DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 52. São critérios para enquadramento:
I - ADC-1A: ser profissional de
nível superior em qualquer área do
conhecimento com:
a) título de doutor e experiência em Divulgação Científica; ou
b) experiência profissional de mínimo 6 (seis) anos em atividades de Divulgação
Científica;
II
- ADC-1B:
ser
profissional de
nível superior
em
qualquer área
do
conhecimento com:
a) título de mestre e experiência em Divulgação Científica; ou
b) no mínimo 3 (três) anos de experiência em atividades de Divulgação
Científica;
III - ADC-1C: ser profissional de nível superior em qualquer área de
conhecimento
ou
detentores
de
conhecimento
tradicional
reconhecidos
pela
comunidade;
IV
- ADC-2A:
ser
estudante
do nível
superior
em
qualquer área
de
conhecimento ou detentor de conhecimento tradicional amplamente reconhecido por
redes comunitárias;
V - ADC-2B: ser estudante de nível médio ou técnico ou detentor de
conhecimentos tradicionais; e
VI - ADC-2C: ser estudante de nível fundamental.
§ 1º A experiência será comprovada por meio do Currículo Lattes e, quando da
ausência de tal descrição em Currículo Lattes no caso de detentores de conhecimentos
tradicionais, devidamente apontado na justificativa do Coordenador do projeto no
momento da indicação do beneficiário, sob pena de indeferimento.
§ 2º Independentemente de sua experiência profissional e formação, o
candidato poderá ser enquadrado em nível inferior à sua qualificação, conforme
determinação prévia da Ação ou a critério do Coordenador do projeto.
Art. 53. São documentos indispensáveis, na bolsa ADC:
I - para inscrição:
a) currículo do candidato cadastrado na Plataforma Lattes;
b) formulário de Propostas eletrônico; e
c) Plano de Trabalho.
II - para implementação da bolsa:
a) autorização do responsável legal, no caso de estudante menor de 18 anos; e
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Seção VIII
Iniciação ao Extensionismo - IEX
Art. 54. A bolsa de Iniciação ao Extensionismo (IEX) tem como finalidade
fortalecer, mediante projeto de pesquisa ou extensão, orientado por pesquisador
qualificado, a interação entre universidade e sociedade no que tange a geração e
transferência de conhecimentos, construindo um ambiente favorável à promoção de uma
agenda estratégica local voltada ao desenvolvimento sustentável.
Art. 55. A bolsa IEX terá duração máxima, no mesmo projeto ou em projetos
distintos, consecutivos ou alternados limitada pela vigência do projeto ao qual ela estiver
vinculada e o seu limite orçamentário.
Art. 56. São benefícios da bolsa IEX mensalidades, conforme Tabela de Valores
de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Art. 57. É critério para enquadramento dos bolsistas IEX ser estudante de nível
superior.
§ 1º É condição para ser bolsista IEX não possuir vínculo celetista ou de
servidor público.
§ 2º O critério para enquadramento será comprovado por meio do Currículo Lattes.
CAPÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS DE BOLSAS DE CURTA DURAÇÃO
Seção I
Bolsa Especialista Visitante - BEV
Art. 58. A Bolsa Especialista Visitante (BEV) tem como finalidade possibilitar a
participação de consultores ou instrutores especializados, brasileiros ou estrangeiros, como
forma de complementação da competência das equipes.
Art. 59. São requisitos para o candidato:
a) não estar vinculado à instituição de execução do projeto; e
b) dedicar-se em tempo adequado às necessidades do projeto, conforme
definido no Plano de Trabalho.
Art. 60. A bolsa BEV tem duração de até 90 (noventa) dias, restringida pela
vigência e pelo limite orçamentário do projeto ao qual ela estiver vinculada.
Parágrafo único. A bolsa BEV poderá ser concedida ao mesmo especialista e no
mesmo projeto até 4 (quatro) vezes, desde que não sejam consecutivas.
Art. 61. São benefícios da bolsa BEV:
a) diárias no País, conforme estabelecido na Tabela de Valores de Bolsas de
Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e
b) passagens aérea ou terrestre, desde que não domiciliado na mesma região
metropolitana da instituição de execução do projeto.
Seção II
Estágio/Treinamento no País - BEP
Art. 62. A Bolsa Estágio/Treinamento no País (BEP) tem como finalidade apoiar a
participação de integrantes da equipe do projeto em estágios, cursos ou visitas no País, para
aquisição de conhecimentos específicos e necessários ao desenvolvimento do projeto.
Art. 63. São requisitos para o candidato:
a) pertencer à equipe do projeto;
b) ter perfil adequado à atividade pretendida; e
c) obter comprovante de participação no evento.
Art. 64. A bolsa BEP tem duração de até 90 (noventa) dias, sem renovação e
respeitado o limite orçamentário do projeto.
Art. 65. São benefícios da bolsa BEP:
a) diárias no País, conforme estabelecido na Tabela de Valores de Bolsas de
Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e
b) passagens aérea ou terrestre, desde que não domiciliado na mesma região
metropolitana.
Seção III
Estágio/Treinamento no Exterior - BSP
Art. 66. A Bolsa Estágio/Treinamento no Exterior (BSP) tem como finalidade
apoiar a participação de integrantes da equipe do projeto em eventos no exterior,
previamente definidos, tais como:
a) eventos tecnológicos para apresentação de resultados do projeto ou
intercâmbio; ou
b) estágios, visitas e cursos de curta duração, para aquisição de conhecimentos
específicos e necessários ao desenvolvimento do projeto.
