DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Eliminação de Conflitos Frontais no km 251+250 (projeto) e no km 251+850 (projeto) da pista
norte da Rodovia BR-101/SC e de Implantação de Via Marginal no km 252+150 ao km 251+600
(rodovia) da pista norte da Rodovia BR-101/SC, que possuem previsão de conclusão até o 8º
ano de concessão (06/08/2028).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 487, DE 5 DE MAIO DE 2025
Autoriza
o
início
de execução
das
obras
de
implantação do Dispositivo Tipo Melhoria de Acesso
ID-07 no km 588+800 da Rodovia BR-163/MT, sob
concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.032117/2016-65, decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação do Dispositivo Tipo Melhoria de
Acesso ID-07 no km 588+800 da Rodovia BR-163/MT, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de
Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013 da
Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º Termo
Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 3º ano TAC.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 583, DE 5 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 1057221-69.2022.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.223436/2022-16, e considerando o que consta no
processo nº 50500.029854/2020-67, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 582, DE 5 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação em Mandado de
Segurança nº 1057221-69.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.223436/2022-16,
e considerando o que consta no processo nº 50500.029847/2020-65, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 583, DE 5 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 1057221-69.2022.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.223436/2022-16, e considerando o que consta no
processo nº 50500.029854/2020-67, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 620, DE 9 DE MAIO DE 2025
Consolida as instruções relativas à utilização do
Sistema de Controle de Remessa de Documentos -
C R D.
Os Chefes do Departamento de Supervisão de Conduta - Decon, substituto, do
Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf e do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts.
130, inciso II, 70, inciso IV, e 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em
vista o disposto na Resolução BCB nº 1 de 12 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as instruções relativas ao Sistema
de Controle de Remessa de Documentos - CRD.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput permite o acompanhamento
da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia, em
decorrência de exigências normativas, por parte:
I - das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II - das instituições de pagamento de que trata o § 9º do art. 3º da Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os
procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos
relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à
consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das
informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de
cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.
Art. 4º O procedimento de tratamento da qualidade das informações relativas
aos documentos processados pelo CRD envolve, também, a aplicação de críticas adicionais
de qualidade posteriormente ao processamento inicial.
§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os
documentos serão enquadrados nas seguintes situações:
I - em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de
qualidade;
II - aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de
problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados
forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo
Banco Central do Brasil;
III
- rejeitado
após
processamento
de qualidade:
quando
instituições
mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o
Banco Central do Brasil assim determinar.
§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco
Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail,
que ficarão responsáveis por visualizar e
responder os indícios apontados no
processamento diretamente no sistema CRD.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021; e
II - a Instrução Normativa nº 172, de 13 outubro de 2021.
Art. 6º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2025, em relação ao inciso II do art. 1º;
II - na data de sua publicação, em relação ao demais itens.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Desig
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Deinf
VALDEMIR FORTES DE SOUSA
Chefe do Decon
Substituto
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 615, DE 6 DE MAIO DE 2025
Divulga a versão 7.0 do Manual de APIs do Open
Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do
Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso
II, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.0 do Manual de APIs do
Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes,
conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente,
estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
na internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura de Governança
do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio
de 2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 574, de 20 de dezembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Deinf
ANEXO
Manual de APIs do Open Finance Versão 7.0
Histórico de revisão
.
.Data
.Versão
.Descrição das alterações
.
6/5/2025
7.0
.Subseção 5.1.1: atualização dos limites de tráfego.
. .
.
.Subseção 5.2: atualização dos limites operacionais.
Termos de Uso
Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos
elementos
necessários
à
operacionalização do
Open
Finance,
complementando a
regulamentação vigente sobre o tema.
O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a
compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos
decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia.
Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão
ser encontrados nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na
Área do Desenvolvedor.
Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao
conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos
canais institucionais dessa autarquia.
Referências
As especificações baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável,
os seguintes documentos:
.
.Referência
.Origem
. .Resolução Conjunta
nº 1, de 2020
.https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?
tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1
. .Resolução BCB nº
32, de 2020
.https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?
tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=32
. .Hypertext Transfer
Protocol - HTTP/1.1
.https://tools.ietf.org/html/rfc2616
. .ISO 20022
.https://www.iso20022.org/
. .OpenAPI
Specification
.h t t p s : / / g i t h u b . c o m / OA I / O p e n A P I -
Specification/blob/3.0.0/versions/3.0.0.md
. .Representational
State Transfer
.https://www.ics.uci.edu/~fielding/pubs/dissertation/rest_arch_style.
htm
1. Introdução
O Open Finance está intrinsecamente ligado às APIs, interfaces por meio das
quais é possível interligar os diferentes sistemas das instituições. Ao serem disponibilizadas
pelos participantes, as APIs devem satisfazer condições tais como padronização, robustez
e segurança, a fim de que o objetivo de compartilhamento de dados e serviços seja
atendido a contento.
Nesse sentido, este manual visa a definir os principais aspectos relativos às
especificações e implementações das APIs que integram o Open Finance no País,
observando as disposições da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e da
Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020.
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