DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite-CIB, aprovada pela
Deliberação CIB 6717, datado de 19 de julho de 2024; e
Considerando a documentação na Proposta SAIPS nº 203839 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAES/MS, constante
no NUP-SEI 25000.144414/2024-56, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Hospital da Restauração, para o uso do trombectomia mecânica para acidente vascular cerebral isquêmico agudo, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS (Código 1618), conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos a habilitação de que trata esta Portaria aos Fundos
de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares -
SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Parágrafo único. Independentemente do número de estabelecimentos autorizados, a previsão de impacto orçamentário está relacionada com a expectativa de realização da TM
em metade da população preconizada.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 -
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à
da publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
.CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
.
.PE
.261160
.R EC I F E
.0000655
.HOSPITAL DA RESTAURACAO
.ES T A D U A L
.CÓDIGO
1618-
NEUROCIRURGIA
ENDOVASCULAR/TROMBECTOMIA MECANICA
PORTARIA GM/MS Nº 6.919, DE 7 DE MAIO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria GM/MS nº 1.966, de julho
de 2018, que dispõe sobre a constituição de Equipe de
Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes
Cibernéticos do Ministério da Saúde - ETIR/MS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria GM/MS nº 1.966, de 17 de julho de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
DA CONSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A
INCIDENTES CIBERNÉTICOS NA REDE COMPUTACIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE"
(NR)
"CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS" (NR)
"Art. 1º Este Anexo trata das diretrizes de organização e funcionamento da
Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos na Rede
Computacional do Ministério da Saúde - ETIR/MS.
Parágrafo único. O disposto neste anexo deverá observar as demais regras
previstas na Norma Complementar nº 05 IN01/DSIC/GSIPR de 14 de agosto de 2009,
acerca da criação de equipes de prevenção, tratamento e respostas a incidentes
cibernéticos." (NR)
"Art. 2º Para fins deste anexo, os conceitos e definições no Glossário de
Segurança da Informação da Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021." (NR)
"Art. 3º A ETIR/MS tem como missão planejar, coordenar e executar
atividades de prevenção, tratamento e respostas a incidentes cibernéticos em redes
computacionais, receber e notificar qualquer evento adverso à segurança da informação,
confirmado ou sob suspeita, relacionado às redes de computadores, preservando os
dados, as informações e a infraestrutura do Ministério da Saúde." (NR).
"Art. 4º A ETIR/MS será formada a partir dos membros das equipes de
tecnologia da informação do Ministério da Saúde, que, além de suas funções regulares,
passarão a desempenhar as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a
incidentes de segurança em redes computacionais, conforme modelo descrito no item
7.1 da Norma Complementar nº 05 IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009. "
(NR)
"Art. 5º A abrangência das atividades da ETIR/MS inclui todos os usuários,
serviços de tecnologia da informação e comunicação e sistemas de informação mantidos
pelo Ministério da Saúde.
§ 1º As atividades da ETIR/MS serão realizadas com a troca de informações
e em cooperação com as seguintes instâncias:
I - o Centro de Tratamento a Incidentes de Segurança em Redes de
Computadores da Administração Pública Federal;
II - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
III - o Departamento de Polícia Federal; e
IV - o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.
§ 2º A definição de procedimentos operacionais para execução será realizada pelo
Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Saúde, em norma específica." (NR)
"Art. 6º A ETIR/MS possuirá autonomia compartilhada, trabalhando em
acordo com os outros setores do Ministério da Saúde a fim de participar do processo de
tomada de decisão sobre quais medidas devam ser adotadas." (NR)
"CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL" (NR)
"Art. 7º A ETIR/MS será instituída no âmbito da Coordenação de Segurança
da Informação da Coordenação-Geral de Infraestrutura do Departamento de Informática
do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital da Saúde do
Ministério da Saúde, com a composição definida abaixo:
I - um Agente Responsável da ETIR;
II - um representante da Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da
Informação;
III - um representante da Divisão de Governança de Segurança e Resposta à
Incidentes;
IV - um representante da Coordenação de Gestão de Redes e Datacenter;
V - um representante da Coordenação de Banco de Dados;
VI - um representante da Coordenação-Geral de Arquitetura, Produto e
Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - um representante da Coordenação de Interoperabilidade em Saúde;
VIII - um representante da Coordenação de Desenvolvimento de Soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
IX - um representante da Coordenação de Arquitetura de Soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
X - um representante da Coordenação-Geral de Relacionamento, Governança
e Projetos; e
XI - um representante da Coordenação-Geral de Inovação e Informática em Saúde.
§ 1º A função de Agente Responsável pela ETIR/MS será desempenhada pelo
Gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério da Saúde.
§ 2º O Agente Responsável e o seu substituto serão servidores efetivos de carreira
e serão formalmente designados para as funções pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Os demais membros serão indicados pelos titulares dos órgãos elencados
e designados por ato do Diretor do Departamento de Informação e Informática do
Sistema Único de Saúde.
§ 4º Cada membro da equipe terá um substituto, indicado e designado da
mesma forma que o titular." (NR)
"Art. 8º A indicação dos membros da ETIR/MS, buscará preferencialmente,
integrantes com as seguintes características:
I - capacidade de liderar equipes;
II - aptidão para explicar questões técnicas difíceis com termos de fácil
entendimento;
III - alta capacidade de organização;
IV - capacidade de atuar sob pressão;
V - habilidade na comunicação verbal e escrita;
VI - facilidade de comunicação com diferentes níveis da organização;
VII - flexibilidade, criatividade e espírito de equipe; e
VIII - capacidade analítica." (NR)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS" (NR)
"Art. 9º Compete ao Agente Responsável da ETIR:
I - criar os procedimentos internos da equipe;
II - treinar os integrantes;
III - gerenciar as atividades e a distribuição de tarefas para a equipe, inclusive
as de caráter proativo; e
IV - interfacear a comunicação da ETIR/MS com o Centro de Estudos,
Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.
