DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
matérias, consideradas de interesse geral pela executiva nacional, e não contempladas nas
alíneas "a" a "h" deste inciso. II. CONVENÇÃO ESTADUAL, REGIONAL(DISTRITAL): com local,
data e pauta indicados em edital especificamente publicado para esse fim, contará com a
presença de qualquer número de convencionais e voto dos seguintes legitimados:
membros da executiva nacional, estadual ou regional e seus vogais, diretório estadual ou
regional do
partido, presidente
da executiva
estadual ou
regional no
estado
correspondente, líder do Partido na assembleia legislativa, governador e vice-governador
eleitos pelo partido; delegados indicados pela executiva nacional, máximo 08 (oito)
membros. Essa convenção será convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:
a)Eleger os membros do diretório estadual, regional, executiva e seus suplentes; b)Decidir
sobre escolha de candidatos aos cargos de governador, vice- governador, deputados
federais e estaduais; c)Aprovar as contas partidárias; d)Outras matérias consideradas pela
executiva nacional de interesse do partido na circunscrição e não contempladas nas alíneas
"a" a "c" deste inciso. III. CONVENÇÕES MUNICIPAIS E ZONAIS: com local, data e pauta
indicados em edital especificamente publicado para esse fim, contará com a presença de
qualquer número de convencionais e voto dos seguintes legitimados: membros da
executiva estadual ou regional, diretório municipal, diretório zonal, presidente da executiva
municipal ou zonal, líder do partido na assembleia legislativa, lider do partido na câmara de
vereadores, prefeito e vice-prefeito eleitos no município e os delegados indicados pela
executiva nacional máximo 08 (oito) membros. Essa convenção será convocada para
deliberar sobre as seguintes matérias: a)Eleger membros do diretório; executiva municipal
ou zonal e seus suplentes; b)Decidir sobre escolha de candidatos aos cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereadores; c)Aprovar as contas partidárias; d)Outras matérias consideradas
pela executiva nacional de interesse da circunscrição e não contempladas nas alíneas "a" a
"c" desse inciso.§ 1º. Para fins das deliberações de que trata esse artigo, só terão direito
a voto aqueles filiados legitimados que, cumulativamente, atendam aos requisitos previstos
nos incisos I, II e III.§ 2º Em caso de vencimento do prazo de vigência dos diretórios e das
comissões executivas estadual, municipal, regional e zonal e não havendo uma nova
composição no prazo de 10 dias que antecederem as datas das convenções estipuladas
pela Justiça Eleitoral, estas serão realizadas pela executiva nacional do partido.
Art. 18 São procedimentos prévios à realização das convenções e reuniões:
a)Publicação do edital em imprensa local ou imprensa oficial, ou afixação e exposição no
Cartório Eleitoral da respectiva zona ou sede do partido, ou por meio da convocação
pessoal de cada um dos membros, mediante carta, telegrama, correio eletrônico ou
aplicativo eletrônico de mensagens, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias
para a convenção ou reunião. b)Prazo para pedido de impugnação do edital de
convocação: até 02(dois) dias após a publicação do edital. c)No edital de convocação
constará o local, o dia, a hora, a pauta e o número de delegados e suplentes a serem
indicados na respectiva convenção. d)As convenções para a escolha de novos diretórios,
em todas as instâncias partidárias, deverão obedecer às regras e calendário estipulados
pela justiça eleitoral e executiva nacional. e)O prazo de convocação das convenções
nacionais será de 03(três) dias de antecedência ao pleito e prazo de até 02(dois) dias para
possíveis impugnações a partir da data de publicação do edital. f)A convocação para
convenções nacionais que visem à substituição da presidência da executiva nacional do
partido será precedida obrigatoriamente de comunicação ao presidente da executiva
nacional, caso não tenha sido realizada por este, por prazo não inferior a 30(trinta) dias
antecedentes a realização. g)A comunicação a que se refere a alínea "f" anterior deverá ser
realizada por meio de ofício, com a justificativa da convocação, datado, assinado e com
firma reconhecida de quem a requer, o qual deverá ser encaminhado ao presidente da
executiva nacional, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, e-mail oficial
do partido com a devida notificação do recebimento. h) Será nula de pleno direito toda e
qualquer deliberação que vise à substituição da presidência da executiva nacional do
partido com inobservância das formalidades descritas nas alíneas "f" e "g" anteriores. i)O
pedido de registro de chapa para disputar a direção nacional do partido (comissão
executiva nacional) deverá ser apresentado juntamente com apoio mínimo assinado de
45% (quarenta e cinco por cento) dos membros do diretório nacional legitimados a votar,
sob pena de indeferimento do registro da chapa postulante.§ 1º A abertura e o
fechamento das reuniões nacionais, estaduais, municipais, regionais e zonais, deverão ser
anotados em suas respectivas atas e somente poderão ser manuseados pelos presidentes
e secretários gerais dos respectivos órgãos de direção partidária.§ 2º Na ata deverá
constar: Local da reunião, data, hora, deliberações, lista de presença dos convencionais e
suas assinaturas.
