DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
45. Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor móvel. No estator é bobinado o
enrolamento, em geral de fio de cobre ou alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para
os fios. Estes enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termofixo, para melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra, proporcionando, ainda, rigidez
e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora
e/ou ao cordão de alimentação com plug.
46. O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais, constituído seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente, por um par de buchas sinterizadas
metálicas, autolubrificadas e autocentrantes, colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior,
um sistema de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em movimento oscilante, lento.
47. O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem as superfícies, sobre as
quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por uma coluna onde se apoia o conjunto-corpo contendo o motor e redutor. Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa
plástica com a dupla função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques
elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os mancais. Proporciona,
ainda, efeito estético importante na aparência do produto.
48. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o primeiro em ângulo variável em relação a
vertical da coluna. Para isso, utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição desejada,
esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido. Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função.
49. Tal conjunto possui também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é
obtido daquele do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal movimento permite
dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação pode ser desligado por meio de um botão ou
alavanca que atua sobre um sistema de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em "roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em
qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não mais em torno de um eixo
vertical, mas inclinado sobre a vertical.
50. Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto-corpo inclinando-se e oscilando com ele. Estas
grades normalmente podem ser desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes perdas,
porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as metálicas.
51. As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 polos, sua velocidade máxima seria de 1.800 rotações
por minuto - r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m.
Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre
velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado.
52. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades
de tamanhos menores de 6" até 10" e 14" (menos frequentes).
53. Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min (metro cúbico por minuto) ou em CFM (cubic feet per minute), bem como sua potência
elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo
do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os mesmos possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de
proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até
controles remotos.
54. A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.
55. Os componentes - tais como peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de
proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade, componentes elétricos, fusível de proteção e motor elétrico - podem ser fabricados e/ou comprados.
56. As peças plásticas que compõe os ventiladores são fabricadas em injetoras por meio de moldes específicos.
57. Cabe ressaltar que o processo de fabricação do motor elétrico de acionamento segue as seguintes etapas: o pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de
fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem
como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.
58. O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo onde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste,
o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente.
59. Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação à
horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente.
60. Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos
terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e à base fixa,
quando do funcionamento oscilante deste.
61. Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo,
terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc.
62. Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem, protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto
será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.
63. De acordo com informações obtidas nos dados de importação da RFB, os ventiladores de mesa chineses foram adquiridos por distribuidores/revendedores.
3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
64. O Imposto de Importação (II), ao longo do período de análise, foi de 20%, de outubro/2018 a novembro/2021; 18%, de novembro/2021 a junho de 2022 e 16% até
31/12/2023.
65. Em agosto de 2023, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa
Externa Comum aplicável ao item 8414.51.10, em caráter definitivo, para 18%. Porém, até 31/12/2023, esteve vigente a redução da Resolução CAMEX nº 353/2022 (com II de 16%). O quadro
a seguir detalha a evolução da alíquota do II ao longo do período analisado.
.Período
.Meses
.Imposto de Importação
Resolução
.P1
.Outubro 2018 a setembro 2019
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P2
.Outubro 2019 a setembro 2020
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P3
.Outubro 2020 a setembro de 2021
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P4
.Outubro 2021
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P4
.Novembro 2021 a maio 2022
.18%
Res. GECEX nº 269/2021. Vigência: 12/11/21 até 31/12/2022;
Res. GECEX nº 272/2021, de 19/11/21, prorroga redução de 10% do II até 31/12/2023;
Res. GECEX nº 318/2022, de 24/03/2022, revoga Res. GECEX nº 269/21, mas redução
permanece, por conta da Res. GECEX nº 272/2021.
.P4
.Junho 2022 a setembro 2022
.16%
Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início
Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência 31/12/2023.
.P5
.Outubro 2022 a setembro 2023
.16%
Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início
Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência 31/12/2023.
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
66. Cabe destacar que o subitem 8414.51.10 é também objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre os ventiladores de mesa:
Preferências tarifárias
.País
.Base legal
Preferência tarifária
.Argentina
.ACE18 - Mercosul
100%
.Colômbia
.ACE 59 - Colômbia
100%
.Cuba
.ACE 62 - Cuba
100%
.Egito
.ALC Mercosul-Egito
Em 01/09/20:40%
Em 01/09/21: 50%
Em 01/09/22: 60%
Em 01/09/23:70%
Em 01/09/24: 80%
Em 01/09/25: 90%
Em 01/09/26: 100%
.Eq u a d o r
.ACE 19 - Equador
100%
.Israel
.ALC Mercosul-Israel
100%
.Paraguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Peru
.ACE 58 - Peru
100%
.Uruguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Venezuela
.ACE 69 - Venezuela
100%
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM
3.2. Do produto fabricado no Brasil
67. O produto fabricado internamente enquadra-se na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o
uso dos mesmos materiais.
68. Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam majoritariamente ventiladores com diâmetro de hélice de 12" (30 cm) e 16" (40 cm).
3.3. Da similaridade
69. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
70. Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da China e do fabricado internamente, ambos apresentam características
suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas
características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, canais de distribuição e categoria de clientes semelhantes, tendo sido constatado que o produto objeto do direito antidumping
e o similar nacional concorrem no mesmo mercado.
71. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada nas investigações anteriores de que os ventiladores de mesa,
com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

                            

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