DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
LABORATÓRIO CNPJ
UNIDADE ANALÍTICA
ENDEREÇO CIDADE UF
MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 1707755/24-8
Biofy Laboratórios Ltda. 52.489.043/0001-86
Rua Professor Marcos Waldemar de Freitas Reis, S/N - São Domingos. Niterói/RJ
Descumprimento do art 8º, "e" e do art 32, IV da RDC nº 928/2024
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 0415056/25-0
SINTASE - Soluções em Química Orgânica Sintética Ltda. 42.671.203/0001-50
STS Científica
Avenida Diogo Alvares, 1811 - Parque São Quirino. Campinas/SP
Descumprimento do art 7º, inciso II, "a" da RDC nº 928/2024
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico. 0445359/25-1
Prudenciatti e Ribeiro Pesquisa e Desenvolvimento Ltda. 38.286.342/0001-92
Av. Doutor Vital Brasil, 1060, sala 110. Botucatu/SP
Descumprimento do art 7º, II, "a" da RDC nº 928/2024
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.742, DE 7 DE MAIO DE 2025
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao
art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar, na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde
(REBLAS). o escopo do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo.
Art. 2º Esta Resolução não altera o período de vigência do laboratório,
estabelecida por sua Resolução de habilitação inicial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
ANEXO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
LABORATÓRIO CNPJ
ENDEREÇO CIDADE UF
A LT E R AÇ ÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
70682 - REBLAS - Alteração de Escopo da Habilitação. 0321651/25-1
Apex Science Consultoria Analítica Ltda. 19.843.171/0002-91
Av. Marechal Rondon, 2015 - Jd. Chapadão. Campinas/SP
Inclusão das categorias de produtos: Produtos para a Saúde e Produtos de
Cannabis.
5ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.784, DE 8 DE MAIO DE 2025
A GERENTE-GERAL
DE PORTOS,
AEROPORTOS, FRONTEIRAS
E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras
de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo
desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
TRS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 39.661.587/0001-15
25351.037804/2025-71 / 9106694
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
HIGIENE E PERFUMES
9688 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
de cosméticos, produtos de higiene e perfumes / 0346115256
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.785, DE 8 DE MAIO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE PORTOS,
AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial ou
Cadastramento de filial das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.786, DE 8 DE MAIO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização Especial das Empresas prestadoras de
serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta
Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
PAC LOGÍSTICA E HANGARAGEM LTDA / 24.620.316/0006-59
25351.228447/2024-78 /
9218 - PAF - Autorização Especial (AE) de prestadora de serviço de armazenagem de
substâncias e de medicamentos sob controle especial em recintos alfandegados /
0559058241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa não protocolou cumprimento da Notificação de Exigência - Recinto Alfandegado nº
9/2024, ensejando o indeferimento da petição, conforme art. 11 da RDC 204/2005. Com isso,
não atendeu as Boas Práticas de Armazenagem e descumpriu requisitos técnicos constantes na
RDC 346/2002 e RDC 430/2002, destacando-se: ausência de aplicação, na prática, do POP de
não conformidades e ações corretivas (RDC 346/2002, item 4.8.1.2 do Anexo II do Anexo III); o
setor da qualidade efetua auditorias internas e inspeções de sua própria atividade e o POP não
indica se a autoinspeção e auditoria interna anuais são da empresa como um todo ou
setorizada (RDC 346/2002, item 8.1.c do Anexo I do Anexo III e item 4.8, 4.8.1, 4.8.1.1 do Anexo
II do Anexo III); estudos de qualificação térmica e monitoramento de temperatura e umidade
das áreas do armazém insatisfatórios (RDC 430/2020, art. 40, art. 43, § 1º, e art. 78); controle
da temperatura e funcionamento dos alarmes dos armazéns precisa de melhorias e o relatório
de manutenção dos sistemas de controle ativo da temperatura das áreas de armazenagem não
identifica se todos os pontos previstos no plano foram avaliados (RDC 346/2002, art.30 do
Anexo I); ausência, no POP de monitoramento da água, de previsão de análise microbiológica
nas cisternas e ausência de previsão de um funcionário substituto para os casos de ação
imediata após evidência de contaminação, nos períodos de ausência do responsável técnico
(RDC 346/2002, art. 27 do Anexo I; RDC 664/2022, art. 14, § 1º); e infraestrutura em condições
de manutenção insatisfatória (RDC 346/2002, itens 6.1.1 e 6.1.4 do Anexo I do Anexo III).
Apesar de atualmente encontrar-se revogada, os motivos de indeferimento baseados na RDC
346/2002 estão recepcionados nas RDC nº 938/2024 e RDC nº 939/2024, vigentes.
