DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os objetos certificados são submetidos ao acompanhamento no mercado e às
ações de fiscalização técnica (ensaios no produto), e investigação de denúncias.
14.1 O detentor do certificado é responsável por repor as amostras do objeto
certificado retiradas do mercado pelo Inmetro ou seus órgãos delegados, para fins de
acompanhamento no mercado, fiscalização técnica e investigação de denúncias.
14.2 O detentor do certificado que tiver o objeto certificado submetido ao
acompanhamento no mercado, fiscalização técnica e investigação de denúncias, deve
prestar ao Inmetro e ao OCP, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas
as informações sobre o processo de Certificação e sobre o processo interno de controle da
qualidade da produção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. " (NR)
.....................................................
"14.8 O Fornecedor poderá indicar representante técnico para acompanhar os
ensaios.
Nota: Serão considerados os resultados obtidos mesmo que o representante
não seja indicado ou não acompanhe a realização dos ensaios." (NR)
...............................................................
ANEXO B - CRITÉRIOS PARA CERTIFICAÇÃO DE CONJUNTOS DE OBJETOS
CERTIFICADOS (KIT) OU REPASSE DE CERTIFICAÇÃO
"1. OBJETIVO
Este Anexo aplica-se no caso do integrador, embalador e/ou distribuidor que
em instalações próprias substitua ou efetue modificações na embalagem original de um
produto adquirido de um fabricante já certificado ou que altere a forma de apresentação
para comercialização do produto em relação ao processo original de certificação, utilizando-
se ou aproveitando-se da certificação original do produto, para a posterior venda ao
consumidor final.
Nota 1: ....................................
Nota 2: ...................................." (NR)
...........................................................
"2.2.3 Alteração da embalagem ou forma de apresentação
Troca de embalagem do produto originalmente certificado, pelo embalador,
visando apenas a aposição de sua marca e/ou CNPJ." (NR)
"3. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os embaladores que preservam a
embalagem original de produtos já
certificados, mas que alterem a forma de apresentação para comercialização do produto
em uma nova embalagem estarão sujeitos à certificação considerando todos as etapas a
seguir descritas, com exceção do Plano de Ensaios previsto neste Anexo.
Os embaladores que efetuem modificações na embalagem original do produto
já certificado, estarão sujeitos à certificação considerando todos as etapas a seguir
descritas. Neste caso, a embalagem final deve conter todas as marcações obrigatórias
previstas no RAC específico para o objeto.
............................................
Concluídas as etapas de certificação previstas nesse Anexo, o embalador deve
apor o Selo de Identificação da Conformidade na nova embalagem a ser comercializada. O
Selo deve seguir o layout e condições de aposição relativas ao RAC específico do objeto
embalado. Em se tratando da formação de kit, fica a critério do OCP a definição por um dos
layouts de Selo dos produtos que compõe o kit.
O Selo de Identificação da Conformidade deve conter o nº de Registro do
embalador apenas nos casos em que ao menos um do(s) produto(s) originais reembalados
é sujeito ao Registro de Objeto e a embalagem original tenha sido alterada (Selo original
com nº do Registro não foi mantido).
Nas situações em que a embalagem original do produto certificado foi mantida,
com o respectivo Selo e nº de Registro deve constar na nova embalagem a expressão:
"CONTÉM PRODUTOS REGISTRADOS NO INMETRO" (situação que não requer do embalador
o Registro junto ao Inmetro). Em ambas as situações o OCP deve avaliar também o item 7
deste RGCP - Tratamento de Reclamações." (NR)
...........................................................
"3.1.1 Solicitação de Repasse de Certificação
A solicitação a ser encaminhada ao OCP deve ser acompanhada da seguinte
documentação:
..........................................................
d) Descrição do produto reembalado, fracionado ou dos produtos que
compõem o kit;
...................................................." (NR)
"3.1.6.2 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido
pelo OCP, deve conter, no mínimo:
e) Modelo(s) do(s) produto(s) que compõe a nova apresentação, o kit ou a
embalagem fracionada;
......................................................" (NR)
"3.2.5.1 A Confirmação da Manutenção, como um instrumento formal emitido
pelo OCP, deve conter no mínimo:
d) Modelo(s) do(s) produto(s) que compõe a nova apresentação, o kit ou a
embalagem fracionada;
..........................................................
" (NR)
..........................................................
"3.3.2 Confirmação da Recertificação
......................................................
Um certificado, com numeração distinta, deve ser emitido a cada recertificação,
observado o disposto no subitem 6.2.6.3.3 deste RGCP.
Nota: ............................................................" (NR)
.....................................................................
ANEXO C- CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E PARA
PREENCHIMENTO DO BANCO DE PRODUTOS E SERVIÇOS CERTIFICADOS - PRODCERT
.....................................................................
"C.6.2.1 No caso do modelo 1b de certificação, cuja validade do certificado é
indeterminada, o OCP deve cadastrar no ProdCert a validade de 30 (trinta) anos, até que
o sistema seja modificado para permitir o cadastramento da validade "indeterminada".
(NR)
.........................................................
"C.6.3.1 Caso ensaios não tenham sido realizados, por regra prevista no RAC
específico ou neste RGCP, o campo deve ser preenchido com "não aplicável". (NR)
.........................................................
