DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. Os trâmites e prazos previstos neste Capítulo não se aplicam aos
pedidos de:
I - autorização e aumento de vagas de cursos de Medicina; e
II - instituições federais de ensino superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
poderá dispor sobre regras complementares e operacionais.
Art. 30. Os casos omissos e dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria
serão solucionados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 31. A Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º No pedido de recredenciamento será instaurado protocolo de
compromisso, mesmo que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 3º desta
Portaria, caso sejam descumpridos os seguintes requisitos:
I - percentuais mínimos de titulação do corpo docente; ou
II - demais requisitos obrigatórios
definidos para cada organização
acadêmica.
Parágrafo único. Na vigência do protocolo de compromisso, poderá ser
aplicada medida cautelar, nos termos do art. 54 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017." (NR)
"Art. 13. ...................................................................
...................................................................................
§ 2º ..........................................................................
...................................................................................
I - .............................................................................
II - carga horária mínima do curso compatível com os formatos de oferta dos
cursos; e
III - infraestrutura, inclusive dos polos EaD, compatível com os formatos de
oferta dos cursos." (NR)
Art. 32. Ficam revogados:
I - os arts. 4º, 5º, e incisos III e IV do art. 13 da Portaria Normativa MEC nº
20, de 21 de dezembro de 2017;
II - a Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017; e
III - a Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
CALENDÁRIO REGULATÓRIO 2025
. .Ato Regulatório (Presencial, semipresencial
e EaD)
.Período de protocolo do pedido no
Sistema e-MEC
.Previsão de conclusão da fase de Parecer
Final
pela Secretaria
de Regulação
e
Supervisão da Educação Superior
.
.Reconhecimento de cursos
.De 26 de maio a 26 de setembro de
2025
.Até 30 de outubro de 2026
.
.Recredenciamento único
.De 1º de setembro a 21 de outubro
de 2025
.Até 30 de novembro de 2026
. .Autorização 
de
cursos 
presenciais,
semipresenciais e EaD em processo não
vinculado ao credenciamento de Instituição
de Educação Superior*
.De 1º de agosto a 19 de setembro de
2025
.Até 30 de abril de 2026 (processos com
dispensa de visita) Até 30 de junho de
2026 (processos com visita de avaliação in
loco)
. .Cadastro dos cursos criados pelas IES com
autonomia 
na 
seção
"informar 
curso
existente"
.A partir de 1º de agosto de 2025
.-
. .Credenciamento
único 
de
IES
e
Autorização** de cursos
em processo
vinculado
.De 1º de setembro a 21 de outubro
de 2025
.Até 30 de novembro de 2026
. .Credenciamento de campus Fora de Sede
e Autorização vinculada a Credenciamento
de campus Fora de Sede
.De 26 de maio a 1º de agosto de
2025
.Até 30 de novembro de 2026
.
.Aumento de vagas
.De 1º de junho a 19 de setembro de
2025
.Até 30 de junho de 2026
.
.Criação de Polos EaD
.A partir de 1º de julho de 2025
.-
. .Extinção 
voluntária 
de
cursos 
por
Instituição 
de 
Educação
Superior 
sem
autonomia
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Até 12
meses após
o protocolo
do
processo
.
.Unificação de mantidas
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Até 12
meses após
o protocolo
do
processo
. .Alteração de denominação de curso***
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Alteração Cadastral
.
.Alteração de denominação de IES
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Alteração Cadastral
. .Mudança de local de oferta de curso
(presencial)
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Alteração Cadastral
.
.Transferência de Mantença
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Até 12
meses após
o protocolo
do
processo
. .Descredenciamento 
Voluntário
de
Instituições***
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Até 12
meses após
o protocolo
do
processo
. .Quaisquer 
atos
regulatórios 
das
instituições federais de ensino superior,
exceto pedido de autorização e aumento
de vagas de Medicina
.Protocolo aberto o
ano todo de
2025
.Até 30 de novembro de 2026
* Serão abertas de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior as autorizações de cursos semipresenciais de Instituição de Educação
Superior com curso EaD em extinção, a serem analisadas por meio de processo
simplificado.
