
do pagamento do salário.
b) O empregado que desejar o adiantamento, na forma prevista neste artigo,
deverá encaminhar uma solicitação por e-mail a chefia imediata que por sua vez
comunicará à coordenação geral para tomada das providencias de estilo junto a
Contabilidade.
Art. 33 O CREFITO-8 pagará aos empregados, até o dia 30 de junho de cada
ano, o valor equivalente à 50% da gratificação de Natal, ou seja, a primeira parcela do 13º
salário, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Art. 34 O CREFITO-8 pagará o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento)
sobre o salário base do empregado a título de adicional por tempo de serviço - ATS, por
ano de atividade do empregado, a contar da data de sua admissão no CREFITO-8, limitado
ao percentual máximo de 35%.
Art. 35 O CREFITO-8 pagará aos empregados que efetuarem jornada noturna,
definida como aquela prestada entre 22:00 horas e 05:00 horas, o adicional noturno
previsto no instrumento coletivo de trabalho vigente, observados os termos da CLT.
Art. 36 A gratificação por função será devida aos empregados que exercerem
função ou responsabilidade adicional, conforme valores e descritivos especificados no
plano de cargos e salários da autarquia.
AU X Í L I O S
Art. 37 Do Auxílio-Alimentação:
I - Será concedido por dia efetivamente trabalhado, garantido o mínimo de 22
(vinte e dois) dias por mês;
II - Poderá ser fornecido na forma de vale-refeição;
III - Será concedido no período de férias;
IV - Não será concedido:
a) Nos dias de ausência injustificada ao trabalho
b) Nos dias de compensação de banco de horas;
c) Quando do recebimento de diária, custeada pelo CREFITO-8 ou outra
instituição;
§1º As ausências injustificadas ao trabalho implicam a não concessão do
benefício no período correspondente.
§2º O auxílio-alimentação não tem natureza salarial nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, conforme previsto em instrumento coletivo.
Art. 38 Do Vale-Transporte:

                            

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