DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ii. contratação de manutenção preventiva e corretiva por sessenta meses.
IX ................
................
c) Instalação de sistema para individualização do consumo de gás, em conformidade com os padrões locais.
................
5 ................
I ................
................
a) ................
.........
xviii. Interfone para edificações com mais de dois pavimentos
................
6 ................
................
II ................
a) Instalação de sistema para individualização do consumo de água, em conformidade com os padrões da concessionária local.
................
7 ................
I ................
................
Tabela 2 ................
................
2. Sistemas e componentes
................
II ................
................
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2 (R e M) e 3 (A e B), para edificações unifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser menor ou igual a 0,7. Para
tipologias multifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser abaixo de 2,02;
ii. Em unidades localizadas na zona bioclimática 3 (A e B) para edificações multifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K pode ser menor ou igual à 2,20 no caso de uso de
cobertura verde; e
iii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 4, 5 e 6 (A e B), para todas as tipologias, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser abaixo de 2,02.
................
III ................
a) ................
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2 (R e M), os limites de Transmitância Térmica (U) em W/m²K e Capacidade Térmica (CT) em kJ/m²K para edificação unifamiliar,
devem ser: U menor ou igual a 2,70 e CT maior ou igual a 130. Para edificação multifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 1,30 e CT maior ou igual a 130, ou U menor ou igual a 0,75 e CT maior
ou igual a 30; e
ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3, 4, 5 e 6 (A e B), os limites de Transmitância Térmica (U) em W/m²K e Capacidade Térmica (CT) em kJ/m²K para edificação
unifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 1,85 e CT maior ou igual a 130, ou U menor ou igual a 0,75 e CT maior ou igual a 30. Para edificação multifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 2,70
e CT maior ou igual a 130.
IV ................
................
b) ................
i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2 (R e M), para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos
dormitórios. Para tipologia multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala.
ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3 e 4 (A e B), para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos
dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios. Para tipologia multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV ³ 0,45
recurso de sombreamento nos dormitórios e sala.
iii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 5 e 6 (A e B), para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos
dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso
de sombreamento nos dormitórios e sala. Para edificação multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior
ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala.
................ " (NR)
"ANEXO V
Tabela 1 - Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com qualificação superior
. .R ECO R T E
TERRITORIAL
.(1) Municípios com população maior ou
igual a 750 mil habitantes.
.(2) Municípios com população menor
que 750 mil e maior ou igual a 300 mil
habitantes
.(3) Municípios com população menor
que 300 mil e maior ou igual a 100 mil
habitantes
.(4) Municípios com população menor
que 100 mil habitantes
. .
.Apto
.Casa
.Apto
.Casa
.Apto
.Casa
.Apto
.Casa
. .(A) 
Grande
Metrópole Nacional
e 
Metrópoles
Nacionais 
e
seus
respectivos Arranjos
Populacionais
.180.500
.170.000
.178.500
.170.000
.170.500
.163.000
.164.500
.161.500
. .(B) Metrópoles
e
seus 
respectivos
Arranjos
Populacionais
.176.000
.162.000
.169.500
.162.000
.168.500
.158.000
.162.500
.157.000
. .(C) 
Capitais
Regionais, 
Centros
Sub-Regionais,
Centros de Zona e
Centros Locais e seus
respectivos Arranjos
Populacionais
.170.500
.161.000
.168.000
.161.000
.165.000
.157.000
.158.000
.154.000
Tabela 2 - Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com qualificação mínima
. .RECORTE TERRITORIAL .(1) Municípios com população maior ou
igual a 750 mil habitantes.
.(2) Municípios com população menor
que 750 mil e maior ou igual a 300 mil
habitantes
.(3) Municípios com população menor
que 300 mil e maior ou igual a 100 mil
habitantes
.(4) Municípios com população menor
que 100 mil habitantes
. .
.Apto
.Casa
.Apto
.Casa
.Apto
.Casa
.Apto
.Casa
. .(A) Grande Metrópole
Nacional e Metrópoles
Nacionais 
e
seus
respectivos 
Arranjos
Populacionais
.164.000
.154.500
.162.000
.154.500
.155.000
.148.000
.149.500
.146.500
. .(B) Metrópoles e seus
respectivos 
Arranjos
Populacionais
.160.000
.147.000
.154.000
.147.000
.153.000
.143.500
.147.500
.142.500
. .(C) Capitais Regionais,
Centros Sub-Regionais,
Centros
de Zona
e
Centros Locais e seus
respectivos 
Arranjos
Populacionais
.155.000
.146.000
.152.500
.146.000
.150.000
.142.500
.143.500
.140.000
1.1 É admitida a superação dos valores estipulados nas Tabelas 1 e 2, nas seguintes hipóteses:
I - empreendimento localizado na região Norte do país, para o qual é permitida a extrapolação dos valores em até 10% (dez por cento); e
II - empreendimento fruto de requalificação de imóvel, para o qual é permitida a extrapolação dos valores em até 40% (quarenta por cento).
1.2 Os valores das Tabelas 1 e 2:
I - abrangem o eventual custeio de implantação de Sistema Fotovoltaico (SFV); e
II - não abrangem o custeio de certificação de desempenho dos empreendimentos habitacionais, o qual poderá ser coberto pelo respectivo fundo de subsídio da operação.
1.3 Na hipótese de doação de terreno, o valor de avaliação do terreno doado por unidade habitacional deverá ser descontado dos valores estipulados nas Tabelas 1 e 2, salvo quando
houver o aumento da área útil da unidade habitacional em, no mínimo, 3 m2 (três metros quadrados), destinados à ampliação da sala e/ou dos quartos.
................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes itens da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023:
I - o item 4, inciso I, alínea "a", subitem "vii", da Tabela 1 do Anexo II;
II - o item 2, inciso I, alínea "e" da Tabela 1 do Anexo III;
III - o item 4, inciso VI, alínea "h" da Tabela 1 do Anexo III;
IV - o item 7, inciso I, alínea "c" da Tabela 1 do Anexo III; e
V - o item 2, inciso IV, alínea "b", subitens "iv" e "v" da Tabela 2 do Anexo III.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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