DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 436 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ROBSON JOSÉ REIS PINTO, inscrito no CRMV-PR
sob nº 6747, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios
autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.010106/2025-61).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 437 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EMIR PIVA, inscrito no CRMV-PR sob nº 3360,
para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado
do
Paraná, observando
as
normas
e dispositivos
legais
em
vigor (Processo
nº
21034.009702/2025-06).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 173, de 16 de abril de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 438 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ALEXANDRE AUGUSTO SALES, inscrito no CRMV-
PR sob nº 14389, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e
equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com
aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná,
observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009599/2025-96).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 1188, de 20 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 439 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANDRÉIA DANIELA KOTZ HANSEN, inscrita no
CRMV-PR sob nº 15370, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em
vigor (Processo nº 21034.009604/2025-61).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 440 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MOACIR EDUARDO COMUNELLO, inscrito no
CRMV-PR sob nº 10974, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de
aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos
com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009541/2025-
42).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 4610, de 30 de setembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 441 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MAILA JOARA DA SILVA, inscrita no CRMV-PR sob
nº 3869, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios
autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.009545/2025-21).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 442 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MATEUS GOMES ALMEIDA, inscrito no CRMV-PR
sob nº 24209, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de ruminantes
exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná,
destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em
vigor (Processo nº 21034.010038/2025-30).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 443 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCIANO MARMENTINI DONATI, inscrito no
CRMV-PR sob nº 17463, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em
vigor (Processo nº 21034.009564/2025-57).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 444 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária KAREN KAROLINE RODRIGUES, inscrita no CRMV-
PR sob nº 24413, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para suínos, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em
vigor (Processo nº 21034.009574/2025-92).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 445 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária FABIANA VIEIRA ANDRIAN, inscrita no CRMV-PR
sob nº 5549, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios
autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.009579/2025-15).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 446 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CAMILA MARIA GRENSOVSKI FUTRA, inscrita no
CRMV-PR sob nº 20497, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em
vigor (Processo nº 21034.009458/2025-73).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 447 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MATTEUS MACHADO RIBEIRO, inscrito no CRMV-
PR sob nº 22397, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e
equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com
aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná,
observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009470/2025-88).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 448 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CHARLES LUIZ ALBERTON, inscrito no CRMV-PR
sob nº 8243, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e
equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com
aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná,
observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009494/2025-37).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 342, de 29 de julho de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 449 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCAS LECHINSKI DA SILVA, inscrito no CRMV-PR
sob nº 20092, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e
equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com
aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná,
observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009356/2025-58).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
PORTARIAS SFA-PR/SE/MAPA DE 14 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os
Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, no art. 6º da Instrução Normativa nº 10,
de 3 de março de 2017, e no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho
de 2006, resolve:
Nº 430 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária NATALIA LANUSSA POLIDORIO KANT, inscrita no
CRMV-PR sob nº 25605, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal,
referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no
processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose
bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.010175/2025-74).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 431 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária FERNANDA CRISTINA DE MELLO, inscrita no
CRMV-PR sob nº 22573, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal,
referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no
processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose
bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.009089/2025-19).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIACHINI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.280, DE 15 DE MAIO DE 2025
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e
procedimentos para a proteção e o bem-estar dos
animais de produção durante transporte acompanhado
de Guia de Trânsito Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49
do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.050241/2018-15, resolve:
Art. 1º Fica Submetido à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a
Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos
animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial
desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos
da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério
da 
Agricultura 
e
Pecuária: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA XXX DE XX DE XXXX
Estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de
produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.050241/2018-15, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar
dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Portaria não se aplica ao transporte de:
I - animais com destino a clínicas ou consultórios veterinários;
II - animais silvestres ameaçados de extinção;
III - peixes ornamentais;
IV - animais aquáticos destinados ao abate; e
V - animais destinados à exportação, para o qual se aplique normas específicas.