** As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento
aguardarão a conclusão destes para que possam ser finalizadas.
*** Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos deverão ser
protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 12, 13, 14 E 15 DO MÊS DE MAIO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 00732.000449/2022-27 Parecer: CNE/CES 364/2025 Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessado: João Carlos Bussular - Vitória/ES Assunto: Cumprimento
de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da
conclusão do curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Comércio
Exterior, e da respectiva integralização do histórico escolar, por João Carlos Bussular,
ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX Voto do Relator:
Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão
judicial transitada em julgado, que João Carlos Bussular integralizou a carga horária e
os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o
curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Comércio Exterior,
ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processos: 
00732.003310/2024-05, 
00732003968/2024-17,
00732.004823/2024-25, 00732.000288/2025-14 Parecer: CNE/CES 365/2025 Relator:
Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessados: Nadia Chehayeb, Liliane Schmidel dos Reis,
Adailton Marciano Laurindo e Antonio Luiz de Mattos Assunto: Cumprimento de
decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da
conclusão de cursos superiores ministrados pela Faculdade de Ciências Humanas de
Vitória - FAVIX Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e
efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que os interessados
elencados a seguir integralizaram as cargas horárias e os componentes estabelecidos
no histórico escolar, bem como concluíram os respectivos cursos superiores,
ministrados pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
.
.I N T E R ES S A D O ( A )
.CURSO
. .Nadia Chehayeb
.Ciências Contábeis, bacharelado
. .Liliane Schmidel dos Reis
.Ciências Contábeis, bacharelado
. .Adailton Marciano Laurindo
.Administração, bacharelado, com ênfase em Recursos
Humanos
. .Antonio Luiz de Mattos
.Ciências Contábeis, bacharelado
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O
Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 20 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
(Complementar à Publicada no DOU de 3/4/2025, Seção 1, pp. 58)
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202330034
Parecer: CNE/CES
182/2025 Relator:
Celso Niskier
Interessado: Centro de Educação Tecnológica de Teresina-CET-Francisco Alves de Araújo
Ltda. - EPP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Tecnológico de Teresina
- UNI-CET, por transformação da Faculdade de Tecnologia de Teresina - Faculdade CET,
com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos termos
da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução
CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do
Centro Universitário Tecnológico de Teresina - UNI-CET, por transformação da
Faculdade de Tecnologia de Teresina - Faculdade CET, com sede na Rua Rio Grande do
Norte, nº 790, bairro Pirajá, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-
se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001000/2024-06 Parecer: CNE/CES 215/2025 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Anna Cristina de Caldas Tomaz Bezerra - Brasília/DF Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo Taguatinga, em
Brasília, no Distrito Federal, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal -
Uniplan,
com
sede
em
Brasília,
no Distrito
Federal
Voto
do
Relator:
Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anna Cristina de Caldas
Tomaz Bezerra, no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, nos
períodos de 2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1, na modalidade a distância, ministrado
no polo Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, pelo Centro Universitário Planalto
do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal, mantida pelo
Assobes Ensino Superior Ltda., com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás.
Ainda, diante do ocorrido, notifico o Centro Universitário Planalto do Distrito Federal
- Uniplan, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, para que esclareça e apresente as justificativas referentes aos procedimentos
adotados nos processos de ingresso, matrícula e gestão de seu acervo acadêmico,
sobretudo considerando a responsabilidade inerente que o ato da matrícula requer
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade..
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 20 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 619, DE 20 DE MAIO DE 2025
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29-
04-2025, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 81, de 30-04-2025, Seção 2, página
01, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a
proceder os ajustes no SIORG, conforme especificações descritas abaixo: 1. ALOCAR a
função gratificada FG-1 da Coordenação de Execução Orçamentária na Coordenação de
Execução Financeira; 2. ALOCAR a função gratificada FG-2 da Coordenação de Execução
Financeira na Coordenação de Execução Orçamentária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 28-05-2025
VALDIR JOSÉ DA SILVA

                            

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