DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 2º As Instituições de Educação Superior credenciadas e seus cursos
deverão atender integralmente as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de
2025, e demais atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem, no prazo
máximo de dois anos, a contar da data de publicação do Decreto.
§ 1º Ficam prorrogados os prazos de validade dos atos de credenciamento ou
recredenciamento, que se encerrariam durante o período de adaptação de que trata o
caput até o Calendário Regulatório de 2027.
§ 2º As Instituições de Educação Superior serão submetidas a avaliação
institucional para fins de recredenciamento após o prazo de que trata o caput,
independentemente da vigência dos atos institucionais.
Art. 3º As Instituições de Educação Superior credenciadas para a oferta de
cursos presenciais e EaD serão consideradas credenciadas para ofertar cursos nos
formatos presencial, semipresencial e a distância.
Art. 4º As Instituições de Educação Superior credenciadas exclusivamente
para oferta de cursos EaD serão consideradas credenciadas para ofertar somente cursos
nos formatos semipresencial e a distância.
Art. 5º As Instituições de Educação Superior credenciadas para a oferta de
cursos presenciais, que não têm credenciamento EaD, serão consideradas credenciadas
para ofertar somente cursos no formato presencial.
Seção I
Dos Atos Autorizativos
Art. 6º Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento, de autorização
e os atos de criação de cursos protocolados ou informados a partir da data de
publicação do Decreto
nº 12.456, de 19
de maio de 2025,
deverão atender
integralmente as suas disposições e os atos do Ministro de Estado da Educação que o
disciplinem.
§ 1º As Instituições de Educação Superior que pretendam ofertar cursos em
formatos para os quais não estejam credenciadas deverão protocolar pedido de
recredenciamento por meio de processo regulatório único, que poderá ser protocolado
antes do vencimento do ato institucional vigente.
§ 2º Os cursos em formato semipresencial só poderão ser ofertados por
Instituições de Educação Superior já credenciadas para oferta de cursos a distância ou
credenciadas por meio de processo regulatório único.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de autorização ou criação de cursos nos
formatos de oferta vedados pelo Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, ou pelos
atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
§ 4º Os pedidos de que trata o caput deverão ser protocolados de acordo
com o calendário regulatório previsto no Anexo a esta Portaria.
§ 5º As Instituições de Educação Superior com autonomia devem informar os
cursos criados nos termos do art. 40 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
contado o prazo, excepcionalmente em 2025, a partir do período estabelecido no
calendário regulatório previsto no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º Os pedidos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de
cursos de graduação em trâmite na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de
maio de 2025, tramitarão conforme as normas e fluxos vigentes na data do
protocolo.
§ 1º Os pedidos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de
cursos de graduação protocolados durante o período estabelecido no art. 2º tramitarão
conforme as normas e fluxos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, observadas
as regras de transição.
§ 2º Na hipótese de a avaliação in loco ser realizada pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, após o prazo previsto no art.
2º, o pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento será analisado com
base nas regras previstas no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e nos atos do
Ministro de Estado da Educação que o disciplinem, independentemente da data de
protocolo do pedido.
Seção II
Dos Cursos Vedados no Formato a Distância
Art. 8º Os cursos EaD autorizados antes da data de publicação do Decreto nº
12.456, de 19 de maio de 2025, que passaram a ser vedados no formato de oferta de
cursos a distância, entrarão em processo de extinção.
§ 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação alterará o status dos cursos de que trata o caput para "em
extinção" no Sistema e-MEC após noventa dias, contados da data de publicação do
Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 2º A Instituição de Educação Superior não poderá matricular novos
ingressantes nos cursos de que trata o caput após o curso entrar em extinção.
§ 3º Os estudantes que se matricularam nos cursos de que trata o caput, até
a alteração do seu status para "em extinção", terão direito à conclusão do curso no
formato de oferta previsto no ato de matrícula.
§ 4º É responsabilidade da Instituição de Educação Superior assegurar a
continuidade da oferta do curso no formato EaD, até dois anos após o prazo de
integralização, previsto no projeto pedagógico do curso, de forma a viabilizar a
conclusão pelos estudantes matriculados nos termos do § 3º.
§ 5º Após o período de que trata o § 4º o curso será extinto.