Art. 19 Quando expressamente autorizados pelo presidente nacional do partido,
caberá aos presidentes das executivas estadual, municipal, regional e zonal a convocação
para as convenções.§ 1º A convenção só poderá ser iniciada e presidida pelo presidente da
respectiva comissão executiva, bem como realizadas as devidas deliberações, presente o
quórum qualificado mínimo de 20% (vinte por cento) dos membros dos diretórios nacional,
estadual, municipal, regional e zonal aptos a votar e serem votados.§ 2º As decisões no
âmbito das convenções serão tomadas por maioria simples dos membros presentes (50%
por cento) mais um, e se darão pelo voto direto e secreto de cada legitimado; será
permitido o voto cumulativo dos membros da comissão executiva nacional e dos órgãos de
cooperação e apoio com ocupação cumulativa em mais de um cargo na administração
partidária, sem efeito para a formação do quórum qualificado; vedado o voto por
procuração.§ 3º Em caso de vacância, impedimento ou recusa do presidente da comissão
executiva estadual, municipal, regional e zonal, o presidente nacional poderá presidir a
convenção correspondente, ou mesmo designar qualquer legitimado a realizá-la.§ 4º Nas
convenções realizadas para a escolha de chapa de candidatos a cargos eletivos, será
considerada eleita aquela que obtiver o maior número de votos dentre as concorrentes.§
5º Será admitido o resultado por aclamação quando houver uma só chapa devidamente
registrada e com matéria de comum acordo com o estatuto partidário, caberá ao
presidente ou filiado designado pelo presidente nacional, a aclamação do resultado.§ 6º
Presente o quórum mínimo qualificado para as deliberações nas convenções, eventuais
irregularidades ou inobservâncias dos editais de convocação não invalidarão as decisões
tomadas e aprovadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 20 As convenções nacional, estaduais, municipais, regionais, zonais, serão
realizadas: 
a)Ordinariamente, 
nas 
hipóteses 
previstas 
nesse 
estatuto.
b)Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocadas pelos presidentes nacional,
estadual, municipal, regional e zonal.
Art. 21 Nas convenções para escolha de candidatos aos órgãos de direção,
deverá a chapa vencedora obter no mínimo 1/5 (um quinto) dos votos de convencionais
legitimados e aptos a votarem, em respeito ao previsto na alínea "d" do Art. 12 desse
estatuto.
Art. 22 Os mandatos dos membros do diretório e da executiva nacional do
EVOLUÇÃO terão duração de 04(quatro) anos, permitida sua reeleição por igual prazo.
Art. 23 A duração do mandato dos membros dos diretórios e executivas
estadual, municipal, regional e zonal será de 01(um) ano, permitida sua reeleição por igual
período.