"ANEXO D
TERMO DE COMPROMISSO PARA LIBERAÇÃO DE LOTE DE CERTIFICAÇÃO
Pelo Presente instrumento e na melhor forma de direito, o Fornecedor,
empresa xxx, com sede à xxx, no município de xxx, no estado de xxx, com registro no CNPJ
sob o Nº xxx, representada por xxx, CPF nº xxx, responsabiliza-se, pela não comercialização
do [nome do objeto] do lote de certificação constante da Licença de Importação nº xxx,
registrada em xx/xx/xxxx, antes da concessão do Certificado de Conformidade pelo OCP,
acreditado pelo Inmetro sob o nº xxx e da obtenção (quando aplicável) do Registro do
produto junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
A empresa compromete-se ainda a, informar ao OCP, a localização da instalação
onde será armazenado o lote importado e a data em que se encontrará disponível para a
realização da amostragem.
O produto somente poderá ser retirado da área alfandegada se o CNPJ do
fornecedor estiver identificado no produto e/ou embalagem.
O Fornecedor se compromete ainda, em caso de reprovação, providenciar a
destruição do lote com o acompanhamento do OCP ou a devolução ao país de origem com
documentação comprobatória desta providência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
contados do recebimento da informação sobre a reprovação do produto.
Descrição do produto:
Identificação da família ou do modelo:
marca / modelo (designação comercial do modelo e códigos de referência
comercial de todas as versões, se existentes) / descrição técnica / código de barras (se
existente) / nº de unidades / faixa de nº de série, lote ou data de fabricação
(usar uma linha para cada modelo, em caso de certificação de família)
Local, xxxxx, de xxxxxxx, xxxxxxxxx
__________________________________
Assinatura eletrônica (certificação digital ou gov.br) do responsável legal do
fornecedor
__________________________________
Assinatura eletrônica (certificação digital ou gov.br) do OCP
Nº do contrato firmado entre o OCP e fornecedor para prestação do serviço de
certificação (obrigatório)
ANEXO E
CONDIÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS PARA
REALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES
DE
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. Este Anexo estabelece condições extraordinárias para a realização das
atividades de avaliação da conformidade em situações de excepcionalidade.
2. São consideradas situações de excepcionalidade:
a) estado de guerra, oficialmente declarado;
b) estado de calamidade pública, oficialmente decretado; e
c) estado de emergência sanitária, oficialmente declarado.
3. As condições previstas neste Anexo são transitórias e somente podem ser
consideradas se:
a) a planta fabril estiver localizada em área diretamente afetada pela situação
de excepcionalidade, ou houver restrição de deslocamentos, terrestre ou aéreo,
determinado pelos governos locais; e
b) a planta fabril se encontrar em funcionamento, com a linha de produção
ativa.
4. Caso a planta fabril esteja com as atividades de produção suspensas em
decorrência da situação de excepcionalidade, o certificado de conformidade deve ser
suspenso, nos termos do subitem 6.3.3.11 do RGCP, sendo considerados regulares no
mercado os estoques fabricados e comercializados pelo fabricante ou importador antes da
referida suspensão.
5. Nas etapas de concessão inicial, manutenção da certificação ou recertificação,
as atividades de avaliação da conformidade poderão ser realizadas mediante:
a) a realização de Memorando de Entendimento - MoU com Organismo de
Certificação de produtos - OCP estrangeiro, nos termos do item 8 deste RGCP; ou
b) a certificação pelo modelo 1b.
5.1 O modelo 1b de certificação poderá ser usado mesmo se não previsto nos
Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC específico do objeto, cabendo ao
Organismo de Certificação de Produtos - OCP, nesses casos, a definição da regra estatística
de amostragem do produto.
6. O OCP deve realizar uma análise de risco, baseada nos registros das últimas
auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de
reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios, após o qual,
exceto na concessão inicial, poderá decidir por:
a) realizar auditoria remota, inclusive de encerramento da certificação; e
b) estabelecer procedimento de amostragem à distância, que contemple a
aleatoriedade da seleção de unidades amostrais e representatividade da produção, a qual
será realizada pelo Fabricante, ou em condição terceirizada pelo OCP, exclusivamente nas
situações em que a amostragem no comércio em território nacional não for possível de ser
realizada.
6.1 O OCP deve registrar a impossibilidade e sua motivação, quando não utilizar
uma das alternativas previstas nas alíneas "a" e "b" do item 5 nas etapas de manutenção
ou recertificação.
7. Entende-se por auditoria remota a auditoria/avaliação de documentos e
registros por meio de acesso remoto, de forma síncrona (em tempo real), bem como o uso
de meios de teleconferência, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e dados, e
registro de informações e evidências por meio de imagens estáticas e gravações de
vídeo/áudio.
8. Fica a critério do OCP a realização posterior de auditoria presencial para
confirmação da avaliação realizada nos termos do item 6, alínea "a".
9. Para efeitos do disposto no item 6, alínea "b", a impossibilidade de
amostragem em estabelecimento atacadista ou varejista localizado no território nacional
somente se configura nos casos em que o produto não é usualmente comercializado em
estabelecimentos do comércio (venda direta empresa a empresa, tendo por consumidor
final uma pessoa jurídica) ou o número de unidades definido na amostragem do R AC
especifico do objeto não esteja usualmente disponível no comércio físico ou virtual,
atacadista ou varejista.
9.1 Questões relacionadas ao custo da amostragem e logística envolvida
(necessidade de coleta em mais de um estabelecimento para obtenção do número de
unidades exigidas na amostragem) não se configuram justificativa para não realização da
amostragem em território nacional.
10. O disposto neste Anexo tem efeito enquanto durar o estado de
excepcionalidade declarado pelos governos locais." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 381, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre
as regras
de transição
para a
aplicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de
2025, que regulamenta a oferta de educação a
distância - EaD por
Instituições de Educação
Superior em cursos de graduação, e estabelece o
calendário de processos regulatórios no Sistema e-
MEC para o ano de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de
14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 11
do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de
maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do
Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que regulamenta a oferta de educação a
distância - EaD por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação, e estabelece
o calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025.
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