DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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29
Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.8424.82.21
.8448.11.10
.8466.93.50
.8514.90.00
.9027.89.14
.
.8424.82.29
.8448.11.90
.8466.93.60
.8515.11.00
.9028.10.11
.
.8424.82.90
.8448.19.00
.8466.94.10
.8515.19.00
.9028.10.19
.
.8424.89.90
.8448.20.20
.8466.94.20
.8515.21.00
.9028.30.11
.
.8425.11.00
.8448.31.00
.8466.94.90
.8515.29.00
.9028.30.21
.
.8425.19.90
.8448.32.11
.8467.29.93
.8515.31.90
.9028.30.31
.
.8425.31.10
.8448.32.19
.8467.81.00
.8515.39.00
.9030.10.90
.
.8425.31.90
.8448.32.30
.8467.89.00
.8515.80.90
.9030.20.29
.
.8425.39.10
.8448.32.90
.8467.91.00
.8515.90.00
.9030.31.00
.
.8425.39.90
.8448.33.10
.8467.92.00
.8517.13.00
.9030.32.00
.
.8425.41.00
.8448.33.90
.8467.99.00
.8517.14.31
.9030.33.11
.
.8426.11.00
.8448.39.11
.8468.20.00
.8517.14.49
.9030.33.19
.
.8426.12.00
.8448.39.17
.8468.80.90
.8517.61.49
.9030.33.29
.
.8426.19.00
.8448.39.19
.8468.90.90
.8517.61.91
.9030.33.90
.
.8426.20.00
.8448.39.23
.8470.50.10
.8517.62.14
.9030.39.10
.
.8426.30.00
.8448.39.29
.8470.50.90
.8517.62.15
.9030.39.90
.
.8426.41.90
.8448.39.91
.8470.90.90
.8517.62.21
.9030.40.10
.
.8426.49.90
.8448.39.99
.8471.30.12
.8517.62.29
.9030.40.20
.
.8426.99.00
.8448.42.00
.8471.30.19
.8517.62.34
.9030.40.30
.
.8427.10.11
.8448.49.10
.8471.30.90
.8517.62.39
.9030.40.90
.
.8427.10.19
.8448.49.90
.8471.50.30
.8517.62.41
.9030.82.10
.
.8427.10.90
.8448.51.10
.8471.60.53
.8517.62.49
.9030.82.90
.
.8427.20.10
.8448.59.10
.8471.60.54
.8517.62.65
.9030.84.90
.
.8427.20.90
.8448.59.29
.8471.60.59
.8517.62.77
.9030.89.30
.
.8427.90.00
.8448.59.40
.8471.60.61
.8517.62.78
.9030.89.40
.
.8428.10.00
.8448.59.90
.8471.60.62
.8517.62.91
.9030.90.10
.
.8428.20.10
.8449.00.10
.8471.60.80
.8517.62.96
.9031.10.00
.
.8428.20.90
.8449.00.80
.8471.60.90
.8517.69.00
.9031.20.10
.
.8428.31.00
.8449.00.99
.8471.70.10
.8523.52.10
.9031.20.90
.
.8428.32.00
.8450.20.90
.8471.80.00
.8523.52.90
.9031.41.00
.
.8428.33.00
.8450.90.10
.8471.90.11
.8524.12.00
.9031.49.90
.
.8428.39.10
.8451.10.00
.8471.90.12
.8524.19.00
.9031.80.12
.
.8428.39.20
.8451.29.90
.8471.90.13
.8525.50.19
.9031.80.20
.
.8428.39.90
.8451.30.99
.8471.90.19
.8525.50.29
.9031.80.30
.
.8428.40.00
.8451.40.10
.8471.90.90
.8525.60.10
.9031.80.60
.
.8428.60.00
.8451.40.21
.8472.10.00
.8525.60.90
.9031.90.10
.
.8428.70.00
.8451.40.29
.8472.90.10
.8525.89.13
.9032.89.30
.
.8428.90.10
.8451.40.90
.8472.90.20
.8528.42.00
.9032.89.84
.
.8428.90.90
.8451.50.90
.8472.90.30
.8528.49.30
.9402.90.10
.
.8429.52.90
.8451.80.00
.8472.90.59
.8528.52.00
.9402.90.20
.
.8430.10.00
.8451.90.90
.8472.90.99
.8528.62.00
.9406.10.10
.
.8430.39.90
.8452.29.10
.8473.29.10
.8529.90.11
.9406.20.00
.
.8430.49.10
.8452.29.25
.8473.29.90
.8529.90.12
.9406.90.10
.
.8430.49.90
.8452.29.90
.8473.30.11
.8529.90.19
.9406.90.20
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.
.8471.50.10
.-
.14,4
.- De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior
ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
.
.8471.60.52
.-
.10,8
.Teclados
.
.8473.30.90
.-
.7,2
.Outros
.
.8517.62.59
.001
.12,6
.- Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e
bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA
.
.8517.62.72
.-
.14,4
.- De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
.
.8901.90.00
.-
.12,6
.- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
RESOLUÇÃO GECEX Nº 733, DE 20 DE MAIO DE 2025
Altera os representantes do Governo Federal no
Conselho Gestor do Instituto Brasileiro do Algodão (IBA).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023,
bem como o disposto no art. 136 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, tendo em vista
a deliberação de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 20, de 25 de março de 2020, do Comitê Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigor com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I - Titular: Sérgio Roberto Knorr Velho
1ª Suplente: Silvana Schimanski
II - Titular: Cecília Gonçalves Malaguti de Souza Prado
1º Suplente: Nelci Peres Caixeta
III - Titular: Carlos Ernesto Augustin
1ª Suplente: Elisa Cardodo Batista
2º Suplente: Gustavo Henrique Marquim Firmo de Araujo
3º Suplente: João da Silva Abreu Neto" (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução Gecex nº 275, de 19 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 734, DE 20 DE MAIO DE 2025
Atualiza as regras para a utilização do Seguro de Crédito
à Exportação com garantia da União e cobertura do
Fundo de Garantia à Exportação (FGE) nas operações
de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.818, de 23 de agosto
de 1999, e no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, e de
acordo com as deliberações de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º A Resolução Camex nº 33, de 11 de maio de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - receita anual de exportações de até US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
dólares americanos).
§ 1º O limite previsto no inciso II do caput não será aplicável no caso de solicitações
do SCE para operações cursadas na modalidade pré-embarque e no caso de exportações de
bens e serviços do setor de defesa.
§ 2º O limite previsto no inciso II do caput será de US$ 6.300.000,00 (seis milhões e
trezentos mil dólares americanos) nos casos de solicitações de SCE para operações cursadas na
modalidade pós-embarque, separada ou conjuntamente com a modalidade pré-embarque,
quando o exportador tiver em sua carteira de clientes, no ano calendário anterior, até 3 (três)
importadores que tenham utilizado o SCE.
§ 3º Os parâmetros de faturamento bruto anual e receita anual de exportações
referem-se ao exercício anterior ao da apresentação da proposta de operação pelas MPME." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
P E R N A M B U CO
PORTARIA Nº 100, DE 19 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5
de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o
que consta no processo 21036.000826/2025-06, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário ALESSANDRO MEDEIROS DE
LUCENA, CRMV-PE 02508 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
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