DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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222
Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GPR Nº 228, DE 9 DE MAIO DE 2025
Distribui cargos em comissão decorrentes da
Resolução 7 de 17 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no
parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do
RITJDFT, no artigo 8º, XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, de acordo com o
disposto na Resolução 7 de 17 de maio de 2022 e em vista do contido no Processo SEI
0015987/2025, resolve:
Art. 1º Distribuir, na forma do Anexo I desta Portaria, o quantitativo dos cargos
em comissão, disponível no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP deverá inserir em sistema
próprio, conforme a distribuição do Anexo I desta Portaria, os cargos em comissão
transformados nos termos da Resolução 07 de 17 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
ANEXO I
. . item
.Localização
.Nível - CJ
. .1
.SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA -
SEPG
.C J-02
. .2
.SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL - SEAP
.C J-01
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
PORTARIA GP/TRT16 Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no
Processo SEI nº 000002104/2025, e ainda; CONSIDERANDO o reiterado atraso do
pagamento das verbas trabalhistas e fiscais dos trabalhadores vinculados ao Contrato
TRT16 nº 35/2022, mesmo após a aplicação de penalidade multa; CONSIDERANDO o
Parecer Jurídico nº 250/2025/DIVAJ/DIRG/GPRE/TRT16, que opinou pela aplicação da
penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar; e CONSIDERANDO o disposto na
Cláusula Décima Primeira do Contrato TRT16 nº 35/2022, no item 22 do Termo de
Referência, e no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993; resolve:
Art.
1º 
Aplicar
à
empresa
FUTURA 
SERVIÇOS
PROFISSIONAIS
E
ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.234.467/0001-82, com sede à Rua
Isac Meyer, 125 - Aldeota, CEP: 60160-200 Fortaleza-CE, a penalidade de: I - Suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada.
Art. 3º Proceda-se ao registro da penalidade no SICAF, conforme previsto na
legislação vigente.
Desª MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 394, DE 9 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS para débitos inscritos até 31
de dezembro de 2024, no âmbito dos Conselhos
Regionais de Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, que
regulamenta a profissão de Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Biomedicina; e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biomédico;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.684/1979, inciso IX, art. 10, atribui ao
CFBM a competência tributária para fixar o valor de taxas, emolumentos e multas devidas
pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribui aos
Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e
isenções tributárias; CONSIDERANDO que a eficiência na arrecadação tributária decorre de
condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte e que devem se adequar aos custos
da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; CONSIDERANDO a possibilidade de
oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais
constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, e consolidados, nos termos da legislação vigente, até o dia
31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO a redução de acréscimos legais incidentes sobre
os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos
previstos nesta Resolução, resolve:
Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária -
REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão observar o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º O CFBM e os CRBM's divulgarão, pelos meios que melhor alcancem os
profissionais e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas,
emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de
execução fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos
termos desta Resolução.
§ 1º O período para adesão ao REFIS será compreendido entre a data de
entrada em vigor desta Resolução e 01 de agosto de 2025.
§ 2º Os Conselhos Regionais encaminharão ao CFBM, após o término do prazo
para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado pelo
presente plano.
Art. 3º Poderão ser abrangidos por esta Política de Refinanciamento todos os
débitos em atraso até 31 de dezembro de 2024, excetuando-se os débitos relativos a
anuidades, multas, taxas e emolumentos alusivos aos anos posteriores.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras
estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
de cada prestação:
I) Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os acréscimos legais, para
pagamento à vista;
II) Desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os acréscimos legais,
para pagamento parcelado em até 3 (três) prestações;
III) Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os acréscimos legais, para
pagamento parcelado em até 6 (seis) prestações;
IV) Desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os acréscimos legais, para
pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações;
V) Desconto de 30% (trinta por cento) sobre os acréscimos legais, para
pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do
profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo Conselho Regional ou por meio de cartão de crédito, a critério de cada Conselho
Regional, compreendendo atualização pela taxa praticada pelo Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC - do Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente.
