DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Por exemplo, a disponibilidade pontual de um endpoint referente ao minuto
11:34, de um determinado dia, no qual houve um total de requisições válidas com sucesso
de 255 e um total de requisições válidas com erro de 4, é calculada da seguinte forma:
1_BCB_12_002
Dessa forma, obtém-se o indicador percentual para cada janela de tempo de 1
minuto. Cada período de 1 minuto será classificado como "disponível" ou "indisponível". Se
a "disponibilidade pontual" da janela de tempo ficar abaixo de 95% isso indicará que ela
será considerada como "indisponível", caso contrário será "disponível".
Períodos que não tenham requisições válidas são considerados "indefinidos" e
são desconsiderados para cálculo da disponibilidade.
1_BCB_12_003
A disponibilidade diária será calculada
baseada nas informações das
disponibilidades pontuais.
1_BCB_12_004
Por exemplo, considerando um dia em que houve requisições válidas em 1.390
das 1.440 faixas de 1 minuto possíveis (1 dia = 24h * 60min = 1.440 faixas de horário) para
um endpoint específico "x" de versão 1, e dos quais 30 períodos tiveram a disponibilidade
menor que o limite de disponibilidade definido (95%), a Disponibilidade Diária de "x" v1
será igual a:
1_BCB_12_005
A disponibilidade longa deverá ser calculada diariamente como média móvel das
disponibilidades dos últimos noventa dias corridos, considerando somente os dias em que a
disponibilidade diária pode ser calculada (teve pelo menos uma disponibilidade pontual diferente
de "indefinido"). Ou seja, caso nos últimos noventa dias tenhamos dois dias calculados como
indefinidos, a média deve ser calculada considerando somente as 88 disponibilidades válidas.
A aferição mensal deve considerar a disponibilidade longa do último dia do mês
de referência.
5.4.2 SLA da disponibilidade
Cada um dos endpoints das APIs categorizadas como "Dados Abertos", "Dados Cadastrais
e Transacionais", "Relatórios e Métricas", por versão, e os endpoints das APIs de "Segurança"
"/register" e "/token", deverão satisfazer os requisitos mínimos de disponibilidade abaixo:
I - disponibilidade diária (calendário): 95%; e
II - disponibilidade longa (média móvel de 90 dias), medida diariamente: 99,5%.
As APIs classificadas como "Serviços de Iniciação de Pagamentos" seguem o
definido na regulamentação do Pix.
Informações adicionais:
I - as medições devem ser feitas todos os dias, em todas as faixas de 1 minuto
disponíveis, iniciando na primeira faixa (00:00:00-00:00:59) e terminando na última faixa
(23:59:00-23:59:59), considerando o horário de Brasília;
II - as medições de disponibilidade devem ser feitas para cada versão major dos
endpoints em produção. Por exemplo, em períodos de convivência o endpoint de
v1/resources poderia estar disponível no mesmo período em que o endpoint de
v2/resources estaria também disponível. É importante que suas disponibilidades sejam
calculadas de maneira independente;
III - as instituições provedoras devem gerar e acompanhar seus indicadores de
disponibilidade, de maneira independente da Plataforma de Coleta de Métricas (PCM)
provida pela Estrutura de Governança do Open Finance;
IV - o status code a ser considerado para uma requisição é o valor reportado
pelo consumidor da API;
V - na falta de informações dos consumidores, serão utilizadas as informações
dos provedores para o cálculo do SLA de disponibilidade;
VI - a indisponibilidade programada não exime o cálculo da disponibilidade no
período apurado;
VII - esta subseção não se aplica às APIs de "Webhook";
VIII - a disponibilidade de endpoints que não tenham requisições válidas no
período apurado será considerada "indefinida", não estando sujeita a um SLA; e
IX - a Estrutura de Governança do Open Finance deverá disponibilizar
indicadores adicionais para monitoramento e aprimoramento do ecossistema que não
terão, nesse momento, um SLA mínimo, tais como:
a) disponibilidade calculada do ponto de vista do provedor da API - deve
considerar as informações fornecidas pelo provedor das APIs; e
b) disponibilidade calculada do ponto de vista do consumidor da API - deve
considerar as informações fornecidas somente pelos consumidores das APIs, classificadas
no PCM como "PAIRED" ou "SINGLE".
5.5 Timeout
Padronização do timeout de tempo de resposta do provedor e do tempo de
resposta do consumidor em quinze segundos.
As requisições que excederem o limite de timeout do provedor deverão ser
respondidas com o status code HTTP 504 (Gateway Timeout).
