DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 3
As Partes devem incentivar e facilitar, sempre que possível, o transporte de
mercadorias entre si, utilizando seus próprios meios de transporte.
Artigo 4
Os pagamentos por transações entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do
presente Acordo, serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão, acordada entre as
Partes.
Artigo 5
As Partes devem:
a. incentivar e facilitar a participação de empresários, de representantes da Câmara
de Comércio e Indústria, ou de instituições correlatas, em exposições e feiras internacionais
que vierem a ocorrer no território da outra Parte;
b. permitir que a outra Parte organize feiras e eventos em seu país no âmbito da
respectiva legislação e dispositivos legais; e
c. isentar de tarifas alfandegárias ou de outros gravames fiscais, de acordo com as
leis e dispositivos em vigor, os seguintes artigos procedentes da outra Parte, desde que não se
destinem a comercialização:
d. bens e materiais destinados a feiras e eventos temporários, que retornarão ao
país de origem; e
e. amostras de mercadoria, utilizadas no estado em que se encontram e sem valor
comercial.
Artigo 6
Cada uma das Partes incentivará a cooperação e a troca de visitas entre
representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições semelhantes, bem como
de empresários de ambos os países.
Artigo 7
As Partes deverão:
a. incentivar a cooperação entre suas instituições governamentais e privadas, bem
como organizações de interesse público que desenvolvam atividades técnicas para estabelecer
projetos técnicos e econômicos conjuntos, assim como o intercâmbio de delegados envolvidos
em missões técnicas diversas, destinadas a fornecer o apoio e a assistência que forem
necessários; e
b. incentivar e facilitar a participação de seus cidadãos em programas de
treinamento e orientação em áreas técnicas e econômicas, bem como coordenar esforços
para o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos a estas áreas do conhecimento.
Artigo 8
Para a efetiva implementação dos termos deste Acordo, as Partes concordam em
criar um Grupo de Trabalho sobre Cooperação Econômica e Comercial. O Grupo de Trabalho se
reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos países, sob solicitação de
qualquer das Partes, para:
a. propor procedimentos que facilitem a execução dos termos do Acordo;
b. avaliar os diversos meios necessários à melhoria da cooperação bilateral nas
áreas econômica, comercial, cultural, turismo, agricultura e indústria;
c. ampliar e promover as trocas comerciais e eliminar obstáculos ao comércio;
d. resolver e corrigir divergências decorrentes da interpretação e aplicação do
presente Acordo; e
e. definir propostas de emendas ao presente Acordo, destinadas a ampliar o
intercâmbio comercial e a desenvolver as relações econômicas entre os dois países.
Artigo 9
As Partes se comprometem a dirimir por meio de negociações diretas e consultas
mútuas quaisquer divergências relativas à implementação do presente Acordo.
Artigo 10
Este Acordo não afetará outros acordos firmados, ou que venham a ser firmados,
por uma das Partes com outro Estado.
Artigo 11
Emendas poderão ser feitas a este Acordo, a qualquer tempo, mediante mútuo
consentimento, por escrito, entre as Partes. Tais emendas assumirão a forma de instrumento
em separado, considerado parte integral do Acordo, e entrará em vigor conforme os termos
do Artigo 12 do presente Acordo.
Artigo 12
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito e
pela via diplomática, confirmando a conclusão dos trâmites internos das Partes para sua
entrada em vigor.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5)
anos, após o qual sua vigência continuará até que uma das Partes notifique a outra por escrito
e pela via diplomática, com seis (6) meses de antecedência, de sua intenção de denunciá-lo. Em
DECRETO Nº 12.454, DE 14 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019,
que dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º A Junta de Execução Orçamentária se reunirá, em caráter ordinário,
conforme calendário de reuniões de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, e, em caráter
extraordinário, sempre que solicitado por um de seus membros.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá sempre
que determinada pela Junta de Execução Orçamentária ou quando convocada por seu
Coordenador.
§ 3º ....................................................................................................................
I - manifestar-se sobre assuntos a serem apreciados pela Junta de Execução
Orçamentária, observado o disposto no § 2º;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Gustavo José de Guimarães e Souza
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2025
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da
Constituição, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, resolve:
ADMITIR,
na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o SÍTIO ROBERTO BURLE
MARX, pelos relevantes serviços prestados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Brasília, 14 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Enrique Ricardo Lewandowski
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 556, de 14 de maio de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.805.
Nº 557, de 14 de maio de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.217.
caso de denúncia, todos os compromissos e obrigações resultantes, bem como qualquer
negócio firmado no âmbito do presente Acordo, permanecerão válidos e com efeito legal até
que sejam plenamente cumpridos.
Feito em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, em dois originais em português, árabe
e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO DO CATAR
______________________________________________
Khalid Bin Mohamed Al-Attya
Ministro de Estado da Cooperação Internacional
e Ministro Interino de Negócios
e Comércio do Catar
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 724, DE 14 DE MAIO DE 2025
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes nº 65/25, 66/25, 67/25, 68/25, 69/25, 70/25 e 71/25 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado
Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida em janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
(%)
.Descrição
.Quota
.Unidade
da quota
.Enquadramento
(Anexo da Resolução
GMC Nº 49/19)
.Início da
vigência
.Término
da vigência
. .2309.90.90
.014
.0
.Preparação com um teor de bacitracina metileno dissalicilato de
11%, em peso, apresentada na forma de pó
.1.250
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 1º
.21/05/2025
.20/05/2026
. .2309.90.90
.015
.0
.Preparação com um teor de enramicina superior ou igual a 7,2% e
inferior ou igual a 8,8%, em peso, apresentada na forma de pó
.1.750
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 1º
.21/05/2025
.20/05/2026
. .2810.00.10
.-
.0
.Ácido ortobórico
.30.000
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 2º
.21/05/2025
.20/05/2026

                            

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