DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Caso um animal torne-se não apto para conclusão do percurso planejado
durante o transporte, o responsável deverá adotar as medidas corretivas previstas no Plano de
autocontrole.
§2º Os animais a que se refere o caput devem receber tratamento veterinário
adequado e, caso necessário, serem submetidos a abate ou eutanásia, a critério do médico
veterinário, às custas do agente transportador.
§3º Diante da alteração do número, da data prevista de chegada ou do destino final
dos animais transportados, a revalidação da Guia de Trânsito Animal. deverá seguir os
procedimentos previstos nos manuais disponibilizados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 10. É vedado o uso de sedativos nos animais a transportar, exceto quando
necessário para garantir o bem-estar dos animais e a segurança dos responsáveis pelo
transporte.
Parágrafo único. O uso previsto no caput deve ocorrer sob prescrição e supervisão
de um médico veterinário.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. O agente transportador é responsável por:
I - planejar e assegurar que toda a viagem cumpra o disposto nesta Portaria,
incluída a transferência de um meio de transporte para outro, conforme o caso;
II - cumprir a legislação sanitária e ambiental implicadas no transporte de animais vivos;
III - utilizar meio de transporte e contentor adequado à espécie transportada;
IV - assegurar a limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de animais vivos;
V - designar equipe de condutores e assistentes de bem-estar animal em cada
transporte realizado;
VI - elaborar, verificar e revisar o Plano de autocontrole nos seus eventos de
transporte;
VII - garantir os meios necessários à execução das ações previstas no Plano de
autocontrole pela equipe designada para o transporte;
VIII - elaborar os diários de viagem, conforme modelo constante no Anexo V;
IX - analisar os diários de viagem após a conclusão dos seus transportes, e tomar
ações corretivas com vistas à melhoria do Plano de autocontrole; e
X - manter, por no mínimo seis meses, os diários de viagem dos transportes
realizados.
§ 1º O agente transportador é a pessoa física ou jurídica, do setor privado,
responsável por realizar ou participar, direta ou indiretamente, do planejamento da viagem e
do transporte de animais, podendo incluir a função de condutor.
§ 2º O condutor é pessoa física ou jurídica, do setor privado, responsável pela
condução do veículo de transporte de animais vivos, podendo exercer a função de agente
transportador ou assistente de bem-estar animal, conforme diretrizes previstas nesta
Portaria.
§ 3º Contentor é qualquer recipiente ou outra estrutura rígida utilizada para o
transporte de animais, que não seja um meio de transporte.
§ 4º Os órgãos executores de sanidade agropecuária poderão exigir que os veículos
transportadores de animais sejam lavados e desinfetados após o desembarque dos animais.
§ 5º Os restos de alimentos oriundos de viagens aéreas, marítimas, fluviais ou
terrestres deverão ser destruídos conforme orientações das autoridades de saúde animal
contidas em Manual disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelos órgãos
executores de sanidade agropecuária.
Art. 12. O agente transportador deve assegurar que um assistente de bem-estar
animal acompanhe os animais durante viagens longas ou em trajetos previamente definidos
pelos órgãos executores de sanidade agropecuária nos estados, facultado nas demais viagens
em que o condutor exerça as funções de assistente de bem-estar animal.
§ 1º O assistente de bem-estar animal é a pessoa física ou jurídica, do setor privado,
sob responsabilidade do agente transportador, que atua como responsável in loco pelo bem-
estar dos animais transportados e que, nas situações previstas, acompanha-os durante o
transporte, capacitado em bem-estar animal para as espécies sob sua responsabilidade, em
cursos reconhecidos pelos órgãos executores de sanidade agropecuária nos estados.
§ 2 º O assistente de bem-estar dos animais informa e opera sob a autoridade
direta do agente transportador.
Art. 13. O agente transportador é responsável pelo manejo de animais realizado
pela equipe de condutores ou assistentes de bem-estar animal envolvidos durante o
transporte.
Parágrafo único. O agente transportador é responsável por qualquer animal que se
torne não apto para transporte durante a viagem devido ao desempenho inadequado por parte
do assistente de bem-estar animal ou condutor.
