DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.545, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Aprova Processos de Prestação
de Contas de
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Crecis,
do exercício de 2024 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 16, Inciso XII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978, CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada no
dia 16 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º - APROVAR, julgando regulares, os Processos de Prestação de Contas dos
Creci's das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª,
24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Regiões, referentes ao exercício de 2024, em conformidade com
os Arts. 36, 38, caput e 31, I, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução - CO F EC I
nº 1.126/09.
Art. 2º - APROVAR, julgando regular com ressalva, o Processo de Prestação de
Contas do Creci 12ª Região/PA, referente ao exercício de 2024, em conformidade com os
Arts. 31, II, 36 e 38, I, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº
1.126/09.
Art. 3º - SOBRESTAR, nesta instância, em face de diligências em andamento, os
Processos de Prestação de Contas dos Creci´s 4ª e 8ª Regiões, referentes ao exercício de
2024, em conformidade com os Arts. 36, 38, caput e 30, § 1º, parte final, do Regimento
do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/09.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
TIBÉRIO VITORIANO BENEVIDES DE MAGALHÃES
Diretor 2º Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.546, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Relatório de Atividades e o Processo de
Prestação de Contas do COFECI, relativos ao exercício
de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978, CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão Plenária
Ordinária realizada no dia 16 de abril de 2025, na cidade de Florianópolis/SC, resolve:
Art. 1º - APROVAR o RELATÓRIO DE ATIVIDADES e o PROCESSO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS do Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, julgado regular,
relativos ao exercício de 2024, em conformidade com os Arts. 27 e 31, I, do Regimento do
COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/09.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
TIBÉRIO VITORIANO BENEVIDES DE MAGALHÃES
Diretor 2º Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 5 DE MAIO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000008.31/2025-CFM - REMESSA DE
OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº
000230/2024) INTERDITADO: Dr. Marcelo Evandro dos Santos - CRM/SC nº 11.514. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do
Conselho de origem, referendando a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional
do médico, estando proibido "de realizar atividades cirúrgicas pelo prazo de 06 (seis) meses",
conforme o disposto na Seção IV do Capítulo II do Novo Código de Processo Ético-Profissional
(Resolução CFM n 2.306/2022), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27 de
março de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS
DANTAS, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000012.31/2025-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Interdição Cautelar nº
000001.04/2025- RJ) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Walter Vieira - CRM/RJ nº 626252. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por
unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, e referendada a INT E R D I Ç ÃO
CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico, estando proibido "de atuar como
Diretor Técnico ou em qualquer cargo de gestão privativo de médico", nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 19 de março de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da
Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.
RECURSO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº 000002.13/2025-CFM 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fernando Kawano - CRM/SP nº
115.523 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento aos recursos
interpostos pela 1ª e pelo 2º apelantes/denunciados e dar provimento ao recurso interposto
pelo 3º apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 73 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 73 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 73 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 73 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3º apelante/denunciado,
por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade,
foi descaracterizada a infração ao artigo 73 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de março de 2025.
(data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão;
ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000058.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional 
de 
Medicina 
do 
Estado 
do 
Rio 
de 
Janeiro 
(PEP 
nº 
002982/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Ricardo Simões - CRM/RJ nº 421398. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina
em
conhecer
e 
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de
março de 2025. (data do julgamento) DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Presidente da
Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 280/CREF3/SC, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a contratação
de instrutores e
palestrantes 
para 
atuar
na 
Programação 
de
Formação
e 
Aperfeiçoamento
Profissional
do
Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região -
CREF3/SC e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de
suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o
que dispõe o Art. 4º, inciso XXIII, do Regimento do CREF3/SC, dispositivo que estabelece
como finalidades da instituição o estímulo, apoio, promoção e aperfeiçoamento e
promoção dos Profissionais de Educação Física registrados; CONSIDERANDO a necessidade
de contratação de instrutores e palestrantes para atuarem na Programação de Formação e
Aperfeiçoamento Profissional do CREF3/SC e demais eventos congêneres necessários para
o cumprimento das finalidades supracitadas, as quais são executadas anualmente no
âmbito do CREF3/SC; CONSIDERANDO a importância de elaborar materiais com conteúdo
técnico atrelado às atividades dos Profissionais de Educação Física, com o fim de atualizar
e 
expandir 
conhecimento 
e
competências 
técnicas, 
desenvolver 
habilidades
multidisciplinares em conformidade com a Programação de Eventos anual do CREF3/SC;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver por meio de ações intersetoriais fóruns de
discussão entre os Profissionais e acadêmicos de Educação Física, Instituições de Ensino e
especialistas em diversas áreas de conhecimento; CONSIDERANDO a Lei 14.133 de 2021,
denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece que a
contratação
de
serviços
técnicos especializados
de
natureza
predominantemente
intelectual para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é uma das possibilidades de
inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, III, f; CONSIDERANDO a necessidade de
definir valores para pagamento de instrutores e palestrantes; CONSIDERANDO que a
medida visa prestigiar os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da
segurança jurídica e da economicidade; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do
Plenário do CREF3/SC, realizada em 22 de março de 2025. resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a contratação de instrutores e palestrantes
para atuar nos eventos de Formação e Aperfeiçoamento Profissional previstos na
Programação de Formação e Aperfeiçoamento Profissional do Conselho Regional de
Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC, além de demais eventos congêneres necessários
para o cumprimento das finalidades do CREF3/SC.
