DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As pesquisas de avaliação produzidas no âmbito deste Ministério ou
que tenham contado com a participação, colaboração, parceria ou qualquer espécie de
apoio
de
suas
unidades
administrativas
devem
gerar
um
relatório
final,
preferencialmente com recomendações para as políticas e programas em questão,
visando contribuir para o aperfeiçoamento das políticas voltadas às populações mais
vulnerabilizadas, como a população feminina, negra e Grupos Populacionais
e
Tradicionais Específicos.
§ 2º Os estudos e as pesquisas serão divulgados acompanhados de dicionário
de variáveis e microdados, sempre que cabível, e respeitando a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
§ 3º Os estudos e as pesquisas de avaliação produzidas, no âmbito deste
Ministério, ou que tenham contado com a participação, colaboração, ou parceria de
outras instituições devem apresentar resultados desagregados para grupos e populações
vulnerabilizados, em especial por gênero e raça, sempre que possível.
Art. 8º Compete ao Departamento de Monitoramento e Avaliação da
Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, sem prejuízo das
competências específicas das demais unidades administrativas deste Ministério:
I
-
acompanhar
e
apoiar as
ações
de
monitoramento
e
avaliação
realizadas;
II - propor e fomentar o uso de parâmetros, diretrizes e instrumentos
associados às boas práticas de monitoramento e avaliação nas ações, no âmbito da
Política de Monitoramento e Avaliação;
III - coordenar a disseminação de informações geradas pelas atividades de
monitoramento e avaliação neste Ministério, de forma a promover a transparência e o
uso do conhecimento produzido;
IV - contribuir para o aumento da capacidade deste Ministério em planejar,
contratar, executar e usar os produtos das atividades de monitoramento e avaliação
produzidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único ou por
outras áreas deste Ministério, por meio de oficinas, cursos, palestras, seminários, entre
outros;
V - coordenar a agenda das pesquisas de avaliação sobre as ações, serviços,
programas e políticas deste Ministério;
VI - realizar internamente estudos e pesquisas sobre as ações, os serviços,
os programas e as políticas de interesse deste Ministério, de acordo com a
complexidade do estudo e a disponibilidade de recursos deste Ministério;
VII - realizar parcerias com outras instituições buscando a produção de
estudos e pesquisas sobre as ações, serviços, programas e políticas de interesse deste
Ministério;
VIII - gerir um repositório de estudos e pesquisas on-line, para consulta do
cidadão, inclusive;
IX
- coordenar
a documentação
de
programas, benefícios,
sistemas,
indicadores, variáveis, sintaxes e dicionários em uma plataforma colaborativa de
documentação, tal como a atual Documenta Wiki;
X - apoiar a inclusão, exclusão e revisão de indicadores de monitoramento
em uma plataforma colaborativa de documentação, tal como a atual Documenta
Wiki;
XI - promover a sensibilidade do monitoramento e dos estudos e pesquisas
a grupos e populações vulnerabilizadas, principalmente população feminina, negra e
Grupos Populacionais e Tradicionais Específicos, de forma que, não só as informações
sejam desagregadas, mas também os indicadores monitorados e as perguntas avaliativas
abordem questões estruturais relevantes às desigualdades de sexo, raça, cor e Grupos
Populacionais e Tradicionais Específicos;
XII - coordenar a implementação e operacionalização de plataformas que
disponibilizem indicadores de monitoramento, tal como o painel Monitora Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII - coordenar a agenda de monitoramento e definir, em conjunto com as
áreas interessadas, as prioridades para a inclusão, exclusão e revisão de ações
relacionadas ao monitoramento, documentação e disseminação de indicadores; e
XIV - apoiar a construção, revisão e disseminação do uso de um indicador de
vulnerabilidade multidimensional, a partir das informações do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, tal como o Índice de Vulnerabilidade das
Famílias do Cadastro Único - IVCAD.