--------------------------------------
BARRA DO RIO TERMINAL PORTUARIO S.A. / 06.989.608/0001-77
25351.263331/2024-85 /
9218 - PAF - Autorização Especial (AE) de prestadora de serviço de armazenagem de
substâncias e de medicamentos sob controle especial em recintos alfandegados /
0622064240
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa não protocolou cumprimento da Notificação de Exigência - Recinto Alfandegado nº
6/2024, ensejando o indeferimento da petição, conforme art. 11 da RDC 204/2005. Com isso,
não atendeu as Boas Práticas de Armazenagem e descumpriu requisitos técnicos constantes na
RDC 346/2002, RDC 430/2002 e Portaria SVS-MS 344/1998, sendo os mais críticos: ausência de
controle de acesso diferenciado e restrito a pessoas autorizadas na área segregada para
armazenagem de produtos sujeitos ao regime especial de controle (RDC 346/2002, item 6.3.5
do Anexo I do Anexo III e item 2.C.21 do Anexo II do Anexo III; RDC 430/2020, Art. 42, inciso V,
§2º; Portaria 344/98, art. 67); ausência de área segregada para armazenamento da carga que
não cumpre os critérios de recebimento, com suspeita de comprometimento de qualidade ou
interditados pela autoridade sanitária (RDC 346/2002, item 6.3.4 do Anexo I do Anexo III e itens
2.C.17 e 2.C.26 do Anexo II do Anexo III; RDC 430/2020, art. 42, inciso III, IV e VI, §2º, art. 49 e
art. 57); ausência de estudo de qualificação térmica para o monitoramento confiável de
temperatura e umidade no armazenamento de produtos sujeitos à vigilância sanitária (RDC
430/2020, art. 40, art. 43, §1º e art. 78); ausência de um sistema de garantia da qualidade
efetivo, com
Manual de
Boas Práticas de
Armazenagem, Manual
da Qualidade,
política/procedimentos para os casos de acidentes que envolvam produtos/volumes,
procedimentos operacionais e instruções de trabalho aprovados e implementados (RDC
346/2002, item 8 do Anexo I do Anexo III, itens 4.1 e 4.3 do Anexo II do Anexo III; RDC
430/2020, artigos 15 e 18); e infraestrutura em condições de manutenção insatisfatória (RDC
346/2002, itens 6.1.1 e 6.1.4 do Anexo I do Anexo III). Apesar de revogada, os motivos de
indeferimento baseados na RDC 346/2002 estão recepcionados na RDC 938/2024 e RDC
939/2024, vigentes.
ANEXO
SAINTE MARIE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 05.289.245/0001-02
25748.632056/2014-17 / 9068071
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial de importador por conta e ordem
de terceiro ou encomenda / 0321417259
25748.632067/2014-68 / 9068085
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E
P E R F U M ES
90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial de importador por conta e ordem
de terceiro ou encomenda / 0321418255
25748.632077/2014-80 / 9068068
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial de importador por conta e ordem
de terceiro ou encomenda / 0321416252
25351.387451/2023-96 / 9102385
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
FA R M AC Ê U T I CO S
90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial de importador por conta e ordem
de terceiro ou encomenda / 0319180255
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 1.509, DE 7 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a permuta, realocação e alteração de denominação e de categorias de cargos em
comissão e funções de confiança do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança da Fundação Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de
2022.
O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 do Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto nº 11.223, de
5 de outubro de 2023, e o constante dos autos do processo nº 25100.002754/2022-11, resolve:
Art. 1º Ficam permutados, na forma do Anexo a esta Portaria, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - um Cargo Comissionado Executivo (CCE) de Coordenador de Legislação de Pessoal (COLEP/CGESP/DEADM), código CCE 1.10, da Coordenação de Legislação de Pessoal, da Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas, do Departamento de Administração da Fundação Nacional de Saúde, pela Função Comissionada Executiva (FCE) de Coordenador de Administração de Pessoal
(COAPE/CGESP/DEADM), código FCE 1.10, da Coordenação de Administração de Pessoal, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, do Departamento de Administração da Fundação Nacional de
Saúde, constantes do Anexo II do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022; e
II - um Cargo Comissionado Executivo (CCE) de Coordenador de Estudos e Projetos (COEPR/CGEAR/DENSP), código CCE 1.10, da Coordenação de Estudos e Projetos, da Coordenação-Geral
de Engenharia, do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde, pela Função Comissionada Executiva (FCE) de Coordenador de Engenharia de Saúde Pública
(COESP/SUEST-RJ), código FCE 1.10, da Coordenação de Engenharia de Saúde Pública da Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Rio de Janeiro, constantes do Anexo II do
Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022.
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