Art. 9º As Instituições de Educação Superior que ofertam cursos EaD que
serão extintos, nos termos do art. 8º, poderão obter autorização para a oferta do curso
no formato semipresencial, desde que permitida a oferta neste formato.
§ 1º As autorizações de que trata o caput tramitarão por meio de processo
simplificado, com publicação do ato de autorização antes do curso EaD ser colocado em
extinção.
§
2º Os
cursos autorizados
nos
termos do
caput deverão
atender
integralmente as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos
do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem, no prazo máximo de dois anos,
a contar da data de publicação do Decreto.
§ 3º As Instituições de Educação Superior deverão realizar a vinculação de
polos para os cursos autorizados no formato semipresencial no Sistema e-MEC.
§ 4º Os estudantes que se matricularem em um curso autorizado nos termos
do caput durante o período de transição de que trata o art. 2º, estão sujeitos à
adaptação da estrutura curricular durante a integralização do curso, nos termos do
Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da
Educação que o disciplinem.
Seção III
Dos Processos Regulatórios em Trâmite
Art. 10. Os processos regulatórios de credenciamento, de credenciamento
EaD, de credenciamento exclusivo EaD, de recredenciamento, de recredenciamento EaD
e de autorização de curso em trâmite no Sistema e-MEC na data de publicação do
Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que ainda não tenham sido submetidos à
avaliação in loco pelo Inep, serão extintos.
Parágrafo único. Fica resguardada a validade do ato institucional em vigor até
o fim do prazo estabelecido no art. 2º.
Art. 11. Os processos regulatórios de credenciamento, de credenciamento
EaD e de credenciamento exclusivo EaD em trâmite no Sistema e-MEC na data de
publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, com avaliação in loco
realizada pelo Inep, tramitarão conforme as normas e fluxos vigentes à época do
protocolo.
Parágrafo único. Os processos regulatórios de credenciamento exclusivo Ea D,
com pedidos de autorização vinculados estritamente a cursos EaD cuja oferta é vedada
nos formatos semipresencial e a distância, serão indeferidos.
Art.
12.
Os
processos
regulatórios
de
recredenciamento
e
de
recredenciamento EaD em trâmite no Sistema e-MEC na data de publicação do Decreto
nº 12.456, de 19 de maio de 2025, com avaliação in loco realizada pelo Inep, serão
extintos, resguardada a validade do ato institucional em vigor até o fim do prazo
estabelecido no art. 2º.
§
1º
A Secretaria
de
Regulação
e
Supervisão da
Educação
Superior
comunicará previamente as Instituições de Educação Superior a respeito da extinção de
que trata o caput, ocasião em que poderão apresentar manifestação motivada sobre o
interesse no prosseguimento do processo regulatório.
§ 2º A extinção de que trata o caput não se aplica aos processos regulatórios
cujas avaliações obtiveram conceito institucional insatisfatório na avaliação in loco, que
estejam em protocolo de compromisso ou processo de supervisão e outros casos
definidos a critério da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 13. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá
adotar procedimento simplificado de credenciamento ou recredenciamento para os
processos de que trata os arts. 11 e 12.
Art. 14. As Instituições de Educação Superior com processos regulatórios
extintos, nos termos dos arts. 10 e 12, poderão protocolar novos pedidos compatíveis
com as exigências do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, dos atos do Ministro
de Estado da Educação que o disciplinem e de acordo com o calendário regulatório.
Art. 15. Os processos regulatórios de autorização de cursos, em trâmite no
Sistema e-MEC na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025,
com avaliação in loco já realizada pelo Inep, tramitarão conforme as normas e fluxos
vigentes à época do protocolo.
§ 1º Os pedidos de autorização de cursos EaD vedados neste formato de
oferta serão indeferidos.
§ 2º As Instituições de Educação Superior com pedidos de autorização em
trâmite de cursos vedados no formato EaD, mas permitidos no formato semipresencial,
poderão obter autorização para a oferta do curso no formato semipresencial, por meio
de processo simplificado, com o aproveitamento da avaliação in loco realizada no
processo que tramitava para autorizar o curso EaD.
Art. 16. Será exigido das Instituições de Educação Superior credenciadas ou
recredenciadas e dos cursos autorizados, nos termos dos arts. 11, 12, §§ 1º e 2º e 14,
a adequação integral às disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, no
prazo previsto no art. 2º, independentemente da data de expedição e vigência do ato
institucional.