Parágrafo único. A íntegra do documento a que se refere o caput deste artigo
poderá ser acessada no portal eletrônico www.crefsc.org.br.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se: I- Instrutor: profissional que
executa ações de ministrar aulas ou cursos, elabora material didático e avaliativo, atua como
orientador, facilitador e conteudista nas atividades de Educação, nos formatos presencial,
híbrido ou remoto. II- Palestrante: profissional que profere palestras ou conferências,
apresenta de forma motivacional informações sobre determinado assunto ou tema, atua
também em jornadas, seminários, workshops nos formatos presencial, híbrido ou remoto.
Art. 3º A atuação dos instrutores e palestrantes deverá contemplar as
premissas, princípios e diretrizes definidos previamente pelo Conselho Regional de
Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC.
Parágrafo Único. Os instrutores e palestrantes deverão estar registrados em
seus respectivos conselhos de classe, devendo constar, obrigatoriamente, no projeto e no
material de divulgação o nome do Profissional e respectivo número de registro profissional
e, caso haja algum impedimento, deve a ausência de registro profissional ser justificada.
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - Dos Valores.
Art. 4º O pagamento da prestação do serviço será realizado na forma da Lei
14.133/2021, respeitando os tetos estabelecidos no Anexo I, Tabelas I e II.I., sendo o
serviço de cursos e congêneres pagos por hora-aula e o de palestras de forma unitária.
§1º É vedado o pagamento de horas-aulas adicionais além daquelas previstas
no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes.
§2º Os valores previstos no caput deste artigo compreendem a elaboração de
material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de qualquer outro adicional para
este fim.
§3º Em casos fundamentados, em especial para contratação de profissionais de
renome nacional ou internacional, os limites definidos poderão ser desconsiderados, desde
que a contratação seja aprovada pela Diretoria do CREF3/SC.
Art. 5º Os contratados para atuar nos eventos do Conselho Regional de
Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC terão direito ao pagamento de hospedagem,
alimentação,
deslocamento (aéreo
ou
rodoviário),
com observância
aos
valores
estabelecidos no Anexo I, Tabela II.
§1º O deslocamento de que trata o caput deste artigo engloba o percurso do
contratado entre o local de seu domicílio e o da prestação do serviço.
§2º Sempre será dada preferência de deslocamento do contratado por via aérea
ou rodoviária, neste caso utilizando ônibus intermunicipal ou interestadual, sendo que, nestes
casos, o CREF3/SC se responsabilizará pela aquisição dos bilhetes aéreos e/ou terrestres.
§3º Caso o contratado opte por utilizar veículo particular para o deslocamento,
será pago conforme Anexo I, Tabela II, Coluna III, cujo pagamento estará limitado ao valor
da passagem aérea referente ao deslocamento ou, não havendo transporte aéreo
disponível para o deslocamento, ao valor da passagem terrestre, desde que a opção seja
fundamentada e represente economia e/ou eficiência na prestação do serviço, e que tal
justificativa seja aceita pelo CREF3/SC.
§4º A distância entre os municípios será auferida com base em informações de órgãos
oficiais ou obtidas a partir de pesquisa em ferramenta ou aplicativo disponibilizado online.
§5º A opção de uso de veículo próprio é de inteira responsabilidade do
contratado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes e avarias no percurso e o
valor pago pelo deslocamento deverá integrar a nota fiscal de prestação de serviços.
§6º Também integrará a nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo
contratado o pagamento de hospedagem e alimentação, nos termos estabelecidos no
Anexo I, Tabelas I e II.I. e, se for o caso, desde que devidamente justificado e aprovado
pelo CREF3/SC, os valores referentes ao deslocamento nos termos do §3º supra.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 6º Os serviços prestados pelos contratados serão acompanhados e
recebidos pelo Setor de Eventos do CREF3/SC, que observará o fiel cumprimento do objeto
contratado.
Art. 7º A Diretoria do CREF3/SC designa ao Secretário Geral a aprovação inicial
para o início do processo de contratação dos profissionais regulados por esta Resolução.
Parágrafo Único. A Diretoria do CREF3/SC irá ratificar as contratações,
independentemente do serviço contratado já ter sido executado ou não, desde que já
tenham finalizado o processo de contratação via inexigibilidade.
Art. 8º O Setor de Eventos do CREF3/SC deverá solicitar ao Secretário Geral, de
forma fundamentada, a contratação do profissional regulado por esta Resolução, com
prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

                            

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