Art. 14. O agente transportador deve garantir uma equipe qualificada de
condutores e assistentes de bem-estar animal, conforme o caso, com competências,
conhecimentos e aptidões sobre:
I - noções básicas de legislação sanitária e ambiental;
II - obrigações em matéria de bem-estar dos animais estabelecidas nesta Portaria;
III - comportamento básico das espécies a serem transportadas e reconhecimento
das expressões de emoções positivas e negativas dos animais, incluindo qualquer sinal de
sofrimento durante uma viagem;
IV - práticas racionais de manejo e formas de minimizar os riscos para o bem-estar
dos animais durante uma viagem;
V - necessidades fisiológicas, incluindo conforto térmico e avaliação da necessidade
de oferta de alimentos e água;
VI - manuseio das estruturas de embarque e desembarque e demais equipamentos
utilizados no manejo dos animais durante o transporte;
VII - utilização e manutenção dos equipamentos utilizados para os animais alojados
nos meios de transporte;
VIII - métodos de acompanhamento dos indicadores de qualidade no transporte,
em conformidade com o art. 57; e
IX - conhecimento de todas as medidas corretivas previstas no Plano de
autocontrole
Art. 15. Os condutores ou assistentes de bem-estar animal são responsáveis por:
I - cumprir o disposto nesta Portaria e na legislação sanitária e ambiental sobre
transporte de animais vivos;
II - manter e preservar as condições físicas dos animais durante o transporte;
III - verificar os animais durante a viagem, a fim de avaliar o seu bem-estar e
aptidão para o transporte;
IV - manejar adequadamente a espécie transportada com autoridade para executar
os procedimentos de autocorreção descritos no Plano de autocontrole;
V - seguir as determinações definidas no Plano de autocontrole;
VI - preencher diário de viagem com o registro das informações descritas no art. 56; e
VII - entregar ao agente transportador o diário de viagem em até vinte e quatro
horas após o desembarque no destino final.
Art. 16. No transporte de animais em embarcação pecuária, além do disposto no
art. 15, o condutor ou o assistente de bem-estar animal é responsável por assegurar que:
I - nos ambientes fechados, o veículo esteja equipado com sistemas de ventilação
forçada, sistema de alarme e fonte secundária de energia em caso de avaria;
II - o embarque em ambientes fechados somente ocorra quando os sistemas de
ventilação e de alarme estiverem em boas condições de funcionamento;
III - exista proteção adequada contra a água do mar ou rio, no caso de ambientes abertos;
IV - os veículos sejam carregados de modo a proporcionar um espaço vazio de, pelo
menos, um metro em ambos os lados dos veículos; e
V - tenham acesso ao convés do veículo para efetuar controles, alimentação e
manutenção dos animais.
Parágrafo único. Embarcação pecuária é o veículo fluvial ou marítimo construído ou
adaptado para ser utilizado no transporte de animais, incluídos os navios porta-contentores
que transportam animais em contentores móveis.
Art. 17. O condutor ou assistente de bem-estar animal e o responsável por receber os
animais no local de destino devem registrar no diário de viagem a data e a hora de chegada dos
animais e o seu estado, conforme os indicadores de qualidade no transporte descritos no art. 57.
Parágrafo único. Mesmo diante de desacordo sobre o estado em que os animais
chegaram ao local de destino entre o condutor, o assistente de bem-estar animal e o
responsável no local de destino, todas as avaliações finais devem constar no diário de viagem,
devidamente identificadas e assinadas.
Art. 18. A supervisão e a fiscalização das atividades de que trata esta Portaria serão
operacionalizadas pelos órgãos executores de sanidade agropecuária nos estados, os quais
deverão:
I - manter cadastro atualizado e supervisão da atuação dos agentes
transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como dos veículos
transportadores, condutores e assistentes de bem-estar animal;
II - orientar os Planos de autocontrole apresentados pelos agentes de transporte;
III - adotar mecanismos de controle e responsabilização quanto à identificação de
não-conformidades e eventos adversos durante o transporte de animais; e
IV - definir normas e procedimentos relativas à limpeza e desinfecção dos veículos
transportadores.
Parágrafo único. Os animais devem permanecer acessíveis para avaliação de bem-
estar e aptidão ao transporte pelo responsável ou servidor competente durante toda a
viagem.
Art. 19. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por avaliar e monitorar os
seguintes aspectos relativos ao bem-estar dos animais, nas propriedades de origem e durante
o transporte:
I - adequação dos veículos ao transporte das diferentes espécies e categorias
animais, suas condições de manutenção e a capacidade e lotação;
II - data e horário de retirada da alimentação na propriedade de origem;
III - hora do início e do término do embarque dos animais;
IV - períodos de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o
desembarque no estabelecimento de abate;
V - tempo total de viagem, por veículo, contado a partir do término do embarque
até o final do desembarque no estabelecimento de abate;
VI - distância percorrida, por veículo, da propriedade de origem ao estabelecimento
de abate e a velocidade média do transporte;
VII - condição dos animais que chegaram ao estabelecimento, identificando os
exaustos, lesionados, claudicantes e mortos; e
VIII - procedimentos de manejo dos animais nas operações de transporte,
desembarque, descanso e condução até o momento da insensibilização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem comunicar ao serviço oficial de
inspeção a chegada de animais em estado físico que requeira abate de emergência.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS GERAIS PARA O TRANSPORTE
Art. 20. É vedado transportar animais ou fazer com que os animais sejam
transportados de uma forma que lhes cause sofrimento indevido.
