Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500004 4 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .3919.90.90 .008 .0 .Laminados de poli(tereftalato de etileno), autoadesivos, em rolos de largura superior ou igual a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil .200 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .21/05/2025 .20/05/2026 . .5303.10.10 .- .0 .Juta .5.800 .Toneladas .Art. 2º Inciso 2º .21/05/2025 .20/05/2026 . .8482.91.19 .- .0 .Outras .1.500.000 .Unidades .Art. 2º Inciso 1º .21/05/2025 .20/05/2026 . .8482.91.20 .- .0 .Roletes cilíndricos .600.000 .Unidades .Art. 2º Inciso 1º .21/05/2025 .20/05/2026 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 28, DE 14 DE MAIO DE 2025 Aprova a Norma Técnica Específica para a Produção Integrada de Guaraná. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 187 da Constituição, no art. 96 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e que consta do Processo nº 21000.062689/2024-11, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica Específica para a Produção Integrada de Guaraná, na forma do Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A Norma Técnica Específica de que trata o caput e os documentos relacionados serão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/sustentabilidade/producao-integrada/normas-tecnicas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. IRAJÁ REZENDE DE LACERDA 1_MAP_15_001 1_MAP_15_002 1_MAP_15_003 1_MAP_15_004 1_MAP_15_005 1_MAP_15_006 1_MAP_15_007 1_MAP_15_008 ANEXO NORMA TÉCNICA ESPECÍFICA PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE GUARANÁ ÁREAS TEMÁTICAS NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE GUARANÁ OBRIGATÓRIAS RECOMENDADAS PROIBIDAS 1. Gestão da Propriedade 1.1 Gestão Tático-Operacional 1.1.1. Considerar como etapa “Fazenda” da Produção Integrada de guaraná todos os processos conduzidos na produção agrícola, colheita, pós-colheita e beneficiamento. 1.1.6. Possuir croqui, planta baixa ou foto aérea da microbacia em que a propriedade se insere. 1.1.2. Possuir croqui, planta baixa ou foto aérea da propriedade, com coordenadas geográficas e identificação do uso das áreas, demarcação de limites ou divisas da propriedade. 1.1.7. Estar vinculado a uma associação ou cooperativa. 1.1.3. Manter registro atualizado de funcionários, por meio de ficha cadastral com dados pessoais e função exercida. 1.1.8. Possuir plano de negócios e plano de marketing de seus produtos, identificando mercados, custos de produção, estoques e formação de preço. 1.1.4. Manter registro atualizado de fornecedores. 1.1.5. Cientificar por escrito os funcionários sobre sua função e responsabilidade na propriedade, mantendo documento comprobatório com sua anuência. 1.2. Curso teórico-prático no processo produtivo e Responsabilidade Técnica 1.2.1. Manter Responsável Técnico capacitado em Curso teórico-prático no processo produtivo do guaraná em três módulos: Módulo I - carga horária mínima de 8 (oito) horas e tratará da legislação - IN 27 (MAPA) e Portaria número 443, do Inmetro – RAC; Módulo II – carga horária mínima de 20 horas e tratará da NTE do Produto Específico (Teórico/Prático); e, Módulo 3: carga horária mínima de 12 horas e abordará informações sobre o produto específico. 1.2.3. O produtor poderá participar das capacitações indicadas no item 1.2.1. 1.2.2. Ter um responsável técnico legalmente habilitado pelo Conselho de classe e com curso de capacitação teórico- prático sobre PI Brasil com carga horária mínima total de 40 horas. A periodicidade deve ser de 5 (cinco) anos (ementa anexa). 1.3. Ações corretivas 1.3.1. Manter documentos para registrar os problemas encontrados na gestão da propriedade. 1.3.2. Investigar as causas dos problemas. 1.3.3. Implementar soluções efetivas para resolver os problemas. 1.3.4. Registrar as medidas adotadas para prevenir repetição de problemas. 2. Organização de produtores 2.1. Organização de produtores 2.1.1. Aglutinação dos produtores em Organizações PI Guaraná legalmente constituídas, com definição de obrigações e benefícios mútuos, podendo estar vinculadas a associações, cooperativas ou ligadas a órgãos de extensão, ou atuar de forma independente. 2.1.2. Formação de Organizações PI Guaraná e pequenos produtores de guaraná (menos de 500 kg de guaraná em rama) com objetivo de obter apoio financeiro, técnico ou de comercialização favorecida. 2.2. Assistência técnica compartilhada 2.2.1. Fornecimento, pelas Organizações PI Guaraná, de treinamentos e assistência técnica. 2.3. Apoio e difusão da marca PI Guaraná 2.3.1. Associação de Organizações PI Guaraná entre si ou com outros órgãos ligados a guaranaicultura na busca de aperfeiçoamento e valorização da PI Guaraná e na difusão da marca PI Guaraná como uma garantia de que o Guaraná do Brasil é produzido dentro de todos os requisitos do desenvolvimento sustentável. 3. Gestão AmbientalFechar