DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE
Art. 34. O planejamento do transporte pelo agente transportador deve assegurar
que, para cada viagem:
I - as diferentes etapas de transporte sejam coordenadas, especialmente quando
realizadas por diferentes condutores, de modo que o bem-estar dos animais não seja
comprometido;
II - a organização do transporte considere as previsões climáticas, quando relevante
para as espécies e categorias de animais transportados, em conformidade com os art. 50 e 51;
III - haja a designação de responsável para fornecer informações às autoridades
competentes, quando solicitado, sobre o planejamento, a execução e a conclusão do
transporte; e
IV - seja realizada em veículos que tenham licença para o transporte de animais
vivos, com condutores treinados para o transporte de cargas vivas, conduzidos de forma a
prevenir danos aos animais e minimizar o estresse de viagem, respeitando as normas
estabelecidas para o bem-estar animal e as densidades de carga recomendadas no Anexo II
desta Portaria.
Art. 35. No caso de animais gestantes, o responsável deve registrar no diário de
viagem a data da inseminação ou o tempo estimado de gestação.
Art. 36. Animais a serem transportados não devem ser submetidos a jejum antes da
viagem.
§1º Nas espécies sensíveis a problemas provocados pela ingestão de alimentos
antes do embarque, o jejum prévio é permitido, respeitando o disposto nos art. 54, 55, 88 e 89
desta Portaria.
§2º Quando a finalidade do transporte dos animais for abate, deve ser seguida a
legislação específica levando em conta a espécie animal.
Art. 37. Sempre que as operações de embarque e desembarque se. prolonguem
por mais de quatro horas, com a exceção das aves, devem estar disponíveis instalações para
manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de transporte, não devendo os mesmos
estar amarrados.
Parágrafo único. Quando a finalidade do transporte dos animais for abate, deve ser
seguida a legislação específica levando em conta a espécie animal.
Art. 38. Em caso de transporte ferroviário, diante da necessidade de aplicação de
eutanásia, esta deverá ocorrer seguindo orientação médico-veterinária, incluindo definição de
local de realização e de destinação de carcaça, de acordo com as orientações das autoridades
ambientais nos estados.
Art. 39. Os procedimentos de embarque e desembarque devem minimizar
agitação, ruídos e serem realizados com instrumentos de condução que não provoque dor ou
lesão nos animais.
Art. 40. Nos procedimentos de embarque e desembarque é proibido:
I - utilizar instrumentos pontiagudos ou chicotes na condução dos animais;
II - utilizar cães para manejo dos animais;
III - golpear ou chutar os animais;
IV - exercer pressão sobre qualquer parte do corpo dos animais de modo a causar-
lhes sofrimento desnecessário;
V - suspender os animais por meios mecânicos;
VI - levantar ou arrastar os animais pela cabeça, pescoço, orelhas, chifres, cauda,
pelos ou patas; e
VII - forçar os animais a saltarem de plataformas incompatíveis com a espécie.
Art. 41. Quando a finalidade for abate, os animais devem ser descarregados logo
após a chegada ao estabelecimento de abate.
§1º No caso das aves domésticas, a espera no estabelecimento de abate deve ser a
menor possível e devem ser adotadas precauções para reduzir a duração do manuseio dos
animais em posição invertida.
§2º No caso de chegada simultânea de veículos, deve ser priorizado o
desembarque levando-se em consideração o tempo de viagem, jejum e condições físicas dos
animais.
§3º O desembarque de aves transportadas em caixas, gaiolas ou módulos deve ser
realizado de forma cuidadosa, sem inversão ou inclinação de sua posição que acarrete a
sobreposição dos animais.
Art. 42. Aves e coelhos devem ser capturados, levantados e transportados
utilizando um ponto de apoio para o peito dos animais.
Art. 43. É proibida a utilização de instrumentos que provoquem lesões, dor ou
agitação desnecessárias, tais como bandeiras, chocalhos, tábuas de manejo, ar comprimido e
similares ou que administrem choques elétricos quando os animais se deslocam em grupo.
§1º É vedado o uso de instrumentos pontiagudos ou chicotes durante o embarque,
transporte, desembarque e condução dos animais.
§2º Será tolerada a utilização de dispositivos produtores de descargas elétricas de
forma complementar aos instrumentos rotineiramente
utilizados na condução ou
desembarque de animais, desde que observados os seguintes critérios:
I - quando um animal se recusar a mover sem motivos visíveis;
II - ser aplicados preferencialmente nos músculos dos membros posteriores, com
descargas que não durem mais de um segundo e desde que haja espaço suficiente para que o
animal avance ou levante;
III - as descargas elétricas tenham voltagem máxima de quinze volts;
IV - é proibido o uso do dispositivo em áreas ou regiões sensíveis dos animais, tais
como ânus, genitais, cabeça e cauda; e
V - os dispositivos produtores de descarga elétrica devem estar ligados a
equipamento específico para este fim, que permita a regulagem, monitoramento e verificação
da voltagem aplicada.