§ 4º No caso de REFIS Nacional alusivo a débitos incluídos nesta política de
recuperação de créditos já ajuizados, o Conselho Regional competente promoverá termo
de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de
suspensão do processo de execução fiscal correspondente, pelo período do parcelamento
requerido.
§ 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas
processuais eventualmente adiantadas pelo Conselho Regional competente.
§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o
Conselho Regional correspondente requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos
termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo
o débito relativo às parcelas não pagas e a extinção do benefício de redução sobre os
acréscimos legais.
§ 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS Nacional
que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída, e que já
esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento assumido neste
REFIS Nacional imporá a promoção das medidas jurídicas cabíveis para a consecução da
integralidade do débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação
de todo o débito e a extinção do benefício de redução sobre os acréscimos legais.
§ 8º Os descontos previstos no § 1º deste artigo poderão ser aplicados aos
parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão, ou a qualquer outra norma do
Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de incidência regional ou nacional, se assim
o requerer expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações
vincendas e/ou inadimplidas.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CFBM.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 377, de 21 de março de 2024, Publicado
no DOU em: 04/04/2024 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 176.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO Nº 395, DE 9 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação das habilitações do
profissional biomédico e as normas para o respectivo
registro nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições legais
e regulamentares conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que
regulamenta a profissão de Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Biomedicina, bem como pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe
sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico,
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Conselho Federal de Biomedicina
regulamentar as habilitações da categoria biomédica e disciplinar o registro dessas
habilitações pelos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO a necessidade de uma nova regulamentação das habilitações
do profissional biomédico, bem como das normas que disciplinam o registro dessas
habilitações junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO a deliberação da 204ª Sessão Plenária do CFBM, realizada em
1º de maio de 2025, resolve:
Art. 1º - Somente serão registradas em carteira pelos Conselhos Regionais de
Biomedicina as habilitações obtidas:
I - na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500
(quinhentas) horas;
II - Por meio de curso de pós-graduação (Lato ou Stricto sensu), conforme as
disposições do Conselho Nacional de Educação (CNE), Ministério da Educação (MEC) e
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
III - Mediante concessão de título de especialista por sociedades ou associações
científicas, bem como por outras entidades referendadas pelo Plenário do CFBM, por meio
de termos de cooperação técnico-científica;
IV - Por intermédio de certificado de residência multiprofissional em saúde,
expedido pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério do Trabalho;
V - Mediante certificado de conclusão de curso de aprimoramento profissional,
emitido por sociedades ou associações científicas, bem como por outras entidades
referendadas pelo Plenário do CFBM, por meio de termos de cooperação técnico-científica,
desde que acompanhado de estágio supervisionado com carga horária mínima de 500
(quinhentas) horas.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Biomedicina deverão seguir os critérios
estabelecidos nesta resolução para proceder ao registro das habilitações mencionadas no
artigo 1º.
Art. 3º - Ficam revogadas as Resoluções CFBM nº 169, de 16 de janeiro de
2009, Publicado No D.O.U., Seção I Pág nº 36, em 20/01/2009, e nº 174, de 14 de junho
de 2009, Publicado no D.O.U., Seção I Pág nº 88, em 23/06/2009.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO Nº 396, DE 9 DE MAIO DE 2025
Revoga os artigos 2º e 6º da Resolução CFBM n.º
356, de 13 de abril de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, regulamentada pelo Decreto
n.º 88.439, de 28 de junho de 1983, e pelo seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações normativas que
garantam segurança jurídica, coerência institucional e respeito às competências legais dos
diversos entes da federação e das instituições de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento e a aplicação
das
Resoluções
CFBM n.º
356/2023
e
n.º
370/2023,
no âmbito
do
sistema
CFBM/CRBM's;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular n.º 019/2025/PR/CFBM;
CONSIDERANDO o que restou deliberado durante a 202.ª Reunião Plenária
Ordinária do Conselho Federal de Biomedicina, realizada no dia 14 de março de 2025;
resolve:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 2º e 6º da Resolução CFBM n.º 356, de 13 de
abril de 2023 publicado no DOU em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 187.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária

                            

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