Seção IV
Dos Polos de Educação a Distância
Art. 17. Os procedimentos de criação, alteração de endereço e extinção de
polos EaD devem atender, integralmente, as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de
maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior devem garantir a
adequação da vinculação dos polos EaD, com infraestrutura compatível ao curso de
graduação e ao formato de oferta.
Art. 18. As Instituições de Educação Superior deverão, no prazo máximo de
dois anos, contados da publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025,
realizar as adequações necessárias à infraestrutura dos polos EaD.
§ 1º As Instituições de Educação Superior devem manter atualizado o
cadastro e-MEC, com a vinculação de cursos a polos e a distribuição de vagas, ou
efetuar a sua desativação.
§ 2º As disposições do caput se aplicam também aos polos localizados no
exterior.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO REGULATÓRIO
Art. 19. Fica estabelecido o calendário de abertura do protocolo de ingresso
e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025, para fins
de expedição dos atos regulatórios e de suas modificações, conforme o Anexo a esta
Portaria.
§ 1º O Sistema e-MEC ficará aberto para o protocolo de processos
regulatórios apenas nos períodos definidos para cada ato autorizativo e aditamento, de
acordo com o calendário regulatório previsto no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O protocolo de processos regulatórios que não tramitem no Sistema e-
MEC também
deverá observar os prazos
fixados nesta Portaria, sob
pena de
arquivamento.
§ 3º Os processos regulatórios de que trata o § 2º, protocolados em períodos
distintos dos estipulados nesta Portaria, serão extintos de ofício pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 20. O processo regulatório deverá ser protocolado com os documentos
previstos pela legislação em vigor.
§ 1º A Instituição de Educação Superior deverá preencher o formulário de
protocolo e comprovar o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, nos termos da Lei nº
10.870, de 19 de maio de 2004, quando aplicável.
§ 2º O protocolo de pedido que não for instruído com a documentação
prevista pela legislação em vigor será extinto.
§ 3º Caso o formulário de protocolo não seja devidamente preenchido no
Sistema e-MEC no prazo estipulado nesta Portaria, o processo será cancelado.
§ 4º Caso a Instituição de Educação Superior não efetue o pagamento da
Taxa de Avaliação in loco no prazo indicado no boleto, o processo será cancelado.
Art. 21. O protocolo de credenciamento institucional por novas mantenedoras
fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC, via ofício à
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, até quinze dias antes da
abertura do respectivo período de protocolo, de acordo com o calendário regulatório
previsto no Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento de que trata o caput será
analisado por meio de processo regulatório único, nos termos do Decreto nº 12.456, de
19 de maio de 2025.
Art. 22. A alteração de organização acadêmica será realizada no âmbito do
processo de recredenciamento institucional.
Art. 23. Os pedidos de reconhecimento de cursos deverão ser protocolados
no período compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por
cento) do prazo previsto para a integralização de sua carga horária.
Parágrafo único. Quando o período citado no caput não coincidir com o
calendário regulatório, a instituição deve protocolar o pedido antes do vencimento do
prazo, em período anterior previsto em calendário, com vistas a assegurar a regularidade
da oferta.
Art. 24. Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão
ao fluxo estabelecido em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior.
Art. 25. Os prazos previstos no calendário regulatório se referem à conclusão
da fase de parecer final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior.
Parágrafo único. São condições para cumprimento dos prazos previstos no
calendário regulatório:
I - o atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria;
II - a ausência de diligências instauradas;
III - a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise;
IV - a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo;
V - a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão
do processo; e
VI - o início da fase de parecer final nos processos com avaliação in loco
com, pelo menos, cento e oitenta dias de antecedência do prazo.
Art. 26. Os processos serão analisados pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, observando a ordem de anterioridade dos protocolos
no Sistema e-MEC.
Art. 27. As Instituições de Educação Superior são responsáveis por protocolar
seus pedidos de acordo com os prazos e procedimentos previstos nesta Portaria e na
legislação educacional.
§ 1º Em caso de inconsistências do Sistema e-MEC que impeçam o protocolo
do processo pela Instituição de Educação Superior, desde que devidamente
comprovadas, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior receberá o
protocolo.
§ 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá
alterar ou prorrogar os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.
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