§3º O disposto no §2º não se aplica a equídeos, ovinos e caprinos, qualquer que
seja sua idade, ou em bezerros e leitões.
Art. 44. Devem ser manejados e transportados separadamente:
I - animais de espécies diferentes;
II - animais de tamanhos ou faixas etárias discrepantes;
III - garanhões reprodutores adultos;
IV - machos sexualmente maduros e fêmeas;
V - animais agressivos entre si; e
VI - animais amarrados de animais não amarrados.
Parágrafo único. Os incisos I a IV do caput não se aplicam quando:
I - os animais tiverem sido criados em grupos compatíveis;
II - os animais estiverem habituados uns aos outros;
III - a separação causar angústia; e
IV - as fêmeas estiverem acompanhadas por filhotes dependentes.
Art. 45. Equídeos não devem ser transportados em veículos de vários andares,
exceto se os animais forem carregados no pavimento mais baixo sem animais no pavimento
superior.
Art. 46. Os animais não habituados a serem amarrados devem permanecer
desamarrados.
§1º Quando necessária, a amarração dos animais não deve ocorrer pelos chifres,
pelos anéis nasais e nem pelas patas.
§2º Os bezerros e potros não devem ser amordaçados.
Art. 47. Quando os animais tiverem de ser amarrados, as cordas, amarras ou outros
meios utilizados devem ser:
I - suficientemente fortes para não quebrar em condições normais de transporte;
II - dimensionados para permitir que os animais, caso necessário, se deitem,
comam e bebam;
III - concebidos de modo a eliminar qualquer perigo de estrangulamento ou
ferimentos e a permitir a libertação rápida dos animais; e
IV - suficientemente longos e utilizados de modo a permitir que os equídeos
conduzam a cabeça abaixo da altura da cernelha.
Art. 48. A densidade da carga de animais em cada veículo deve garantir que:
I - todos os animais permaneçam sem amontoamento e sobreposição;
II - animais eventualmente caídos tenham espaço para erguerem-se novamente;
III - haja troca de calor dos animais com o ambiente, considerando-se as condições
climáticas previstas durante a viagem; e
IV - esteja em conformidade com as recomendações estabelecidas no Anexo II.
Art. 49. Os animais devem dispor de espaço suficiente para viajar em pé ou na
postura natural de descanso, devendo o veículo ser adequado à espécie, categoria e tamanho
dos animais e conforme as recomendações de altura vertical mínima estabelecidas no Anexo I.
Parágrafo único. Os animais não devem estar em constante contato com o teto do
veículo.
Art. 50. Para o transporte de aves domésticas e de coelhos, o conforto térmico
deve ser proporcionado do seguinte modo:
I - quando a temperatura ambiente prevista para o momento em que estes animais
se encontrem no local de partida e no local de destino for inferior a dez graus celsius, o
transporte só deve ocorrer em veículos com proteção contra o frio;
II - as galinhas poedeiras não devem ser transportadas se não for possível assegurar
temperatura ambiente no interior dos veículos variando de quinze a vinte e cinco graus celsius; e
III - quando a temperatura prevista para o momento em que estes animais se
encontrem no local de partida ou para o momento do embarque e desembarque no local de
destino for superior a vinte e cinco graus celsius, o transporte somente deve ocorrer em
veículos transportadores com sistemas de ventilação ou refrigeração que permitam controle
adequado da temperatura.
Art. 51. Para o transporte rodoviário de animais terrestres, com exceção das aves
domésticas e dos coelhos, o conforto térmico deve ser proporcionado do seguinte modo:
I - quando a temperatura ambiente prevista para o momento em que estes animais
se encontrem no local de partida e no local de destino for inferior a dez graus celsius, o
transporte só deve ocorrer em veículos com proteção contra o frio;
II - quando a previsão de temperatura indicar temperaturas entre vinte e cinco
graus celsius e trinta graus celsius, o tempo de viagem durante o período compreendido entre
às dez horas e às vinte e uma horas não deve exceder nove horas;
III - quando a previsão de temperatura indicar temperaturas superiores a trinta
graus celsius, só serão permitidas viagens em veículos que disponham de sistema de ventilação
ou refrigeração que permitam controle adequado da temperatura.;
IV - quando a previsão de temperatura indicar temperaturas superiores a trinta
graus celsius, o espaço permitido para os animais estabelecido no Anexo II será aumentado de
vinte por cento; e
V - evitar quaisquer paradas nos horários mais quentes do dia, quando não houver
ventilação similar àquela do veículo em movimento.
