DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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32
Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Amazonas
.2.949
. .Pará
.5.947
. .Rondônia
.1.748
. .Roraima
.600
. .Tocantins
.737
. .Sudeste
.32.101
. .Espírito Santo
.1.421
. .Minas Gerais
.9.693
. .Rio de Janeiro
.8.168
. .São Paulo
.12.819
. .Sul
.8.004
. .Paraná
.3.474
. .Rio Grande do Sul
.3.430
. .Santa Catarina
.1.100
. .Total Geral
.100.000
Tabela 2 - Limites municipais de contratação de unidades habitacionais
. .Porte Populacional do Município
.Limite de Unidades Habitacionais (UH)
. .Municípios com população acima de 5 milhões
.4.000
. .Municípios com população entre 1,3 milhão e 5 milhões de habitantes
.3.000
. .Municípios com população entre 750 mil e 1,3 milhão de habitantes
.2.000
. .Municípios com população entre 500 mil e 750 mil habitantes
.1.000
. .Municípios com população entre 300 mil e 500 mil habitantes
.600
. .Municípios com população entre 100 mil e 300 mil habitantes
.400
. .Municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes
.200
PORTARIA MCID Nº 489, DE 19 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre as especificações
urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para
empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social; todas integrantes do Programa Minha Casa,
Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I ................
1 ................
Tabela 1................
................
2. Disponibilidade de Infraestrutura Urbana Básica (até 500 m dos limites da poligonal do empreendimento).
................ " (NR)
"ANEXO I ................
...............
2 ...............
2.1 ..............
I - Qualificação mínima, atendimento aos seguintes itens da Tabela 1:
a) Localização em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana contígua à área urbana consolidada, conforme item 1;
b) Existência prévia de ao menos 2 (dois) sistemas de infraestrutura urbana relacionado no item 2;
c) Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) equipamento público de educação relacionado no item 3;
d) Existência prévia de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social relacionados no item 4, quando aplicável; e
e) Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) estabelecimento de comércio e serviços relacionado no item 5.
II - Qualificação superior, atendimento aos seguintes itens da Tabela 1:
a) Localização em área urbana consolidada, conforme item 1;
b) Existência prévia de ao menos 4 (quatro) sistemas de infraestrutura urbana relacionados no item 2;
c) Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) equipamentos públicos de educação relacionados no item 3;
d) Existência prévia de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social relacionados no item 4, quando aplicável; e
e) Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) estabelecimentos de comércio e serviço, com função distintas, relacionado no item 5.
................
2.4. As propostas de empreendimentos habitacionais destinadas ao atendimento de Municípios com população igual ou inferior a trezentos mil habitantes impactados por situação
de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão ser dispensadas da observância aos itens preexistentes de qualificação do terreno de que trata o item 2.1 deste Anexo.
................ " (NR)
"ANEXO II ................
1 ................
Tabela 1................
................
2 ...............
I...............
................
d) Não é permitido empreendimento em condomínio com área ociosa, sem funcionalidade, superior a 30% (trinta por cento) da área de matrícula.
................
III ............
a) Distância mínima de 1,50 m (um metro e meio) entre as edificações e os pés/cristas de taludes ou contenções com até 1,50 m (um metro e meio) de altura e distância mínima de
3,0 m (três metros) para as demais situações, ou conforme previsto pelo Município, o que for maior;
b) Altura máxima do talude: 4,50 m (quatro metros e meio). Para taludes superiores a 4,50 m (quatro metros e meio) prever berma com largura mínima de 1,50 m (um metro e meio),
com solução de drenagem, sendo que nenhum segmento do talude deve ter mais de 4,50 m (quatro metros e meio) de altura.
................
d) Projeto de contenções com parecer técnico sobre a estabilidade e inclinação dos taludes e contenções.
................
3 ................
................
II ................
a) Previsão de reservatório superior com volume mínimo de 500 (quinhentos) litros por UH para edificação unifamiliar e sistema de reservação com volume mínimo de 500
(quinhentos) litros por UH para edificação multifamiliar.
a.1) O sistema de reservação é composto de reservatório superior e, eventualmente, reservatório inferior apoiado/enterrado, atendendo às necessidades de abastecimento das UH.
................
III ................
................
b) ................
b.1) A solução de fossa-sumidouro só será admitida como solução individual para edificação unifamiliar nos casos em que essa for a solução indicada na Diretriz de Viabilidade da
Concessionária e, desde que haja a comprovação da impossibilidade de outra solução que interligue a rede pública, para os Municípios ou regiões que não possuem acesso a esse serviço
público.
................
4 ................
I ................
................
b) Em caso de empreendimentos contíguos, cada empreendimento deve ter viabilidade técnica de implantação independente dos demais, sem prejuízo do compartilhamento das
soluções de esgotamento sanitário e abastecimento de água sob a gestão do Ente Público ou Concessionária, bem como dos espaços de esporte, lazer e cultura, quando situados em área pública
ou em área a ser doada ao Ente Público, mediante pactuação entre os atores envolvidos.
II ................
................
c) ................
................
ii. é vedado o fechamento de vias de públicas; e
iii. o fechamento do conjunto deve possuir no mínimo 50% (cinquenta por cento) de permeabilidade visual nas testadas para vias públicas.
III ................
................
b) É vedado direcionar as janelas de salas, de dormitórios ou de áreas de serviço para poços internos.
................
IV ................
................
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