DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM-MD Nº 2.164, DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a execução, no orçamento de 2025, de programações financiadas por emendas
de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8), no âmbito do Ministério da Defesa e dos
Comandos das Forças Singulares.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 24, incisos IV, VIII e IX,
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e de acordo com o que consta do Processo
Administrativo nº 60000.002420/2025-19, resolve:
Finalidade e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução, no orçamento de 2025, de programações financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8), no
âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria observa os critérios de contribuição para a manutenção da soberania nacional e da integridade territorial.
Emendas de bancada estadual (RP 7)
Art. 2º São passíveis de alocação de emendas de bancada estadual (RP 7) as programações que observem os seguintes critérios:
I - estejam registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da
Constituição, quando se tratar de projetos de investimentos estruturantes;
II - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente
federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado
da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, com execução não iniciada, com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Art. 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, vedado que cada parte independente
seja inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Emendas de comissão (RP 8)
Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Art. 6º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 5º;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Disposições gerais
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa a competência para atualizar as ações orçamentárias previstas no anexo a esta Portaria, inclusive para
eventuais emendas de comissão (RP 8), conforme for o caso.
Art. 8º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.796, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 20 de dezembro de 2024, seção 1, página
45 e 46.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS FINANCIADAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (RP 7)
NO ÂMBITO DOS COMANDOS DAS FORÇAS SINGULARES
. .14T5 - Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON
. .156M - Modernização e Transformação Estratégica e Operacional do Exército Brasileiro
. .162O - Implantação da Escola de Sargentos do Exército
. .21A0 - Aprestamento das Forças - Manutenção da prontidão e da capacidade operativa
. .2E74 - Estruturação e Modernização de Unidades de Saúde das Forças Armadas
. .7XM8 - Implantação de Aeródromo em Santa Rosa do Purus/AC
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.125, DE 20 DE MAIO DE 2025
Resultado final Metas Globais para o 14º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional do
Incra - 01/05/2024 a 30/04/2025.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10
de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando o Decreto n.º 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho;
Considerando a Instrução Normativa/MAPA/n.º 22, de 13 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho de 2022, que regulamenta os critérios
e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho institucional e individual para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Reforma Agrária
- GDARA e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA;
Considerando o conteúdo do art. 13, § 3º da Instrução Normativa/MAPA/n.º 22, de 13 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho de
2022 que estabelece a situação de excepcionalidade de uso de metas globais para avaliação de desempenho institucional:" O resultado final da avaliação de desempenho institucional
será definido em função dos percentuais de alcance das metas globais e intermediárias [...] § 3º Na hipótese de não haver metas intermediárias estabelecidas para a avaliação
de desempenho em determinada unidade de avaliação, será considerado o índice de cumprimento das metas institucionais globais para a avaliação de desempenho
institucional";
Considerando a Resolução do Conselho Diretor - CD n.º 28, de 18 de julho de 2024 (SEI n.º 21683659), que aprova a proposta de Indicadores Estratégicos do Incra para
o exercício de 2024;
Considerando a Portaria n.º 683, de 04 de outubro de 2024 (SEI n.º 21925483) que definiu as metas globais e intermediárias para o 14º Ciclo de Avaliação de
Desempenho Institucional;
Considerando a apuração do resultado final do 14º Ciclo de Avaliação efetuada pela Divisão de Avaliação da Gestão - DEA-2/DEA/DE apresentada na Nota Técnica 1359
(SEI n.º 24070633);
resolve:
Art. 1º Divulgar os resultados alcançados no 14º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional, realizado no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, a serem considerados
para fins de avaliação institucional objetivando a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída nos termos do art. 15, da Lei n.º
11.090/2005, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída nos termos do art. 5º, da Lei 10.550/2002.
Art. 2º Aplicar o índice de cumprimento global das metas da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul - SR(11)RS, dado o estado de calamidade no Estado do
Rio Grande do Sul em razão dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, conforme Classificação 1.3.2.1.4, da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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