Art. 9º Compete às unidades administrativas deste Ministério:
I - o monitoramento e avaliação de políticas, planos, programas, serviços,
benefícios, ações, projetos e sistemas relativos à sua área de competência, direta ou
indiretamente, com dados que tenham sensibilidade ao sexo, à raça, cor, e a Grupos
Populacionais e Tradicionais Específicos;
II - designar servidores como ponto-focal para o diálogo com a Secretaria de
Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único a respeito de monitoramento e de
avaliação;
III - alimentar e manter atualizados os metadados na plataforma colaborativa
de
documentação,
atualmente
denominada
Documenta
Wiki,
com
apoio
do
Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Avaliação, Gestão da
Informação e Cadastro Único;
IV - enviar à Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
documentos e arquivos atinentes à pesquisa e aos estudos de avaliação, para que esta
possa manter o repositório atualizado de pesquisas e estudos de avaliação, e
V - elaborar e revisar os modelos lógicos, as teorias da mudança, teorias do
programa ou outros instrumentos similares de apoio à compreensão dos programas,
com o apoio do Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de
Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.
Art. 10. Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança
da Secretaria-Executiva informar o Departamento de Monitoramento e Avaliação da
Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e mantê-lo atualizado
acerca dos descritores das metas e dos indicadores constantes do Planejamento
Estratégico Institucional, do Plano Plurianual e da Estratégia Brasil 2050.
Art. 11. Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e
Avaliação serão geridos pelo Departamento de Monitoramento e Avaliação da Secretaria
de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, com apoio das unidades
administrativas deste Ministério.
Art. 12. São considerados instrumentos de implementação da Política de
Monitoramento e Avaliação:
I - Plano Bianual de Monitoramento e Plano Bianual de Avaliação, sendo que
ambos devem conter planos de trabalho das unidades administrativas deste Ministério
com, no mínimo:
a) o nome da política, sistema, programa, serviço ou benefício;
b) as atividades a serem desenvolvidas e os prazos; e
c) a atribuição de responsabilidades.
II - seminários, conferências, simpósios, oficinas, cursos e outros eventos.
§ 1º Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e
Avaliação devem observar os instrumentos de planejamento, tais como o Planejamento
Estratégico Institucional, o Plano Plurianual e a Estratégia Brasil 2050.
§ 2º Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e
Avaliação devem considerar a necessidade de produção de informação com dados que
tenham sensibilidade ao sexo, à raça, cor, e a Grupos Populacionais e Tradicionais
Específicos.
§ 3º Os instrumentos de implementação da Política de Monitoramento e
Avaliação podem ser revistos e atualizados a qualquer momento, desde que justificados
por critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 13. Serão considerados pontos focais da Política de Monitoramento e
Avaliação os atuais designados no âmbito do Grupo de Trabalho de Monitoramento e
Avaliação, cabendo às unidades administrativas substituí-los, se necessário, a qualquer
tempo.
Art. 14. O artigo 2º da Portaria MDS nº 920, de 26 de setembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 25 de setembro de 2023, Seção 1,
página 13, passa a vigorar com a seguinte alteração,
"Art. 2º O GTMA será composto por um representante titular e seu suplente,
indicados pelos titulares das seguintes unidades do MDS:
..............................................................................................................................
X - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança da Secretaria-
Executiva." (NR)
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria MDS nº 2.227, de 6 de junho de 2018; e
II - a Portaria MDS nº 2.527, de 10 de outubro de 2018.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59/SESAN/MDS, DE 20 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o procedimento de comprovação da
oferta de refeições por cozinhas solidárias e Entidades
Gestoras no âmbito das parcerias formalizadas no
Programa Cozinha Solidária, gerido pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40 do Decreto nº 11.392, de 20 de
janeiro de 2023, pelos arts. 17, 27 e 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e art. 87,
parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art 1º Fica instituído o modelo de relatório a ser apresentado no âmbito da
parceria formalizada entre Entidade Gestora e Cozinha Solidária para a comprovação do
fornecimento de refeições por cada cozinha solidária apoiada por termo de colaboração
firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Anexo I.