SEÇÃO III - DOS DIRETÓRIOS
Art. 24 Os diretórios são órgãos de deliberação, presente em todas esferas de
atuação partidária, quais sejam, nacional, estadual, municipal, regional e zonal.
Art. 25 Os fundadores do EVOLUÇÃO elegerão, na forma desse estatuto, o
diretório nacional provisório, composto de, no mínimo, 50 (cinquenta) membros e mais
17(dezessete) suplentes entre os fundadores presentes. § 1º No mesmo ato, por
aclamação, os fundadores elegerão o presidente de honra do partido, bem como a
comissão executiva nacional provisória. § 2º A comissão executiva nacional provisória será
composta por 32(trinta e dois) membros titulares, 10 (dez) suplentes e 10(dez) vogais,
todos fundadores presentes na assembleia de fundação do partido. § 3º Durante a fase de
formação do
partido, ficará a cargo
da comissão executiva
nacional acumular
provisoriamente todas as atribuições das instâncias e órgãos de administração partidária de
que trata esse estatuto.
Art. 26 Compete aos diretórios: I - DIRETÓRIO NACIONAL: competência para
fiscalizar e organizar as reuniões e convenções nacionais; fiscalizar a atuação dos órgãos
partidários; eleger e reeleger, na forma deste estatuto, a comissão executiva nacional;
aprovar planos administrativos, financeiros, balanços contábeis.§ 1º O diretório nacional
terá mandato de 04(quatro) anos e será composto por até 81(oitenta e um) membros
efetivos, mais 1/3(um terço) de suplentes devidamente eleitos na forma desse estatuto. §
2º Após a sua constituição na forma desse estatuto, o diretório nacional promoverá a
eleição para a constituição da comissão executiva nacional.§ 3º Os membros votados e
escolhidos pelos fundadores na assembleia de constituição do EVOLUÇÃO para os órgãos
de direção provisórios, tais como, diretório nacional, executiva nacional como também o
presidente de honra, considerar-se-ão desde já votados e aprovados pelos fundadores e
membros do diretório nacional provisório para assumir os respectivos cargos, após o
registro do partido no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), e exercer os mandatos por prazo
determinado, na forma deste estatuto.§ 4º O diretório nacional, mediante aprovação de
1/5 de seus membros efetivos aptos a votar e serem votados, poderá aprovar prorrogações
sucessivas do mandato da executiva nacional, bem como dos seus membros, desde que
comunicada sua decisão ao órgão de direção nacional com antecedência mínima de até 30
dias do final de cada mandato.§ 5º Em caso de vacância, morte, impedimento ou renúncia
aos cargos dos diretórios e comissões executivas, estes poderão ser preenchidos, na forma
desse estatuto, mediante aprovação de 1/5 dos membros dos diretórios da circunscrição
correspondente. §6º Será extinto o mandato dos membros dos diretórios ou das comissões
executivas em casos de nova composição por eleição, morte, destituição ou dissolução dos
respectivos órgãos.§ 7º Ficará a cargo da comissão executiva nacional a extinção do
mandato do membro da comissão executiva, que, sem justa causa, faltar a mais de 03(três)
convocações consecutivas ou não, para convenções da executiva e/ou diretório. II -
DIRETÓRIO ESTADUAL E REGIONAL: competência para fazer cumprir o estatuto, programa,
código de ética e regimento interno, fiscalizar e organizar as reuniões das convenções
estaduais e regional; constituir e destituir comissões executivas em sua circunscrição,
quando expressamente autorizada ou determinada pela presidência da executiva nacional;
fiscalizar atuação dos órgãos partidários; julgar recursos vindo de instância partidária
inferior e aplicar medidas disciplinares a filiados; aprovar plano administrativo, financeiro,
balanços contábil. Parágrafo único. O diretório estadual e regional terá o mandato de
01(um) ano e será composto por até 60(sessenta) membros efetivos, mais 1/3(um terço)
de suplentes devidamente eleitos na forma desse estatuto.III - DIRETÓRIO MUNICIPAL E
