DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Será concedido para o transporte metropolitano, por dia efetivamente
trabalhado; na quantia máxima de 02 vales transporte por trecho de deslocamento.
II - Para empregados que não utilizam transporte público, será fornecido
auxílio-combustível no valor equivalente ao vale-transporte;
III - O valor-base será sempre o da tarifa do cartão transporte.
Parágrafo único. As ausências ao trabalho implicam a não concessão do
benefício no período correspondente.
Art. 39 Da Assistência Médica:
I
- Será
fornecida gratuitamente
aos
empregados, sem
coparticipação,
mediante convênio;
II - Os dependentes legais poderão ser incluídos mediante:
a) Requerimento escrito do empregado;
b) Autorização para desconto em folha;
c) Declaração de dependência atualizada.
Parágrafo único. O benefício tem natureza não salarial e assistencial, conforme
previsto em instrumento coletivo.
Art. 40 Do Auxílio Autocuidado:
I - Será concedido mediante reembolso mensal, relativo ao mês corrente ou
imediatamente anterior, no valor estabelecido em acordo coletivo;
II - Poderá ser utilizado para:
a) Estabelecimentos: academias, clubes e clínicas;
b) Profissionais especializados na área de saúde e bem-estar.
III - O reembolso exige apresentação de:
a) Nota fiscal, para pessoas jurídicas;
b) Recibo com CPF para profissionais autônomos. ou CNPJ do prestador do
serviço,
§1º O documento de comprovação deverá conter especificado período de
referência e nome do beneficiário.
Art. 41 Do Auxílio-Funeral:
I - O beneficiário deverá ser indicado em formulário próprio no ato da
admissão;
II - O requerimento do auxílio deverá ser apresentado à coordenação geral em
até 60 dias, acompanhado do atestado de óbito
Art. 42 Do Auxílio-Creche:
I - Será concedido para filhos até 6 (seis) anos de idade;
II - Será concedido mediante reembolso mensal, relativo ao mês corrente ou
imediatamente anterior, no valor estabelecido em acordo coletivo;
III - O pagamento do auxílio exige apresentação de:
a) Nota fiscal, para pessoas jurídicas;
b) Recibo com CPF para profissionais autônomos. ou CNPJ do prestador do
serviço,
Parágrafo único O documento de comprovação deverá conter especificado
período de referência e nome do beneficiário.
IV - O valor será pago por filho, mediante comprovação de despesas com
terceiros;
V - Na guarda compartilhada entre empregados do CREFITO-8, o valor será
dividido igualmente;
VI - Os comprovantes deverão ser encaminhados à coordenação geral até o
prazo estipulado, sob pena de não recebimento do benefício.
TÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 43 Os procedimentos administrativos para apuração de infrações ao código
de conduta do CREFITO-8, às normas trabalhistas ou aos princípios éticos e legais, serão
regidos pela Resolução CREFITO-8 nº 114/2024 ou outra norma que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Em caso de decisão pela demissão por justa causa de
empregado estável, após a conclusão do processo administrativo disciplinar, será instaurado
inquérito judicial para apuração de falta grave, nos termos do art. 853 da CLT.

                            

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