DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MF Nº 1.102, DE 20 DE MAIO DE 2025
Altera, mediante remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os
Anexos II e V do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder
Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso II, alíneas "b" e "e", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e V do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, na forma
dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Mai
.Até Jun
.Até Jul
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas
de comissão (RP8).
4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080/2024 e por decisões judiciais.
ANEXO II
Redução no Anexo V do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE
RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Mai
.Até Jun
.Até Jul
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .Emendas de Comissão
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
.400.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025
Processo nº 17944.006564/2024-84
Interessado: Banco do Estado do Pará - BANPARÁ.
Assunto: 
Contrato 
da 
Décima 
Novação
de 
Dívidas 
do 
Fundo 
de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco
do Estado do Pará S.A - BANPARÁ, no valor total de R$ 1.719.178,44 (um milhão
setecentos e dezenove mil cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos),
na posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido
em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto
à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência
da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do
art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas
e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025
Processo nº 17944.006759/2024-24
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Vigésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através de seu agente operador Caixa Econômica
Federal - CAIXA, no valor total de R$ 6.766.075,65 (seis milhões setecentos e sessenta
e seis mil setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), na posição de 1º de
fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos
públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto
à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência
da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do
art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas
e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025
Processo nº 17944.006786/2024-05
Interessado: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX.
Assunto: Contrato da Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Associação de Poupança
e
Empréstimo -
POUPEX,
no
valor de
R$
28.457.664,41
(vinte e
oito
milhões
quatrocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e
um centavos), na posição de 1º de outubro de 2024, o qual será, ao final do
procedimento, convertido parcialmente em títulos públicos destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência
da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do
art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas
e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025
Processo nº 17944.006788/2024-96
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Vigésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cujo Agente Operador é a CAIXA, para tomada de
providências, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 32.231.317,50 (trinta e dois
milhões duzentos e trinta e um mil trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), na
posição de 1º de junho de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025
Processo nº 17944.007062/2024-71
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Assunto: Contrato da Trigésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Fundo
Garantidor de Créditos - FGC, no valor de R$ 260.331,01 (duzentos e sessenta mil trezentos
e trinta e um reais e um centavo), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao
final do procedimento, convertido parcialmente em títulos públicos destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025
Processo nº 17944.007167/2024-20
Interessado: V3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira
- Não Padronizado.
Assunto: Contrato da Primeira Novação
de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o V3 Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira - Não Padronizado, para tomada
de providências, com vistas à novação de créditos no valor de R$ 876.276.680,17
(oitocentos e setenta e seis milhões duzentos e setenta e seis mil seiscentos e oitenta
reais e dezessete centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, o qual será, ao final
do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à
certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros
atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço
a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e
nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro

                            

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