ZONAL: Competência para fazer cumprir o estatuto, programa, código de ética e regimento
interno, convocar, fiscalizar e dirigir as reuniões das convenções municipais e zonais,
quando autorizado pela executiva estadual, regional ou nacional; fiscalizar atuação dos
filiados do partido, aplicar medidas disciplinares a filiados em sua circunscrição, aprovar
plano administrativo, financeiro, balanços contábeis.§ 1º O diretório municipal terá o
mandato de 01(um) ano e, em cidades com mais de 250.000(duzentos e cinquenta mil)
eleitores, será composto por até 54(cinquenta e quatro) membros efetivos e mais 1/3 (um
terço) de suplentes devidamente eleitos na forma desse estatuto.§ 2º Nos municípios com
menos de 250.000(duzentos e cinquenta mil) eleitores o diretório terá até 36(trinta e seis)
membros efetivos e mais 1/3(um terço) de suplentes devidamente eleitos na forma desse
estatuto. IV- DIRETÓRIO DISTRITAL - Para uma melhor organização estatutária, as zonas
eleitorais do Distrito Federal serão equiparadas às cidades, ficando na obediência no que se
refere o Art. 29.
Art. 27 As reuniões dos diretórios nacional, estadual, municipal, regional e zonal
só serão iniciadas e realizadas as devidas deliberações quando presente o quórum
qualificado mínimo de 20% (vinte por cento) de seus membros em cada circunscrição,
aptos a votar e serem votados.
Art. 28 Exceto nas indicações de quórum qualificado especificado neste
estatuto, as decisões em assembleias dos diretórios serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes, 50% (por cento) mais um, por voto direto e secreto, ou por
aclamação, conforme a especificidade de cada caso.
SEÇÃO IV DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 29 As comissões executivas estadual, municipal, regional e zonal terão seus
mandatos de 01(um) ano e sendo de 04(quatro) anos para a comissão executiva nacional.§
1º As comissões executivas reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente, por convocação
dos seus presidentes ou por 1/3(um terço) de seus membros.§ 2º A critério da comissão
executiva nacional, e para atender aos interesses político partidários, as comissões
executivas provisórias estaduais, municipais, regionais, e zonais, poderão, sem aviso prévio,
ser alteradas ou substituídas a qualquer momento por outros membros que componham o
quadro de filiados ao partido na circunscrição correspondente, preservada a filiação e os
direitos estatutários do filiado substituído.
Art. 30 Será de competência Exclusiva da Comissão Executiva Nacional:
a)Decidir sobre coligações das eleições nas esferas nacional, estadual, municipal, regional e
zonal; b)Decidir sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da
república; c)Estabelecer normas e resolução para escolha de candidatos do partido nas
eleições proporcionais, majoritárias e eleições gerais em observância das normas e
resoluções em vigor da Justiça Eleitoral. d)Promover o processo de alteração e averbação
do programa e estatuto do EVOLUÇÃO no cartório de registro civil da capital federal e do
registro do diretório e comissão executiva nacional do partido no Tribunal Superior
Eleitoral, conforme leis vigentes e em respeito às determinações do diretório. e)Levar à
discussão no conselho de ética e ao diretório nacional possível medidas disciplinares a
órgãos da administração partidária e filiados. f)Levar a apreciação do diretório nacional e
ao conselho fiscal os balanços financeiros anuais. g)Propor orçamentos financeiros.
h)Providenciar, conforme normas vigentes da Justiça Eleitoral, o registro de candidatura do
filiado ao cargo presidente e vice-presidente da república. i)Convocar as reuniões do
diretório nacional, da executiva nacional e coordenar a convenção nacional. j)Destituir,
nomear comissões provisórias quando necessário ao melhor desenvolvimento partidário.
