DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O processo deverá estar instruído pelo Setor de Eventos com documentos
e justificativas que comprovem a notória especialização do profissional, cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato, podendo ser admitidos currículos,
cartas de indicação de instituições de ensino superior, publicações científicas, documentos
comprobatórios de atuação, entre outros.
§2º Além do estabelecido no parágrafo retro, o Setor de Eventos também
deverá solicitar a documentação habitual e necessária para a contratação de prestador de
serviço de acordo com o Setor Administrativo, bem como requerer os documentos
necessários para a comprovação do preço do serviço, como notas fiscais e processos de
contratação com outros entes públicos ou privados ocorridos nos últimos 12 (doze) meses
a contar do início do processo de contratação.
§3º Será analisada a conveniência de realização de parecer referencial pelo
Setor Jurídico, desde que, após a tramitação administrativa do processo de contratação,
seja analisado o cumprimento do referido parecer com o visto do Setor Jurídico, antes da
efetiva aprovação da contratação pelo gestor.
§4º O prazo mínimo previsto no caput poderá ser mitigado em casos
excepcionais e justificados, com a devida aprovação prévia do Secretário Geral.
Art. 9º Os pagamentos previstos nesta Resolução pautam-se pelo crivo da
razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como
pelos demais princípios que regem a Administração Pública.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EMERSON ANTÔNIO BRANCHER
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CREMESE Nº SEI-5, DE 2 DE MAIO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril
de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO o que decidido Reunião Plenária Ordinária realizada em
30/01/2025, resolve:
Art. 1º. A Resolução CREMESE Nº SEI-009/2024, de 27 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, Edição: 124, Seção: 1, Página: 332:
"Art. 1º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - Comissão de Prerrogativas Médicas
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. 7º À Comissão de Prerrogativas Médicas compete avaliar preliminarmente
as denúncias de invasão ao Ato Médico e de exercício ilegal da profissão médica,
fornecendo subsídios à Presidência para a tomada de decisões, inclusive na esfera jurídica,
em sendo o caso."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JILVAN PINTO MONTEIRO
Presidente do Conselho

                            

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