6. Regras transitórias
As mudanças realizadas na seção 5.1.1 entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 471, DE 8 DE MAIO DE 2025
Altera a Circular nº 3.614, de 14 de novembro de
2012, que dispõe sobre as condições de emissão
de Letra de Crédito Imobiliário.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8
de maio de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 12 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito
imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias, os bancos de
investimento, as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito, financiamento e
investimento podem emitir LCI." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Circular nº 4.000, de 9 de abril de 2020, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 472, DE 8 DE MAIO DE 2025
Disciplina
a
padronização
dos
eventos
de
interoperabilidade
passíveis
de
cobrança
entre
entidades registradoras de recebíveis de arranjos de
pagamento e estabelece os limites máximos para os
valores dessas tarifas e as suas formas de cobrança.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de maio
de 2025, com base no disposto nos arts. 26, §§ 4º e 5º, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810,
de 15 de maio de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a padronização dos eventos de interoperabilidade
passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e
estabelece os limites máximos para os valores das tarifas referentes a esses eventos e as
formas de cobrança dessas tarifas.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - tarifa de interoperabilidade: tarifa devida por uma entidade registradora a outra
entidade registradora em razão da prestação dos serviços de interoperabilidade mencionados
na Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022;
II - consulta de agenda: requerimento do conjunto informacional sobre unidades de
recebíveis - URs constituídas e sobre URs a constituir;
III - efeito de contrato: inclusão e permanência de efeitos sobre URs ativas
constituídas ou a constituir;
IV - atualização de contrato: alteração das informações do contrato ou das URs
afetadas, sejam elas existentes ou a incluir, constituídas ou a constituir;
V - evento de interoperabilidade: compreende os serviços específicos prestados
entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à
operacionalização da interoperabilidade;
VI - unidade de recebíveis - UR: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de
pagamento, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de
2022;
VII - agenda de recebíveis: conjunto de URs caracterizadas pela identidade das
informações descritas no art. 2º, caput, inciso IV, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro
de 2022;
VIII - unidade de recebíveis ativa: unidade de recebíveis com valor constituído ou a
constituir, sob efeito de contrato ou livre, com data de liquidação posterior a uma data de
referência; e
IX - unidade de recebíveis vencida: unidade de recebíveis com data de liquidação
anterior a uma data de referência.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO DE EVENTOS E DA COBRANÇA DE TARIFAS DE
I N T E R O P E R A B I L I DA D E
Art. 3º São eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, bem
como as respectivas formas de cobrança:
I - consulta de agenda (fluxo batch e online), com cobrança por cada agenda
disponibilizada;
II - efeito de contrato, com cobrança por UR, todo mês em que a UR estiver ativa
por pelo menos um dia; e
III - atualização de contrato, com cobrança por cada UR atualizada.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de UR
vencida em meses anteriores.
Art. 4º Os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade dos
eventos indicados no art. 3º, a serem observados pelas entidades registradoras de recebíveis
de arranjos de pagamento a partir de 1º de julho de 2025, estão estabelecidos no anexo a esta
Resolução.
§ 1º As entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento que
optarem por cobrar valores de tarifas inferiores aos limites máximos de que trata o caput
deverão aplicá-los nas cobranças dos serviços de interoperabilidade padronizados de forma
não discriminatória entre as demais entidades registradoras em operação.
§ 2º É vedado às entidades registradoras elevar os valores das tarifas de
interoperabilidade dos eventos padronizados em relação àqueles cobrados em 2024, permitida
a correção anual desses valores pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 3º Os valores dos limites máximos das tarifas de que trata o caput, a partir de
2026, terão reajuste anual limitado ao percentual do IPCA acumulado entre 1º de maio do ano
anterior a 30 de abril do ano de vigência dos valores indicados no anexo a esta Resolução.
§ 4º As entidades registradoras que exerçam atividade de registro de recebíveis de
arranjos de pagamento devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório conjunto
contendo proposta de novos limites máximos para os valores de tarifas de interoperabilidade ou
de nova estrutura de tarifação da interoperabilidade a vigorar após o fim do período indicado no
anexo a esta Resolução.
§ 5º O relatório de que trata o § 4º deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil
até 30 de junho de 2029, mantendo-se os limites máximos para os valores das tarifas de
interoperabilidade estabelecidos no anexo a esta Resolução, até que o Banco Central do Brasil
aprove a alteração na convenção de que trata o art. 18 da Resolução BCB nº 264, de 25 de
novembro de 2022, contemplando os novos valores ou a nova estrutura de tarifação da
interoperabilidade, sendo permitida a continuidade da correção anual desses valores pelo IPCA
até que ocorra a referida aprovação.
§ 6º Os valores das tarifas efetivamente cobrados para cada um dos eventos
padronizados definidos no art. 3º devem ser publicados e mantidos atualizados por cada
entidade registradora em seu sítio na internet.
§ 7º Eventual alteração nas tarifas cobradas para cada um dos eventos
padronizados de que trata o art. 3º deve ser comunicada aos participantes e ao Banco Central
do Brasil com antecedência mínima de trinta dias, respeitados os limites indicados no anexo de
que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 6º As alterações na convenção decorrentes exclusivamente do disposto nesta
Resolução devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de trinta dias após a
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2025.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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