DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo VI
Para questões não previstas neste Ajuste Complementar, se aplicarão as
disposições do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala", assinado em
Brasília, em 16 de junho de 1976.
Artigo VII
Qualquer
controvérsia
relativa
à implementação
e/ou
interpretação
do
presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes
de maneira amistosa e por via diplomática.
Artigo VIII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu
objetivo, salvo manifestação contraria de qualquer das Partes.
Artigo IX
O 
presente 
Ajuste 
Complementar 
poderá 
ser 
emendado 
mediante
consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos
termos do Artigo VIII.
Artigo X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por
via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a
elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da notificação.
Assinado em Brasília, em 5 de maio de 2025, em dois exemplares originais, em
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Guatemala
CARLOS RAMIRO MARTÍNEZ ALVARADO
Ministro das Relações Exteriores
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
PARA PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE CACAU, LEITE E CARNE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da Guatemala
(doravante denominados "as Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação foram fortalecidas ao amparo do
"Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Guatemala", assinado em Brasília, em 16 de junho de
1976;
Convictos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento;
e
Convictos de que a cooperação técnica na área de processamento de alimentos é
de especial interesse para as Partes,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto
"Transferência de Tecnologia para o Processamento de Produtos Derivados de Cacau, Leite e
Carne", doravante denominado "Projeto".
2. A finalidade do Projeto é a transferência de tecnologia para a produção e o
processamento de produtos derivados de cacau, leite e carne, com vistas a melhoria da
qualidade, do manejo e ao incremento da produtividade das áreas indicadas, com base em
especificações técnicas estabelecidas no país.
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados
a serem alcançados.
ARTIGO II
1 .O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das
ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBaiano) - Campus
Uruçuca como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste
Complementar.
2. O Governo da República da Guatemala designa:
a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN) como a
instituição responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das ações decorrentes
deste Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Técnico de Capacitação e Produtividade (INTECAP) como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III
1. Compete ao Governo da República Federativa do Brasil:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver em Guatemala as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades
de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo guatemalteco, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados
pelo Governo guatemalteco sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Compete ao Governo da República da Guatemala:
a) designar técnicos guatemaltecos para participar na capacitação no Brasil e nas
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) fornecer instalações e infraestrutura adequadas para a execução das atividades
de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, através do
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados
pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
guatemalteca; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
ARTIGO IV
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão, no Projeto a ser
assinado, os aspectos relativos à elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim
como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto
serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho
serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Cada Parte garantirá que
documentos, informações, dados e outros conhecimentos obtidos em decorrência da
implementação deste Ajuste estejam protegidos de acordo com a legislação interna de cada
Parte.
ARTIGO V
Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste
Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas,
de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de agências de
cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, o que deverá estar
previsto em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual
farão referência.
ARTIGO VI
Para questões não previstas neste Ajuste Complementar, se aplicarão as
disposições do "Acordo Básico de Cooperação Científicas e Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala", assinado em Brasília,
em 16 de junho de 1976.
ARTIGO VII
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente
Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes de maneira
amistosa e por via diplomática.
ARTIGO VIII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu
objetivo, salvo manifestação contraria de qualquer das Partes.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante consentimento
mútuo das Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 8º.
ARTIGO X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via
diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá
efeito três (3) meses após a data de recebimento da notificação.
Assinado em Brasília, em 5 de maio de 2025, em dois exemplares originais, em
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Guatemala
CARLOS RAMIRO MARTÍNEZ ALVARADO
Ministro das Relações Exteriores
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARA O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa,
Recordando o desenvolvimento das relações históricas e culturais que unem o
Brasil e Portugal e que conferem uma dimensão particular às relações entre si;
Considerando que a Declaração Conjunta por ocasião da XIII Cimeira Luso-
Brasileira, celebrada em 22 de abril de 2023, em Lisboa, reafirmou o compromisso em
continuar a trabalhar em áreas estratégicas ao nível da saúde pública e da investigação,
desenvolvimento e inovação, bem como em desenvolver e implementar uma agenda de
cooperação nas áreas das ciências da saúde, tecnologia e inovação;
Conscientes da necessidade de criar um quadro que regulamente o intercâmbio de
experiências, o desenvolvimento de projetos conjuntos, inclusive centros e laboratórios, para
produção de novos conhecimentos e produtos, envolvendo cientistas e técnicos das
instituições das Partes, no âmbito da Saúde pública; Biotecnologia; Vigilância epidemiológica;
Preparação e respostas a emergências em saúde pública; Saúde digital; Desenvolvimento e
produção de equipamentos para a saúde; e novos modelos de investigação transnacional e
clínica, entre outras matérias da área da Saúde,
Com vista à celebração de um acordo bilateral entre os dois Estados que crie o
enquadramento legal necessário nas referidas matérias, decidem:
1. Criar um Grupo de Trabalho, copresidido pelo Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e pelos
Ministérios da Saúde dos dois Estados e integrado por número igual de representantes de cada Governo;
2. Instar as áreas governativas, competentes na matéria, a designar, até quarenta e
cinco (45) dias após a assinatura do presente Memorando, os representantes que integrarão o
Grupo de Trabalho acima referido;
3. Que o Grupo de Trabalho reunir-se-á com a periodicidade considerada
necessária, por meio de videoconferência ou presencialmente, neste caso alternando o local de
encontro entre o Brasil e Portugal;
4. Que os representantes de cada Governo no Grupo de Trabalho promoverão o
envio recíproco de informações detalhadas acerca dos requisitos necessários nos seus Estados,
à instituição da cooperação;
5. Determinar que a assinatura do referido Acordo deverá ocorrer no mais breve
prazo possível, devendo ter lugar, o mais tardar, na próxima Cimeira bilateral entre os dois
Estados.
Assinado em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais, sendo ambos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
NÍSIA TRINDADE
Ministra da Saúde
Pelo Governo da República Portuguesa
ANA PAULA MARTINS
Ministra da Saúde
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.863, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Habilita o Hospital da Restauração - Recife (PE), para o uso do trombectomia mecânica para
acidente vascular cerebral isquêmico agudo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.996, de 24 de novembro de 2023, que incluiu o procedimento de Trombectomia Mecânica (TM) para o tratamento do Acidente Vascular
Cerebral (AVC) isquêmico agudo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 29, de 12 de dezembro de 2023, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas s do Acidente Vascular Cerebral
Isquêmico Agudo;
Considerando a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;

                            

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