Art. 21. Os veículos transportadores de animais devem estar em boas condições de
conservação e manutenção, respeitar as disposições específicas estabelecidas pelos órgãos
reguladores, segundo os tipos de transporte, e serem adequados à espécie, sexo, tamanho,
peso, número e densidade de animais transportados.
Parágrafo único. Os veículos deverão estar limpos e desinfetados antes do
embarque dos animais.
Art. 22. Os veículos, qualquer que seja a via de transporte, devem possuir
equipamento adequado para embarque e desembarque dos animais.
Art. 23. O deslocamento dos animais deverá considerar, em qualquer situação, os
seguintes fatores:
I - o estado de saúde dos animais, seu bem-estar em geral e sua aptidão para
viagem;
II - a categoria e sexo dos animais;
III - o espaço disponível, as condições das estradas e a experiência do condutor do
transporte de animais vivos;
IV - as condições meteorológicas; e
V - necessidade de eventuais desvios de percurso.
Art. 24. Os veículos e contentores em que animais são transportados devem estar
clara e visivelmente marcados indicando a presença de animais vivos.
Parágrafo único. Os contentores em que os animais são transportados devem
conter sinal que indique sua parte superior.
Art. 25. Durante o transporte e o manuseio, os contentores de animais devem ser
sempre mantidos na posição vertical e devem ser minimizados choques, quedas, inversões de
posição ou vibrações graves.
§1º Os contentores devem ser fixados antes do início da viagem, a fim de evitar
deslocamentos devidos à movimentação do meio de transporte.
§2º Os contentores devem estar equipados com número suficiente de pontos de
fixação adequadamente concebidos, de forma a permitir o transporte seguro.
Art. 26. Quando os contentores carregados de animais forem colocados um sobre o
outro no meio de transporte, devem ser adotadas as precauções necessárias para:
I - evitar a urina e as fezes que caem sobre os animais colocados por baixo;
II - assegurar a estabilidade dos contentores; e
III - assegurar que a ventilação não seja impedida.
Art. 27. Os veículos transportadores, os contentores e os seus acessórios devem ser
construídos e mantidos de modo a:
I - evitar ferimentos, sofrimento e garantir a segurança dos animais;
II - proteger os animais das alterações adversas das condições climáticas;
III - possibilitar adequada limpeza e desinfecção;
IV - impedir que os animais escapem ou caiam;
V- assegurar a manutenção da qualidade do ar adequado às espécies
transportadas;
VI - permitir o acesso aos animais para que possam ser inspecionados, abeberados,
alimentados e cuidados;
VII - dispor de superfície de pavimento antiderrapante;
VIII - dispor de superfície de pavimento que minimize o extravasamento de urina ou
fezes, quando relevante para as espécies transportadas; e
IX - dispor de iluminação suficiente para a inspeção e o tratamento dos animais
durante o transporte.
Art. 28. Deve ser previsto espaço suficiente para garantir a ventilação adequada no
interior do compartimento onde os animais estão alojados e a cada um dos seus níveis, sem
impedir a movimentação natural dos animais, de acordo com Anexos I e II.
Art. 29. As divisórias nos veículos devem ser suficientemente fortes para suportar o
peso dos animais.
Art. 30. As instalações de embarque e desembarque, incluindo o pavimento, devem
ser construídas e mantidas de modo a:
I - prevenir escorregões, quedas, ferimentos e sofrimento;
II - minimizar a excitação durante os movimentos dos animais;
III - assegurar que as superfícies não sejam escorregadias e que sejam previstas
proteções laterais para evitar a fuga dos animais; e
IV - assegurar a sua adequada limpeza e desinfecção.
Art. 31. As rampas de embarque e desembarque devem estar equipadas com piso
antiderrapante, travas para os pés e proteção lateral e não devem ser mais íngremes do que
um ângulo de:
I - vinte graus ou até trinta e seis vírgula quatro por cento (36,4%) de inclinação
para suínos, bezerros e equídeos; e
II - vinte e seis graus e trinta e cinco minutos, ou até cinquenta por cento (50 %) de
inclinação para ovinos, caprinos e bovídeos, com exceção dos bezerros.
Art. 32. As plataformas elevatórias e os pisos superiores devem ter barreiras de
segurança para evitar que os animais caiam ou escapem durante as operações de embarque e
desembarque.
Art. 33. Durante o embarque e desembarque, deve ser prevista iluminação
adequada, a fim de evitar acidentes dos animais e permitir que os responsáveis detectem
possíveis problemas de bem-estar dos animais.

                            

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