§ 1º O relatório deve ser produzido pela parceria estabelecida entre Cozinha
Solidária e Entidade Gestora e assinado por seus representantes legais ou pessoa designada
para este fim no caso da entidade gestora, para cada cozinha solidária constante em Plano
de Trabalho que comprove o efetivo fornecimento de refeições em período anterior.
§ 2º A comprovação do efetivo fornecimento de refeições será realizada pela
cozinha solidária, com o apoio da entidade gestora, por meio de documentos diversos, a
exemplo de: fotos rastreáveis, registros diários de fornecimento de refeições, cardápios,
vídeos, notas fiscais, recibos, relatos e demais meios, documentação que servirá de insumo
para a produção do relatório mensal.
§ 3º O relatório mensal deverá ser carregado na Plataforma Transferegov pela
Entidade Gestora juntamente com o recibo ou nota fiscal emitido pela cozinha solidária
referente às refeições fornecidas no período indicado.
§ 4º É vedada a existência de qualquer elemento que possibilite identificar
pessoas naturais no relatório mensal ou qualquer documento a ser carregado na Plataforma
Transferegov, como fotos, nomes ou documento pessoal, em respeito à Lei Geral de Proteção
de Dados, Lei 13.709/2018.
Art. 2º A Entidade Gestora deverá organizar o arquivamento de toda a
documentação comprobatória gerada durante o processo de fornecimento de refeições e
recebimento de apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
§ 1º O arquivo com toda a documentação deverá ser mantido pelo prazo de 10
anos contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, conforme previsão constante
no artigo 68 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei 13.019 de 2014.
§ 2º O arquivo poderá ser solicitado e acessado a qualquer tempo pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelos órgãos de
controle.
Art. 3º Os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não se confundem
com a prestação de contas final prevista na Lei 13.019, de 2014.
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor no 15º dia posterior à sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
POR COZINHAS SOLIDÁRIAS No âmbito do programa cozinha solidária
Cozinha Solidária: (nome e código SIG)
Relatório de oferta de refeições do período de _____ a _____
Entidade Gestora: (nome)
Responsável legal/técnico da Entidade Gestora: (nome)
Responsável legal da Cozinha Solidária: (nome)
O Relatório deve conter:
O Relatório deve conter:
1. Registros diários sobre o funcionamento da cozinha (de acordo com o
funcionamento registrado no cadastro da cozinha):
Registros Obrigatórios
Horário de funcionamento da cozinha, considerado o horário de início da
preparação das refeições até a finalização das entregas.
Registros diários de fornecimento de refeições, indicando o número (quantidade)
de refeições preparadas com: (1) fotos rastreáveis da produção (Exemplo: "Hoje preparamos
5 panelas de sopa, cada uma rende 40 porções, totalizando 200 refeições") e (2) fotos das
entregas (fotos da distribuição) (não poderão ser incluídas fotos que identifiquem pessoas
naturais);
Cardápio do dia.
Registros opcionais
Fotos de estoque de alimentos;
2. Relato sobre a destinação de recursos da cozinha no período de ________ a
________.
3. Recibo com a quantidade de refeições fornecidas e o valor correspondente de
apoio, no período de _______ a ______ (devidamente datado e assinado pelo responsável da
cozinha).
Assinatura Responsável da Entidade Gestora
Assinatura Responsável da Cozinha Solidária
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 123, DE 20 DE MAIO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº
43, de 26 de março de 2024, a empresa PLASTIC OMNIUM AUTO INERGY DO BRASIL LTDA.
(CNPJ nº 02.814.286/0002-55), conforme processo nº 19687.000278/2025-08, de 17 de
janeiro de 2025.
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