DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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270
Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/5/2025: R$ 319.668,16; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 346/2025-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2025
Processo TC 005.436/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO PAULO DA GAMA CÂMARA, CPF: 570.457.393-20, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência
Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde
a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/5/2025: R$ 380.407,27, em
solidariedade com o responsável Jaime da Silva Barbosa - CPF: 055.766.872-72.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): realização de pagamentos
com recursos do FNAS sem a comprovação da prestação dos serviços/fornecimento dos
produtos. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal; art. 93 do
Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 33, 34 e 51 da Portaria MDS
113/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/5/2025: R$ 405.754,83; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 364/2025-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 041.649/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO
SANTA GUILHERMINA - ASSAFRA - GUILHERMINA, CNPJ: 03.083.526/0001-70, na pessoa
de seu representante legal, do Acórdão 10042/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Vital do Rêgo, Sessão de 24/10/2023 (retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão
6219/2024-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 27/8/2024), proferido
no processo TC 041.649/2021-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas
contas, condenando- a a recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma
Agrária
valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 19/5/2025: R$ 415.375,16. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
22.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Defensoria Pública da
União e o Município de Bacabal/MA;
Processo 
Administrativo 
referência 
na 
Defensoria 
Pública 
da 
União: 
SEI 
nº
08038.005921/2024-29;
Partícipes: A Defensoria Pública da União, representada pelo Assessor de Interiorização, Dr.
Diego Guimarães Camargo, e o Município de Bacabal/MA, representado pelo Prefeito Sr.
José Roberto Costa Santos;
Objeto: Assegurar, mediante colaboração entre a Defensoria Pública da União e o
Município de Bacabal/MA, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de
forma integral e gratuita, aos necessitados, especialmente em matérias afetas aos órgãos
administrativos e judiciais da União, à população do Município de Bacabal/MA;
Vigência: 60 (sessenta) meses, contada a partir da data de sua assinatura conjunta,
podendo ser prorrogada no interesse dos partícipes;
Data da assinatura: 06 de maio de 2025.
SUBDEFENSORIA PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
EDITAL - SUBDPGF/CSDH - Nº 2, DE 19 DE MAIO DE 2025
Lista de Inscritos para Ingresso no Programa de Residência Jurídica no
âmbito da Defensoria Pública-Geral da União/Assessoria Internacional - Coordenação de
Apoio à Atuação no Sistema Internacional de Direitos Humanos
. .Nome
.Cotas
.Inscrição
. .Alcebiades Meireles Meneses
.não
.Deferida
. .Alicia Bellegard
.não
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Angélica Ferreira Rosa
.sim
(PCD)
.Deferida
. .Anna Victória Sousa
.Não
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Bhárbara Miranda Gomes Bandeira
.Não
.Deferida
. .Brenda de Paula Teixeira
.Não
.Deferida
. .Brenda Faulkner
.Não
.Deferida
. .Brenda Pinheiro
.não
.Deferida
. .Carla Fabiana Prado
.Não
.Indeferida 
- 
Não 
está 
cursando 
pós-
graduação
. .Caroline Vargas da Rosa
.não
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Danilo Lucas
.não
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Deborah Ayeskah de Souza
.Não
.Deferida
. .Deborah Terhoch de Albuquerque
.Não
.Deferida
. .Edson Fahel da Silva Neto
.Não
.Deferida
. .Elizabeth Bravin
.não
.Deferida
. .Emanuelle Coelho (indeferida)
.Não
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Eva Pereira Sena
.Sim
.Deferida para ampla concorrência
. .Everaldo Junior
.não
.Deferida
. .Felipe Luna
.sim
.Deferida
. .Fernanda Izídio Câmara
.sim
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Gabirela Araújo da Nobrega
.Sim
.Deferida para ampla concorrência
. .Gabriella Rosa
.não
.Deferida
. .Gabrielle Rodrigues
.não
.Deferida
. .George Brito de Castro Lima
.não
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Geovana Santos de Lima
.Não
.Deferida
. .Geovanna Borges
.não
.Deferida
. .Giovanna Rosa
.não
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Igor Pontes
.não
.Deferida
. .Iuri Dellinghausen Raguzzoni
.Não
.Deferida
. .Ivanon S. Valverde Junior
.Sim
.Deferida
. .Izabel Oliveira
.sim
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .João 
Pedro
Cavalcanti 
de
Azevedo
Lopes
.Não
.Deferida
. .João Vitor Dias Patrício de Souza
.Não
.Deferida
. .José Alberto de Moura Farias Filho
.Não
.Deferida
. .Julia Maria Carvalho Santos
.sim
.Indeferida - Inscrição após o prazo
. .Julia Rodrigues
.não
.Deferida
. .Juliana Junqueira Figueiredo Teixeira
.Não
.Deferida
. .Julya Mayer
.não
.Deferida
. .Ketline Lu
.Não
.Deferida
. .Laila Roxina Moliterno Abi Cheble
.Não
.Deferida
. .Lara Avelino
.Não
.Deferida
. .Larissa Caroline
.não
.Deferida
. .Larissa Corrêa (indeferida)
.Não
.Indeferida - Inscrição após o prazo

                            

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