"Art. 10. São atribuições dos membros da ETIR/MS:
I - realizar as atividades de prevenção, de tratamento e de resposta a
incidentes cibernéticos na rede computacional do Ministério da Saúde;
II - apoiar a condução de políticas de segurança da informação;
III - priorizar a continuidade dos serviços corporativos;
IV - cumprir o previsto no Plano de Gestão de Vulnerabilidades e no Plano de
Gestão de Incidentes Cibernéticos;
V - comunicar ao Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de
Segurança no Brasil, imediatamente, de acordo com seu modelo de atuação, a ocorrência de
incidentes de segurança cibernética conforme os requisitos definidos por aquele Centro;
VI - manter um registro de incidentes cibernéticos;
VII - receber notificações, analisar, investigar, conter e apoiar o tratamento de
incidentes cibernéticos; e
VIII - recomendar ações para tomada de decisão na recuperação dos
incidentes." (NR)
"CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DA ETIR" (NR)
"Art. 11. Cabe à ETIR/MS monitorar, receber alertas, analisar, classificar e
notificar qualquer incidente de segurança, mediante a realização das seguintes
atividades:
I - monitoramento de alertas: o monitoramento de incidentes de segurança
como parte do processo de reconhecimento de padrões e tendências de atividades
maliciosas, que possibilita a produção de informações e conhecimentos que qualificam as
respostas a esses incidentes com o objetivo de identificar atividades maliciosas dentre os
eventos de segurança e encaminhá-los para tratamento;
II - acompanhamento de alertas: acompanhar os alertas de incidentes de
segurança na rede computacional, encaminhá-los para tratamento, registrar as condutas
adotadas, identificar tendências e padrões de atividades maliciosas e coletar indicadores
estatísticos, com o objetivo de criar base de conhecimento sobre os incidentes de
segurança com banco de informações sobre incidentes de segurança na rede do
Ministério da Saúde e respectivos tratamentos;
III - registro de incidentes: registro das informações sobre os incidentes de
segurança, suas características, danos causados e medidas corretivas e preventivas;
IV - descrição das funções e procedimento do serviço: realização de coleta e
registro de informações que permite identificação do escopo do incidente de segurança,
incluindo artefatos, evidências, logs relacionados, sua extensão, natureza e quais os
impactos causados, apresentando aos gestores das áreas envolvidas as informações
levantadas
referentes
ao
incidente
e as
soluções
propostas
para
o
tratamento
adotado;
V - análise e tratamento de incidentes de segurança: análise das informações
disponíveis sobre os incidentes e indicação dos tratamentos a serem adotados com o
objetivo de produzir informações e conhecimentos sobre os incidentes de segurança
registrados e adotar as medidas corretivas adequadas;
VI - comunicação sobre incidentes de segurança: comunicar incidentes de
segurança aos órgãos competentes para fins estatísticos, geração de soluções integradas
e investigação com objetivo de manter canal de comunicação sobre incidentes de
segurança com órgãos competentes;
VII - comunicação aos órgãos externos competentes: levantar informações
sobre incidentes de segurança e comunicar aos órgãos competentes, tais como o Centro
de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil e autoridades
policiais;
VIII - disseminação de informações: divulgar, no âmbito do Ministério da
Saúde, informações sobre ameaças à rede e respectivas soluções de contenção e
prevenção, novas atualizações dos softwares instalados e informações relativas a ataques
identificados, com o objetivo de disponibilizar canal com base de conhecimento para
tratamento de incidentes de segurança em rede computacional;
IX - disponibilizar canal com base de conhecimento para tratamento de
incidentes de segurança em rede computacional; e
X - pesquisa de informações: pesquisar sobre ameaças às redes computacionais,
soluções de contenção e prevenção, novas atualizações dos softwares instalados na rede e a
disseminação de informações relativas a ataques, tendências e medidas preventivas." (NR)
"CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE INCIDENTES DE SEGURANÇA" (NR)
"Art. 12. A ETIR/MS deve ser notificada sempre que houver suspeita ou
confirmação de um incidente cibernético na rede de computadores e sistemas do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A notificação dos incidentes cibernéticos na rede de
computadores será realizada por qualquer um dos meios, especificados abaixo:
I - Gestão de Demandas, divulgada no âmbito do DATASUS;
II - Suporte Técnico;
III - Ouvidoria Geral do SUS; e
IV - e-mail oficial ou correspondências oficiais." (NR)
"Art. 13. Todo incidente será registrado em software específico por membro
da ETIR/MS.
Parágrafo
único. Membro
da ETIR/MS
procederá
à consolidação
das
informações e a notificação do Agente Responsável acerca do incidente." (NR)
"Art. 14. A ETIR terá acesso aos arquivos de registros de atividades (logs),
além de evidências coletadas por outras equipes, de forma a realizar a análise e
encaminhamento de investigação do incidente de segurança." (NR)
"Art. 15. Em casos de incidentes identificados pelo serviço de monitoramento,
a ETIR/MS encaminhará as análises das ocorrências aos responsáveis pelas áreas afetadas
juntamente com uma proposta de tratamento adequado.
Parágrafo único. Serão informados os impactos que poderão advir caso as
recomendações da ETIR/MS não sejam seguidas." (NR)
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