DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200176
176
Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2° A realocação de que trata o art. 1º deverá ser registrada no Sistema
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no
regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura
regimental ou estatuto, caso tenha implicado alteração tácita do ato.
Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 31, Seção 1, página 76, de 15 de fevereiro de
2024, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis a partir da data de
sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
(Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024)
"QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS:
................................................................................................................................
. .[...]
.
.
.
.
. .Coordenação Regional do Alto Rio Solimões
.CR-AS
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.7
.Assistente
Técnico
.FCE 2.01
. .Divisão Técnica
.DIT
.1
.Chefe
.CCE 1.07
. .Serviço de Apoio Administrativo
.Sead
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Serviço de Planejamento e Orçamento
.Seplan
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Serviço de Gestão Ambiental e Territorial
.Segat
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Serviço
de Promoção
dos
Direitos Sociais
e
Cidadania
.Sedisc
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Coordenação
Técnica
Local
em
Benjamin
Constant
.C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Carauari
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Jutaí
.C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Santo Antônio do
Iça
.C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Coordenação
Técnica Local
em
São Paulo
de
Olivença
.C TL
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Coordenação Técnica Local em Tefé
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .[...]
.
.
.
.
..................................................................................................................." (NR)
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.124, DE 9 DE MAIO DE 2025
Estabelece, para o mês de maio de 2025, os fatores
de atualização dos pecúlios,
das parcelas de
benefícios pagos em atraso e dos salários de
contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o contido no Processo nº
10128.028947/2025-69, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2025, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,001689 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril
de 2025;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004995 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2025,
mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001689 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2025; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,004800.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de maio de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de
1,004800.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SRGPS/MPS Nº 1.102, DE 8 DE MAIO DE 2025
Estabelece os procedimentos
operacionais para
formalização do requerimento de
adesão e as
demais diretrizes para execução do Programa de
Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a
Medida Provisória n.º 1.296, de 15 de abril de 2025,
no âmbito do Departamento de Perícia Médica
Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do
Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, o art. 19, parágrafo único, e o art. 39, ambos
da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria
estabelece os
procedimentos operacionais
para
formalização do requerimento de adesão e as demais diretrizes para execução do
Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a Medida Provisória n.º
1.296, de 15 de abril de 2025, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º Os peritos médicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho
da Perícia Médica Federal - PGDPMF poderão, durante o período de vigência do P G B,
formalizar requerimento de adesão, por meio do módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico
www-portalpmf.prevnet/.
§ 1º A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social poderá, a qualquer
momento, no interesse da Administração, suspender, encerrar ou reabrir o ciclo de adesão
ao PGB.
§ 2º Será imprescindível para a formalização do requerimento de adesão ao
PGB a assinatura eletrônica do "Termo de Ciência e Responsabilidade".
§ 3º O despacho decisório e o status quanto ao seu requerimento de adesão ao
PGB deverá ser consultado pelo interessado, por sua chefia imediata e pela Coordenação
Regional da Perícia Médica Federal de abrangência no próprio módulo "PGB 2025" do sítio
eletrônico www-portalpmf.prevnet/.
Art. 3º O perito médico, no âmbito do PGB, poderá executar, conforme art. 15
da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025:
I - os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a
concessão administrativa ou judicial relacionados:
a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei n.º 8.213, de 24
de julho de 1991;
II - os serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta
regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo
máximo de agendamento seja superior a trinta dias; e
c) que possuam prazo judicial expirado;
III - as análises documentais realizadas em dias úteis após às dezoito horas e
em dias não úteis.
§ 1º Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
modulará, no interesse da Administração, as atividades a serem realizadas no âmbito do
PGB, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 16 da Portaria Conjunta
MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025.
§ 2º A modulação a que se refere o § 1º definirá, inclusive, no interesse da
Administração, quais atividades serão priorizadas no âmbito do PGB e por qual período.
Art. 4º Os peritos médicos que aderirem ao PGB deverão estar disponíveis para
realizar, no mínimo, 10 (dez) agendamentos extraordinários por semana de reavaliação e
revisão a que se refere o art. 3º, inciso I, alínea "a".
Art. 5º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão acessar o
sítio eletrônico a que se refere o caput do art. 2º para acompanhar, gerenciar e
providenciar as medidas cabíveis para a execução dos serviços a serem realizados no
escopo do PGB pelos peritos médicos de abrangência com requerimento de adesão
deferido.
