DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Utilização das bolsas
Art. 18. A utilização das bolsas deve obedecer ao disposto nos Capítulos II e III
desta Portaria.
Prorrogação e transformação de bolsas
Art. 19. É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites orçamentários
aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto institucional,
bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade, de
acordo com o Anexo I.
Art. 20. No caso de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para
fins de adoção ocorrido durante o período de vigência das bolsas de longa duração,
formalmente comprovado e comunicado pelo Coordenador ao CNPq, fica garantido ao
bolsista o afastamento de suas atividades com a manutenção das mensalidades por até 4
(quatro) meses, limitada à duração da bolsa, e assegurada a readequação das entregas
previstas em seu plano de trabalho.
§ 1º A garantia de afastamento prevista no caput refere-se às bolsas de longa
duração que tenham a vigência mínima de 12 (doze) meses.
§ 2º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando
for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
§ 3º No caso de bolsas de Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI), nos termos do
art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, alterada pela Lei nº 14.925, de 17
de julho de 2024, o período de vigência da bolsa poderá ser prorrogado por até 6 (seis)
meses, desde que formalmente comprovado o afastamento temporário do bolsista das
atividades acadêmicas e comunicado pelo Coordenador ao CNPq, da seguinte forma:
I -
a solicitação da prorrogação
deverá ser encaminhada
ao CNPq
(atendimento@cnpq.br), acompanhada da documentação comprobatória do nascimento,
adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao
término da vigência bolsa; e
II - a prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de
afastamento temporário do bolsista das atividades acadêmicas, respeitado o limite
estabelecido de até 6 (seis) meses e condicionado à vigência do projeto, à vigência do
Acordo de Cooperação Técnica ou Convênio e ao prazo concedido para conclusão do curso
de graduação.
Art. 21. A transformação de bolsas de longa duração no País é possível, como
forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em
consideração as características do projeto e modalidades previstas na Chamada ou
Convênio, quando se aplicar.
Art. 22. A transformação de bolsas deverá atender aos seguintes critérios:
I - apresentar justificativa no momento da indicação do bolsista;
II - não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto; e
III - não ultrapassar a vigência final do projeto.
§ 1º Nos casos em que a implementação não foi feita eletronicamente, o
Coordenador do projeto deve apresentar solicitação por meio de mensagem eletrônica à
Coordenação técnica responsável.
§ 2º Ao final do projeto, saldos eventuais serão restituídos ao CNPq.
Acompanhamento e Avaliação
Art. 23. O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado e
avaliado, cabendo:
I - ao Coordenador do projeto:
a) acompanhar e avaliar os bolsistas;
b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;
c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do
projeto;
d) para as bolsas de longa duração, manter as avaliações de desempenho dos
bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o Relatório de Execução do Objeto (REO) do
projeto; e
e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60 (sessenta)
dias após o encerramento da vigência do projeto.
II - ao CNPq:
a) acompanhar o desenvolvimento do projeto;
b) analisar o Relatório de Execução do Objeto (REO) encaminhado pelo
Coordenador;
c) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq e realizar
seminários de avaliação, quando necessário for o caso; e
d) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.
CAPÍTULO II
NORMAS ESPECÍFICAS DE BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO
Seção I
Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
Art. 24. A bolsa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação (DT I )
tem como finalidade apoiar o fortalecimento da equipe responsável pelo desenvolvimento
de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, por meio da incorporação de
pessoal qualificado.
Art. 25. A bolsa DTI terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 26. São benefícios da bolsa DTI mensalidades, conforme Tabela de Valores
de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 27. São critérios mínimos para enquadramento:
I - DTI-A: possuir nível superior com, no mínimo, 6 (seis) anos de efetiva
experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
II - DTI-B: possuir nível superior com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva
experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação; e
III - DTI-C: possuir nível superior.
§ 1º O tempo de experiência será contado a partir do ano de conclusão do
curso de nível superior.
§ 2º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 3º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá
ser enquadrado em nível inferior a sua qualificação, conforme determinação prévia da
Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção II
Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
Art. 28. A bolsa de Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI) tem por finalidade
estimular o interesse para a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em estudantes do
nível médio e superior ou de graduados em nível médio.
Art. 29. A bolsa ITI terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 30. São benefícios da bolsa ITI mensalidades, conforme Tabela de Valores
de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 31. São critérios mínimos para enquadramento:
I - ITI-A: ser estudante de nível superior; aluno de curso técnico que já possua
nível médio concluído; ou ter concluído o nível médio há, no máximo, 3 (três) anos; e
II - ITI-B: ser estudante de nível médio.
§ 1º É condição para ser bolsista ITI não possuir vínculo celetista ou de servidor
público e obter autorização do responsável legal, no caso de estudante menor de 18
anos.
§ 2º Os critérios para enquadramento serão comprovados por meio do
Currículo Lattes.
Seção III
Especialista Visitante - EV
Art. 32. A bolsa de Especialista Visitante (EV) tem por finalidade complementar
a competência da equipe de execução do projeto, por meio da participação temporária de
especialista qualificado.
Art. 33. A bolsa EV terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 34. São benefícios da bolsa EV:
I - mensalidades, conforme Tabela de Valores de Bolsas de Fomento
Tecnológico e Extensão Inovadora; e
II - Auxílio-Deslocamento, conforme Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento
para Bolsas no País.