k)Prestar contas anualmente ao TSE dos recursos provenientes do fundo partidário e Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).l)Administrar por representação do
presidente nacional do EVOLUÇÃO e do tesoureiro, as possíveis contas bancárias do
partido. m)Receber doações e contribuições na forma da lei vigente. n)Apreciar e julgar
recursos vindos de filiados do EVOLUÇÃO contra decisões dos órgãos partidários de
instâncias inferiores; o)Julgar possíveis abusos e descumprimento das normas estatutárias
em convenções de instância partidária inferior. p)Aprovar regimentos e resoluções do
partido. q)Organizar e registrar nos órgãos competentes a criação da Fundação ou Instituto
do Partido e outros órgãos de apoio à administração partidária. r)Aplicar medidas
disciplinares conforme estatuto e código de ética a todos filiados. s)Baixar resoluções
quanto contribuições dos filiados e disciplinas.t)Ajuizar na Justiça Eleitoral representação
contra: Presidente da República, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado
Distrital, Prefeito e vereadores, todos devidamente filiados e eleitos pelo EVOLUÇÃO.
u)Deliberar sobre casos omissos do estatuto. v)Quando não for possível reunir a tempo a
comissão executiva e necessitar em caráter de urgência, as atribuições da respectiva
comissão executiva nacional poderão ser praticadas, ad referendum, pelo presidente
nacional do EVOLUÇÃO. w)Indicar cargos de liderança de bancadas em todas as casas
legislativas, senado e na câmara dos deputados, como também poderá liberar para as
executivas de instâncias inferiores fazê-las. Parágrafo único. A comissão executiva nacional
será composta por até 32(trinta e dois) membros efetivos, 10(dez) suplentes e 10(dez)
vogais, estruturada da seguinte forma:1. Presidente, 2. Vice-presidente 3. 1º Vice-
Presidente, 4. 2º Vice-Presidente, 5. 3º Vice-Presidente, 6. 4º Vice-Presidente, 7. 5º Vice-
Presidente, 8. 6º Vice-Presidente, 9. 7º Vice-Presidente, 10. 8º Vice-Presidente, 11. 9º Vice-
Presidente, 12. 10º Vice-Presidente, 13. Secretário-Geral, 14. 1º Secretário, 15. 2º
Secretário, 16. Tesoureiro Geral, 17. 1º Tesoureiro, 18. 2º Tesoureiro, 19. Secretário de
Assuntos Jurídicos, 20. Secretário de Comunicação, 21. Secretário de Relações
Internacionais, 22. Secretário de Formação Política, 23. Secretário de Assuntos
Parlamentares, 24. Secretária Nacional da Mulher, 25. Secretário de Políticas Públicas da
Pessoa Idosa, 26. Secretário de Políticas Públicas da Juventude, 27. Secretária de
Multiculturalismo e Pessoas com Deficiência, 28. Secretário de Entidades Sindicais e
Associações, 29. Secretário de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, 30.
Secretário Especial do Agronegócio, 31. Secretária Especial de Proteção Animal, 32.
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia, 33. 10(dez) suplentes, 34. 10(dez) vogais.
Art. 31 As Comissões Executivas
Estaduais e Regional (Distrital) terão
competência político administrativas nas matérias de interesse estaduais e regional, desde
que não incluídas na esfera de competência da executiva nacional, e serão compostas por
até 17(dezessete) membros efetivos, 05(cinco) suplentes e 02(dois) vogais, estruturados da
seguinte forma:1. Presidente,2. Vice-presidente,3. Secretário-Geral,4. 1º Secretário,5.
Tesoureiro Geral,6. 1º Tesoureiro, 7. Secretário de Assuntos Jurídicos,8. Secretário de
Comunicação,9. Secretário de Formação Política,10. Secretária da Mulher,11. Secretário de
Políticas Públicas da Pessoa Idosa,12. Secretário de Políticas Públicas da Juventude13.
Secretário de Multiculturalismo e Pessoas com Deficiência,14. Secretário de Entidades
Sindicais e
Associações,15. Secretário de
Desenvolvimento Sustentável
e Meio

                            

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