Art. 67. São requisitos e condições necessárias ao candidato:
a) pertencer à equipe do projeto;
b) ter perfil adequado à atividade pretendida; e
c) obter comprovante de participação no evento.
Art. 68. A bolsa BSP tem duração de até 90 (noventa) dias, sem renovação e
respeitado o limite orçamentário do projeto.
Art. 69. São benefícios da bolsa BSP:
a) diárias no exterior, conforme estabelecido na Tabela de Valores de Bolsas de
Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora; e
b) passagens aérea ou terrestre.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os apoios financeiros no âmbito de Convênios, Termos de Fomento e
de Colaboração, Acordos de Parceria para PD&I e de Cooperação, Termos de Execução
Descentralizada e instrumentos congêneres com
outras instituições brasileiras ou
estrangeiras podem ter, a critério da Diretoria, disposições distintas.
Art. 71. É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo
existente no cartão pesquisador ou conta, nos casos de infração das normas, falecimento
do beneficiário ou diante de situações conjunturais.
Art. 72. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
responsável do CNPq.
Art. 73. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Resolução Normativa nº 015, de 1º de julho de 2010;
II - Resolução Normativa nº 025, de 22 de dezembro de 2010;
III - Resolução Normativa nº 017, de 18 de maio de 2012;
IV - Resolução Normativa nº 013, de 4 de abril de 2013;
V - Resolução Normativa nº 004, de 26 de fevereiro de 2014;
VI - Resolução Normativa nº 040, de 11 de setembro de 2014;
VII - Resolução Normativa nº 010, de 26 de março de 2015;
VIII - Resolução Normativa nº 017, de 18 de julho de 2019;
IX - Instrução de Serviço nº 002, de 20 de agosto de 2008;
X - Portaria CNPq nº 500, de 7 de maio de 2021; e
XI - Portaria CNPq nº 1.016, de 24 de agosto de 2022.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da
sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 17.336, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade com
o disposto no artigo 94, §3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, em razão de sua decisão, proferida no
Despacho Ministerial de 6 de maio de 2025, publicado no DOU de 7 de maio de 2025 e,
tendo em vista, o que consta do processo administrativo nº 53000.010337/2010-71,
invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 11261/2023/SEI-MCOM e Parecer nº
00567/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, tornando sem efeito o ato que outorgou permissão
à licitante CMM Comunicação Ltda-ME., na Concorrência nº 045/2009-CEL/MC. Resolve:
Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 654, de 15 de julho de 2010,
publicada no DOU de 19 de julho de 2010, por intermédio da qual o Ministro de Estado
das Comunicações outorgou permissão à CMM Comunicação Ltda-ME., para explorar o
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na localidade de Mata, no Estado
do Rio Grande do Sul
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 17.650, DE 6 DE MAIO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
considerando o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprovou o
Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o art. 498 e ss. da
Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que
consta no Processo nº 53115.009018/2025-11, resolve:
Art. 1º Transferir a autorização outorgada à TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA.,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 80.242.720/0001-00, por meio da Portaria nº 3548-SEI,
publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de janeiro de 2015, mediante a utilização do
canal 47 (quarenta e sete), analógico, com canal digital consignado por meio da Portaria nº
5.387, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 2022, para a Rádio e
Televisão Imagem Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 81.034.977/0002-02, que fica
autorizada a executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão,
ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 31 (trinta e
um), digital, em caráter primário, no município de Arapoti, estado do Paraná.
Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva
retransmitir os sinais provenientes da própria Rádio e Televisão Imagem Ltda, pessoa
jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob
o nº 81.034.977/0002-02, outorgada mediante transferência direta, por meio do Decreto
Presidencial nº 12.229, de 25 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do
dia 29 de outubro de 2024, para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens,
no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 17.651, DE 6 DE MAIO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
considerando o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprovou o
Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o art. 498 e ss. da
Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que
consta no Processo nº 53115.009123/2025-41, resolve:
Art. 1º Transferir a autorização outorgada à TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA.,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 80.242.720/0001-00, inicialmente por meio da Portaria
nº 3.476, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de janeiro de 2015, mediante a
utilização do canal 10 (dez), analógico, com canal digital consignado por meio da Portaria
nº 5.387, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 2022, para a Rádio e
TELEVISÃO IMAGEM LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 81.034.977/0002-02, que
fica autorizada a executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de
televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 33
(trinta e três), digital, em caráter primário, no município de Figueira, estado do Paraná.
Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva
retransmitir os sinais provenientes da própria RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA., pessoa
jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob
o nº 81.034.977/0002-02, outorgada mediante transferência direta, por meio do Decreto
Presidencial nº 12.229, de 25 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do
dia 29 de outubro de 2024, para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens,
no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
PORTARIA MCOM Nº 17.652, DE 6 DE MAIO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
considerando o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprovou o
Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o art. 498 e ss. da
Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que
consta no Processo nº 53115.009122/2025-05, resolve:
Art. 1º Transferir a autorização outorgada à TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA.,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 80.242.720/0001-00, por meio da Portaria nº 216,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de maio de 2014, mediante a utilização do
canal 10+ (dez decalado para mais), analógico, com canal digital consignado por meio da
Portaria nº 720, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2017, para a
RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 81.034.977/0002-
02, que fica autorizada a executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de
televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 35
(trinta e cinco), digital, em caráter primário, no município de Castro, estado do Paraná.
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