Art. 52. No transporte de leitões com menos de dez quilogramas, carneiros com
menos de vinte quilogramas, bezerros com menos de seis meses de idade e de potros com
menos de quatro meses de idade, os veículos devem ser equipados com material de cama ou
material equivalente que garanta o conforto de acordo com a espécie, o número de animais
transportados, o tempo de viagem e as condições meteorológicas.
Parágrafo único. O material a que se refere o caput deve garantir a absorção
adequada de urina e fezes para que os animais permaneçam limpos e secos durante a
viagem.
Art. 53. O tempo de viagem para o transporte rodoviário de bezerros, cordeiros,
cabritos, leitões e potros não desmamados não deve exceder oito horas, contado a partir do
início da viagem.
§1º Excepcionalmente, e desde que acompanhado de suas matrizes ou que o meio
de transporte esteja equipado com um sistema de alimentação específico e abeberamento, os
animais listados no caput podem ser transportados durante período máximo de nove horas.
§2º Após o período máximo de transporte referido no §1º, deve ser efetuado
período de repouso de, pelo menos, uma hora, sem desembarque, antes de retomar a viagem
por um único novo período máximo de nove horas.
§3º Os animais listados no caput devem ser abastecidos com água à vontade e
alimentados com leite específico da espécie ou com leite de substituição adequado.
CAPÍTULO VI
DO AUTOCONTROLE NO TRANSPORTE
Art. 54. Todo agente transportador deve dispor de Plano de autocontrole no
transporte contendo pelo menos:
I - identificação do veículo;
II - identificação da equipe com condutor e assistente de bem-estar dos animais,
conforme o caso, com comprovação de capacitação;
III - rota de viagem;
IV - pontos de parada, a depender do tempo de viagem;
V - procedimento de abeberamento, alimentação e suplementação eletrolítica, nos
casos necessários;
VI - medidas de biossegurança utilizadas como limpeza, desinfecção, tratamento e
destinação de carcaças, resíduos sólidos e líquidos;
VII - controle e registro de indicadores relativos ao bem-estar dos animais, em
conformidade com o art. 57;
VIII - contatos de emergência, identificando no mínimo um médico veterinário
responsável; e
IX - medidas de correção.
Art. 55. As medidas de correção apresentadas no plano de autocontrole devem
conter a descrição dos procedimentos a serem adotados em casos de:
I - interrupção do trânsito ao longo da rota inicialmente traçada com impacto no
tempo de percurso;
II - necessidade de desembarque intermediário dos animais;
III - atendimento a acidentes e emergências durante o transporte; e
IV - existência de animais mortos ou considerados inaptos durante o transporte.
Art. 56. Durante o transporte deve ser elaborado diário de viagem constando as
seguintes informações para cada transporte realizado, conforme modelo disponível no Anexo V:
I - identificação do veículo;
II - identificação do condutor e do assistente de bem-estar animal quando
disponível;
III - identificação da Guia de Trânsito Animal;
IV - data e hora do embarque e desembarque;
V - espécie e número de animais embarcados;
VI - condições físicas que os animais apresentaram no embarque e desembarque;
VII - data e hora de fornecimento de água e alimentação aos animais;
VIII - data e hora da limpeza e desinfecção do veículo;
IX - ficha ou relatório com controle de indicadores relativos à qualidade do
transporte, descritos no art. 57;
X - não-conformidades observadas durante o transporte e as respectivas medidas
corretivas adotadas; e
XI - identificação dos responsáveis pelo preenchimento do diário de viagem.
Art. 57. São considerados indicadores de qualidade no transporte:
I - número de animais mortos à chegada em relação ao total de animais
transportados por Guia de Trânsito Animal.;
II - número de animais feridos durante o transporte em relação ao total de animais
transportados por Guia de Trânsito Animal.;
III - número de animais mortos em relação ao número de animais feridos
transportados por Guia de Trânsito Animal.; e
IV - problemas de saúde observados nos animais envolvendo sinais de estresse
térmico, sede e fome.
Art. 58. O Plano de autocontrole e o diário de viagem devem estar disponíveis no
veículo transportador de animais, durante todo o transporte, para apoio às ações de
fiscalização e pronta avaliação por parte dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 59. Em caso de acidentes envolvendo veículos transportadores de animais
vivos, os seguintes procedimentos devem ser observados:
I - pronta execução do Plano de autocontrole apresentado pelo agente
transportador em situações de acidentes;
II - priorização de atendimento à ocorrência por parte dos órgãos executores de
sanidade agropecuária; e
III - avaliação dos animais previamente ao reembarque da carga para fins de
tratamento ou eutanásia.
Art. 60. Os protocolos para tratamento ou eutanásia implementados durante o
transporte devem ser orientados por médico veterinário de acordo com as recomendações
técnico-científicas vigentes para as espécies e categorias animais, previstos nos Planos de
autocontrole do agente transportador.

                            

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