Art. 35. São critérios mínimos para enquadramento:
I - EV-1: possuir nível superior com, no mínimo, 8 (oito) anos de efetiva
experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de
produção e atividades gerenciais;
II - EV-2: possuir nível superior com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetiva
experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de
produção e atividades gerenciais; e
III - EV-3: possuir nível médio com, no mínimo, 3 (três) anos de efetiva
experiência em projetos de P&D, extensão inovadora ou na implantação de processos de
produção e atividades gerenciais.
§ 1º É condição para ser bolsista EV não possuir vínculo celetista ou funcional
com a instituição de execução do projeto.
§ 2º O tempo de experiência será contado a partir do ano de obtenção do
título exigido para cada nível.
§ 3º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 4º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá
ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da
Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção IV
Extensão no País - EXP
Art. 36. A bolsa de Extensão no País (EXP) tem como finalidade apoiar a
execução de projetos que contemplem atividades de extensão ou transferência de
tecnologia e inovação e que visem ao desenvolvimento de produtos e processos e à
disseminação do conhecimento.
Art. 37. A bolsa EXP terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 38. São benefícios da bolsa EXP mensalidades, conforme Tabela de Valores
de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 39. São critérios mínimos para enquadramento:
I - EXP-A: ter, no mínimo, 6 (seis) anos de efetiva experiência em atividades de
extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia;
II - EXP-B: ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva experiência em atividades de
extensão, desenvolvimento e transferência de tecnologia; e
III - EXP-C: ter experiência em atividades de extensão, desenvolvimento e
transferência de tecnologia.
§ 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 2º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá
ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da
Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção V
Apoio Técnico em Extensão no País - ATP
Art. 40. A bolsa de Apoio Técnico em Extensão no País (ATP) tem como
finalidade auxiliar o desenvolvimento de projeto mediante a participação de técnico no
apoio à execução de atividades de laboratório, de campo e afins.
Art. 41. A bolsa ATP terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 42. São benefícios da bolsa ATP mensalidades, conforme Tabela de Valores
de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 43. São critérios mínimos para enquadramento:
ATP-A: possuir nível superior; ou
II - ATP-B: possuir nível médio.
Parágrafo único. Os critérios serão comprovados por meio do Currículo
Lattes.
Seção VI
Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais - SET
Art. 44. A bolsa de Fixação e Capacitação de Recursos Humanos (SET) tem como
finalidade estimular a fixação e capacitação no País de recursos humanos com destacado
desempenho acadêmico e tecnológico e/ou reconhecida competência em áreas
estratégicas e temas de interesse dos Fundos Setoriais.
Art. 45. A bolsa SET terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 46. São benefícios da bolsa SET mensalidades, conforme Tabela de Valores
de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 47. São critérios mínimos para enquadramento:
I - SET-A: possuir o título de doutor há no mínimo 5 (cinco) anos;
II - SET-B: possuir o título de doutor há no mínimo 2 (dois) anos;
III - SET-C: possuir o título de doutor;
IV - SET-D: possuir o título de mestre há no mínimo 5 (cinco) anos;
V - SET-E: possuir o título de mestre há no mínimo 2 (dois) anos;
VI - SET-F: possuir o título de mestre;
VII - SET-G: possuir nível superior completo;
VIII - SET-H: possuir nível médio com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetiva
experiência em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
IX - SET-I: ser estudante de nível superior.
§ 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes.
§ 2º Independentemente de sua experiência e formação, o candidato poderá
ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme determinação prévia da
Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Seção VII
Apoio à Difusão do Conhecimento - ADC
Art. 48. A bolsa de Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC) tem como
finalidade
estimular profissionais
de nível
superior,
detentores de
conhecimentos
tradicionais e estudantes dos níveis fundamental, médio ou superior de qualquer área do
conhecimento a atuarem em atividades de difusão e popularização do conhecimento
científico, tecnológico
ou de inovação, tendo
em vista o caráter
transversal e
interdisciplinar da Divulgação Científica.
Art. 49. São requisitos e condições para o candidato:
I - possuir formação em nível superior em qualquer área de conhecimento com
experiência de atuação em atividades de Divulgação Científica, seja em canais de
comunicação (Internet, televisão, rádio, jornais, revistas e outros), seja em espaços de
educação não-formal (escolas, núcleos de extensão, museus, centros de ciências,
zoológicos, jardins botânicos, aquários, incubadoras tecnológicas e empreendimentos
solidários e outros);
II - possuir experiência prática em divulgação e popularização do conhecimento
com atuação reconhecida em diferentes tipos de conhecimentos e saberes (perfil de
detentor de conhecimentos tradicionais); ou
III - estar regularmente matriculado em curso de nível fundamental, médio,
técnico ou superior, exceto para detentor de conhecimentos tradicionais.
Parágrafo único. Adicionalmente, o candidato deverá:
I - ter perfil adequado às atividades a serem desenvolvidas; e
II - ter disponibilidade de tempo adequada à execução do plano de trabalho.
Art. 50. A bolsa ADC terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados, limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 51. São benefícios da bolsa ADC mensalidades, conforme Tabela de Valores
de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.

                            

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