Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600004 4 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 436 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ROBSON JOSÉ REIS PINTO, inscrito no CRMV-PR sob nº 6747, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010106/2025-61). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 437 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EMIR PIVA, inscrito no CRMV-PR sob nº 3360, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009702/2025-06). Art. 2º Revogar a Portaria nº 173, de 16 de abril de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 438 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ALEXANDRE AUGUSTO SALES, inscrito no CRMV- PR sob nº 14389, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009599/2025-96). Art. 2º Revogar a Portaria nº 1188, de 20 de novembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 439 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANDRÉIA DANIELA KOTZ HANSEN, inscrita no CRMV-PR sob nº 15370, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009604/2025-61). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 440 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MOACIR EDUARDO COMUNELLO, inscrito no CRMV-PR sob nº 10974, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009541/2025- 42). Art. 2º Revogar a Portaria nº 4610, de 30 de setembro de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 441 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MAILA JOARA DA SILVA, inscrita no CRMV-PR sob nº 3869, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009545/2025-21). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 442 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MATEUS GOMES ALMEIDA, inscrito no CRMV-PR sob nº 24209, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010038/2025-30). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 443 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCIANO MARMENTINI DONATI, inscrito no CRMV-PR sob nº 17463, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009564/2025-57). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 444 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária KAREN KAROLINE RODRIGUES, inscrita no CRMV- PR sob nº 24413, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para suínos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009574/2025-92). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 445 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária FABIANA VIEIRA ANDRIAN, inscrita no CRMV-PR sob nº 5549, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009579/2025-15). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 446 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CAMILA MARIA GRENSOVSKI FUTRA, inscrita no CRMV-PR sob nº 20497, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009458/2025-73). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 447 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MATTEUS MACHADO RIBEIRO, inscrito no CRMV- PR sob nº 22397, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009470/2025-88). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 448 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CHARLES LUIZ ALBERTON, inscrito no CRMV-PR sob nº 8243, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009494/2025-37). Art. 2º Revogar a Portaria nº 342, de 29 de julho de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 449 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCAS LECHINSKI DA SILVA, inscrito no CRMV-PR sob nº 20092, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009356/2025-58). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI PORTARIAS SFA-PR/SE/MAPA DE 14 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, no art. 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, e no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, resolve: Nº 430 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária NATALIA LANUSSA POLIDORIO KANT, inscrita no CRMV-PR sob nº 25605, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010175/2025-74). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 431 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária FERNANDA CRISTINA DE MELLO, inscrita no CRMV-PR sob nº 22573, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.009089/2025-19). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIACHINI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.280, DE 15 DE MAIO DE 2025 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15, resolve: Art. 1º Fica Submetido à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. §2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO PORTARIA SDA/MAPA XXX DE XX DE XXXX Estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Esta Portaria não se aplica ao transporte de: I - animais com destino a clínicas ou consultórios veterinários; II - animais silvestres ameaçados de extinção; III - peixes ornamentais; IV - animais aquáticos destinados ao abate; e V - animais destinados à exportação, para o qual se aplique normas específicas. Parágrafo único. Quando o transporte de animais de que trata esta Portaria envolver distância de até cinquenta quilômetros contados a partir da exploração pecuária de origem, deve-se observar somente o disposto nos Capítulos II, IV e V. Art. 3º O transporte de animais deve obedecer às normativas próprias dos órgãos governamentais e reguladores específicos, além do disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Os animais só podem ser transportados por veículos regulares junto às entidades governamentais competentes, sob cumprimento da legislação específica pertinente, qualquer que seja a via de transporte. Art. 4º Esta Portaria abrange atividades de pré-embarque, embarque, deslocamento e desembarque durante paradas para fins de repouso e no destino final. Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá publicar manual específico com procedimentos relacionados às atividades previstas no caput. CAPÍTULO II DA APTIDÃO PARA O TRANSPORTE Art. 5º Somente animais aptos podem ser transportados, não se permitindo o transporte de animais que: I - apresentem quaisquer sinais de doença; II - apresentem sinais de estresse térmico agudo, afetando a mobilidade normal do animal; III - não consigam suportar o próprio peso igualmente em seus membros; IV - estejam fracos ou muito magros; V - estejam cegos em ambos os olhos; VI - estejam com fraturas ou cirurgias recentes realizadas dentro dos dez dias anteriores ao transporte; VII - sejam incapazes de se mover livremente sem dor ou de andar sem assistência; VIII - estejam caquéticos ou gravemente desidratados; IX - estejam com ferida aberta ou prolapso; X - estejam com tempo de jejum insuficiente ou excessivo, a depender da espécie animal, faixa etária e tempo de transporte a ser percorrido; XI - sejam mamíferos que estejam no terço final do tempo previsto de gestação para a espécie ou que tenham dado à luz nos sete dias anteriores ou que estejam cujo parto tenha ocorrido dentro das últimas 48 horas e não acompanhados de suas crias; XII - sejam mamíferos recém-nascidos em que o umbigo não tenha curado completamente; XIII - sejam bezerros e potros com menos de cinco semanas de idade e menos de cinquenta quilogramas; XIV - sejam leitões, cordeiros ou cabritos com menos de três semanas, exceto quando transportados por menos de cem km; XV - sejam coelhos com menos de quarenta e oito horas de vida; ou XVI - estejam incluídos em restrições para o abate, segundo regulamentações específicas dos órgãos responsáveis pela inspeção de produtos de origem animal. §1º Casos excepcionais de parto de fêmeas em estabelecimentos de abate, em desacordo com os Incisos XI e XII, deverão seguir destinação prevista em legislação específica. §2º Animais considerados não aptos podem ser transportados por recomendação de médico veterinário para fins de tratamento, eutanásia ou abate, em condições de transporte que não agravem a condição atual do animal e acompanhados de documentação assinada pelo médico veterinário. Art. 6º Não são considerados aptos para viagens longas, exceto quando acompanhados de suas matrizes, os seguintes animais: I - equídeos com menos de quatro meses de idade; ou II - leitões com peso corporal inferior a dez quilogramas. Art. 7º As fêmeas lactantes das espécies bovina, ovina e caprina, não acompanhadas pelos seus descendentes, devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a doze horas. Art. 8º Devem ser realizadas, pelo agente transportador ou assistente de bem-estar animal responsável, avaliações periódicas durante o transporte para verificar a manutenção da aptidão e do estado de bem-estar animal. §1º No transporte rodoviário ou ferroviário, as avaliações a que se refere o caput devem ser realizadas a intervalos de até cinco horas. §2º No transporte fluvial ou marítimo, as avaliações a que se refere o caput devem ser realizadas, pelo menos, duas vezes por dia. Art. 9º Caso os animais adoeçam ou se machuquem durante o transporte, devem ser separados dos demais ou encaminhados para local adequado, conforme previsto no Plano de autocontrole, visando tratamento imediato de primeiros socorros.Fechar