Art. 6º As agendas para a execução dos exames médico-periciais a serem
realizados no escopo do PGB deverão ser configuradas pelas Coordenações Regionais da
Perícia Médica Federal de abrangência do perito médico com adesão deferida no sistema
PMF-Gestão, a critério e por interesse do próprio servidor, observados:
I - os limites de pagamento estabelecidos no art. 25 da Portaria Conjunta
MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025;
II - os serviços e condições a que se refere o art. 3º;
III - a exigência de disponibilidade para execução de 10 (dez) agendamentos
extraordinários por semana de reavaliação e revisão, conforme art. 4º; e
IV - a disponibilidade de consultórios.
§ 1º O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médico-
periciais a serem realizados no escopo do PGB deverá ser configurado conforme demanda
local, observado o período de vigência de que trata o art. 8º da Medida Provisória n.º
1.296, de 15 de abril de 2025.
§ 2º O perito médico com adesão ao PGB que optar por realizar quantitativo
superior ao previsto no inciso III, ou realizar os agendamentos extraordinários de
reavaliação e revisão concentrados em dias da semana, ou que optar por realizar
deslocamento para unidade diversa, na forma do art. 7º, deverá formalizar seu interesse à
chefia imediata, via processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para que seja
ajustada a sua agenda, desde que haja condições na unidade para sua realização.
Art. 7º Os peritos médicos que aderirem ao PGB poderão, na forma do art. 23
da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025, realizar os exames
médico-periciais em regime de mutirão ou após o cumprimento de sua meta ordinária, em
sua respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para unidade diversa.
§ 1º Deve-se evitar o deslocamento para unidade diversa quando já houver
agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas
datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se puderem
ser absorvidas pelos demais servidores da localidade.
§ 2º O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno
deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro do evento
a que se refere o item 8 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de
2024, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de atribuição da respectiva
pontuação proporcional à distância percorrida.
§ 3º O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis
poderá optar por executar exames médico-periciais no escopo do PGB, observados os
limites estabelecidos no art. 25 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de
2025, assegurado-lhe o direito à compensação da pontuação correspondente à meta
ordinária no prazo do art. 16, § 2°, da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de
2024.
§ 4º O perito médico que se deslocar para unidade diversa dentro da mesma
região metropolitana em dias úteis deverá cumprir sua meta ordinária no seu turno
habitual de atendimento.
Art. 8º A adesão ao PGB dos peritos médicos com exercício nas unidades de
área meio do Departamento de Perícia Médica Federal não deverá prejudicar o
desempenho de suas atividades de gestão ordinárias.
Art. 9º A Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, em conjunto com a
Divisão Regional de abrangência, deverá adotar as medidas cabíveis junto à Gerência
Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para
viabilizar a realização dos exames médico-periciais integrantes do PGB, inclusive as
relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.
Art. 10. O Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de
Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF ficará condicionado ao cumprimento da
Meta Mensal do PGDPMF e dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria e na
Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025.
§ 1º Fica vedada a conversão pelo perito médico de pontos decorrentes da
execução de perícias médicas agendadas ordinárias, consideradas aquelas que compõe a
Agenda de Atividades do PGDPMF e que devem ser integralizadas para o cumprimento da
meta diária, para a destinação como pontuação extraordinária, para fins de percepção do
P E P G B - P M F.
§ 2º Somente estarão sujeitas ao PEPGB-PMF as análises documentais, quando
estas estiverem priorizadas, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, realizadas:
I - das 18 (dezoito) às 24 (vinte e quatro) horas, horário de Brasília-DF, desde
que cumprida a meta diária, para dias úteis; ou
II - realizadas em dias não úteis.
§ 3º Não será devido o PEPGB-PMF por atividade para a qual se tenha atribuído
exigência complementar ao requerente, inclusive por Solicitação de Informação ao Médico
Assistente - SIMA, tanto em relação ao servidor responsável pela atribuição da exigência
quanto para o responsável pela conclusão do serviço.
§ 4º Somente serão encaminhadas para o PEPGB-PMF, preenchidas as
condições, as competências efetivamente homologadas pelas chefias imediatas.
§ 5º Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do PGDPMF
não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para o
PEPGB-PMF, sob pena de eventual desconto em folha de valores já recebidos.
Fechar