DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos
presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo
único.
§ 3º O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá
ofertar cursos." (NR)
"Art. 20. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 6º É vedado o compartilhamento da sede com outra IES." (NR)
"Art. 21. Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no
mínimo, os seguintes elementos:
........................................................................................................................................
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de
seus cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de
abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e,
quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos
Ea D ;
IV - organização didático-pedagógica da IES, com a indicação de número e
natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para a oferta de cursos
presenciais, Polos
EaD, articulação entre
os formatos de
oferta presencial,
semipresencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos;
.........................................................................................................................................
VI - perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos, observadas as
especificidades previstas para a oferta de educação a distância, com a indicação
dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência
profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de
plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição
eventual dos professores;
VII - organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação das
formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos estudantes
nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos
procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das
ações de transparência e divulgação de informações da IES e das eventuais parcerias,
demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados;
VIII - projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de
método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações
contidas nos documentos originais e a especificação do processo de emissão e
registro de diploma digital;
........................................................................................................................................
XI - oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas:
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
I - quanto aos formatos de oferta:
a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES
poderá ofertar cursos; ou
b) indeferir o pedido de credenciamento; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ...............................................................................................................
§ 1º A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a
alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em
processo de recredenciamento.
§ 2º O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos
realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de
cursos de graduação da IES, quando couber.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES,
escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas
de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam
exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos
pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de
procedimento simplificado, nos termos da legislação específica.
.........................................................................................................................................
§ 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos
formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou
recredenciamento da IES." (NR)
"Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº
9.991, de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da
Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos
de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e
distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos
de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos
da legislação específica." (NR)
"Art. 43. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso,
acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a
titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 57. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário
da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo
Ministério da Educação.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do
acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o
Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a
IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art. 100. É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão
e no registro de diplomas." (NR)
Art. 41. As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos
autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato
do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras
de transição para a aplicação do disposto neste Decreto
Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e
a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as
disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o
calendário regulatório.
Art. 43. As regras para a oferta de educação a distância em outros níveis
educacionais e modalidades serão estabelecidas por normas específicas.
Art. 44. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017:
a) a alínea "c" do inciso I do caput do art. 22;
b) o § 2º do art. 40; e
c) o art. 97.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
DECRETO Nº 12.457, DE 19 DE MAIO DE 2025
Remaneja, em caráter temporário, cargo em comissão
para a Assessoria Especial do Presidente da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica remanejado, em caráter temporário, o seguinte Cargo Comissionado
Executivo - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para a Assessoria Especial do Presidente da República: um CCE 2.13.
Parágrafo único. O cargo em comissão de que trata o caput:
I - destina-se ao apoio e ao assessoramento do Presidente da República nas
atividades internacionais que envolvam a atuação e a participação brasileira na implementação
da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza; e
II - será restituído à Secretaria de Gestão e Inovação em 31 de dezembro de
2026, quando seu ocupante ficará automaticamente exonerado.
Art. 2º O cargo em comissão objeto deste remanejamento não integrará a
Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, e o ato de
nomeação relacionado terá seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao
art. 1º, caput.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Adauto Modesto Junior
Rui Costa dos Santos
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 559, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 104, de 19 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 23
de abril de 2013, que outorga permissão à Rádio FM Serrote Ltda., para explorar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, no
Município de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará.
Nº 560, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 2.829, de 30 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de
3 de agosto de 2015, que outorga concessão à TV Norte Ltda., para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, no
Município de Alpercata, Estado de Minas Gerais.
Nº 561, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 60, de 10 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 14 de fevereiro de 2012, que outorga permissão à Total - Comunicação, Publicidade e
Produções Artísticas Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Umbaúba, Estado de Sergipe.
Nº 562, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 472, de 20 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25
de maio de 2010, que outorga permissão à Radio Amiga Ltda., para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Nº 563, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 8.785, de 22 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
28 de abril de 2023, que outorga autorização à Associação Comunitária de Comunicação de
Campestre da Serra, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Campestre da Serra, Estado do Rio
Grande do Sul.
Nº 564, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 9.370, de 4 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
7 de junho de 2023, que outorga autorização à Associação de Apoio a Cultura e
Desenvolvimento Comunitário de Pedro Laurentino (ADCPL), para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de
Atalaia, Estado do Paraná.
Nº 565, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 5.837, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 22 de dezembro de 2017, que outorga autorização à Associação de Apoio à Cultura e
Desenvolvimento Comunitário de Pedro Laurentino, para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Pedro
Laurentino, Estado do Piauí.
Nº 566, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 2.834, de 30 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de
5 de agosto de 2015, que outorga autorização à Associação Amigos de Nova Fátima, para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Nova Fátima, Estado da Bahia.
Nº 567, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 14.207, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de setembro de 2024, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a concessão
outorgada anteriormente conferida à Rádio Difusora Vale do Paraíba Ltda., para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
onda média, de âmbito regional, no Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
Nº 568, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 14.300, de 23 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 3 de setembro de 2024, que renova, a partir de 19 de março de 2024, a autorização
outorgada à Associação e Movimento Comunitário Cultural Beneficente Studio, para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no
Município de Peruíbe, Estado de São Paulo.
Nº 569, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 5.148, de 28 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 22 de outubro de 2018, que renova, a partir de 6 de outubro de 2016, a permissão
outorgada à Rondovisão Rondônia Rádio e Televisão Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.
Nº 570, de 19 de maio de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 13.777, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de
12 de julho de 2024, que renova, a partir de 20 de abril de 2018, a permissão outorgada
anteriormente conferida à Rádio A Voz do Vale Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Fartura, Estado de São Paulo.

                            

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