Parágrafo único. Quando o transporte de animais de que trata esta Portaria
envolver distância de até cinquenta quilômetros contados a partir da exploração pecuária de
origem, deve-se observar somente o disposto nos Capítulos II, IV e V.
Art. 3º O transporte de animais deve obedecer às normativas próprias dos órgãos
governamentais e reguladores específicos, além do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os animais só podem ser transportados por veículos regulares
junto às entidades governamentais competentes, sob cumprimento da legislação específica
pertinente, qualquer que seja a via de transporte.
Art.
4º Esta
Portaria abrange
atividades
de pré-embarque,
embarque,
deslocamento e desembarque durante paradas para fins de repouso e no destino final.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura
e Pecuária deverá publicar manual específico com procedimentos relacionados às atividades
previstas no caput.
CAPÍTULO II
DA APTIDÃO PARA O TRANSPORTE
Art. 5º Somente animais aptos podem ser transportados, não se permitindo o
transporte de animais que:
I - apresentem quaisquer sinais de doença;
II - apresentem sinais de estresse térmico agudo, afetando a mobilidade normal do animal;
III - não consigam suportar o próprio peso igualmente em seus membros;
IV - estejam fracos ou muito magros;
V - estejam cegos em ambos os olhos;
VI - estejam com fraturas ou cirurgias recentes realizadas dentro dos dez dias
anteriores ao transporte;
VII - sejam incapazes de se mover livremente sem dor ou de andar sem
assistência;
VIII - estejam caquéticos ou gravemente desidratados;
IX - estejam com ferida aberta ou prolapso;
X - estejam com tempo de jejum insuficiente ou excessivo, a depender da espécie
animal, faixa etária e tempo de transporte a ser percorrido;
XI - sejam mamíferos que estejam no terço final do tempo previsto de gestação
para a espécie ou que tenham dado à luz nos sete dias anteriores ou que estejam cujo parto
tenha ocorrido dentro das últimas 48 horas e não acompanhados de suas crias;
XII - sejam mamíferos recém-nascidos em que o umbigo não tenha curado
completamente;
XIII - sejam bezerros e potros com menos de cinco semanas de idade e menos de
cinquenta quilogramas;
XIV - sejam leitões, cordeiros ou cabritos com menos de três semanas, exceto
quando transportados por menos de cem km;
XV - sejam coelhos com menos de quarenta e oito horas de vida; ou
XVI - estejam incluídos em restrições para o abate, segundo regulamentações
específicas dos órgãos responsáveis pela inspeção de produtos de origem animal.
§1º Casos excepcionais de parto de fêmeas em estabelecimentos de abate, em
desacordo com os Incisos XI e XII, deverão seguir destinação prevista em legislação específica.
§2º Animais considerados não aptos podem ser transportados por recomendação
de médico veterinário para fins de tratamento, eutanásia ou abate, em condições de
transporte que não agravem a condição atual do animal e acompanhados de documentação
assinada pelo médico veterinário.
Art. 6º Não são considerados aptos para viagens longas, exceto quando
acompanhados de suas matrizes, os seguintes animais:
I - equídeos com menos de quatro meses de idade; ou
II - leitões com peso corporal inferior a dez quilogramas.
Art. 7º As fêmeas lactantes das espécies bovina, ovina e caprina, não acompanhadas
pelos seus descendentes, devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a doze horas.
Art. 8º Devem ser realizadas, pelo agente transportador ou assistente de bem-estar
animal responsável, avaliações periódicas durante o transporte para verificar a manutenção da
aptidão e do estado de bem-estar animal.
§1º No transporte rodoviário ou ferroviário, as avaliações a que se refere o caput
devem ser realizadas a intervalos de até cinco horas.
§2º No transporte fluvial ou marítimo, as avaliações a que se refere o caput devem
ser realizadas, pelo menos, duas vezes por dia.
Art. 9º Caso os animais adoeçam ou se machuquem durante o transporte, devem
ser separados dos demais ou encaminhados para local adequado, conforme previsto no Plano
de autocontrole, visando tratamento imediato de primeiros socorros.

                            

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