DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as orientações para a execução, no
orçamento de 2025, das programações a que se referem os Capítulos II e III da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão
do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o art. 166, § 12, da
Constituição somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes que
atendam aos seguintes requisitos:
I - estejam incluídos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos -
CIPI, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição, ou definidos na lei de diretrizes
orçamentárias, no que tange aos projetos;
II - enquadrem-se como ações prioritárias, nos termos do art. 2º, § 3º, inc.
XIII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas em
ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou
entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da
Federação representada pela bancada observarão o seguinte:
I - a vedação da apresentação de emendas cuja programação possa resultar,
na execução, em transferências voluntárias, convênios ou congêneres para mais de um
ente federativo ou entidade privada;
II - a admissão da destinação de recursos para outra unidade da Federação,
desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do
Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos
serviços; e
III - a vedação de que haja outro convênio, contrato de repasse ou
instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente
federativo ou entidade.
Art. 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 5º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos
projetos estruturantes, sob gestão:
I - da Secretaria Nacional de Aquicultura:
a) promover a implantação ou ampliação de infraestrutura produtiva de base,
incluindo o fornecimento de insumos, maquinários e equipamentos destinados à
aquicultura;
b) induzir a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos na aquicultura,
especialmente jovens, mulheres e aquicultores familiares;
c) contribuir com a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas
de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020;
ou
d) desenvolver ações de assistência técnica e extensão rural;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) promover e fomentar processos de governança territorial e gestão
participativa dos recursos pesqueiros;
b) viabilizar a implantação e inovação de unidades de apoio à pesca artesanal,
incluindo 
espaços 
de 
embarque, 
desembarque, 
beneficiamento, 
processamento,
armazenamento e transporte do pescado destinados ao uso coletivo;
c) promover o fortalecimento e consolidação das organizações socioprodutivas
das comunidades pesqueiras artesanais, por meio de equipamentos e insumos;
d) contribuir para o mapeamento, georreferenciamento e reconhecimento de
territórios tradicionalmente ocupados por pescadoras e pescadores artesanais;
e) promover a valorização dos modos de vida tradicionais e saberes locais,
incluindo aspectos culturais e relativos ao patrimônio gastronômico; ou
f) Incentivar sistemas de comercialização solidários e fortalecer o acesso a
mercados institucionais, como o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e o Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
a) viabilizar a implantação e modernização da infraestrutura de apoio às
cadeias da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva;
b) apoiar e incentivar o desenvolvimento da pesca industrial, ornamental,
amadora e esportiva;
c) apoiar a implementação de soluções digitais para promover e facilitar à
governança de processos e dados relacionados à pesca industrial, ornamental, amadora
e esportiva;
d) contribuir para o fortalecimento de parques industriais e polos de inovação
tecnológica aplicados à pesca e ao beneficiamento do pescado;
e) apoiar ações de fomento e promoção do pescado para atendimento aos
mercados nacional e internacional;
f) promover discussões relacionadas ao ordenamento e planejamento da
pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; ou
g) promover e fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da pesca
amadora e esportiva e do turismo de pesca com foco em geração de renda para as
comunidades envolvidas; e
IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca
e Aquicultura:
a) promover a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do
registro e monitoramento dessas atividades;
b) estimular a pesquisa, geração, sistematização e análise de dados sobre a
pesca e a aquicultura; ou
c) apoiar projetos e programas voltados à estatística pesqueira e à construção
de indicadores para o setor da pesca e aquicultura.
Art. 6º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos
projetos e ações prioritárias, sob gestão:
I - da Secretaria Nacional de Aquicultura:
a) compatibilizar com as ações
prioritárias do Programa Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852,
26 de dezembro de 2023;
b) promover a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias
produtivas da aquicultura;
c) induzir a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos na aquicultura, em
especial jovens, mulheres e aquicultores familiares;
d) contribuir com a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas
de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de
2020;
e) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadores
de apoio à produção; ou
f) demonstrar potencial de replicabilidade;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) promover a qualificação e a capacitação de pescadoras e pescadores das
comunidades pesqueiras artesanais visando uma educação contextualizada e a formação
principalmente de mulheres e da juventude;
b) estar alinhado às diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal,
instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023;
c) atender municípios com recorrência
de emergência ou estado de
calamidade pública e ações que promovam a transição energética e inovação; ou
d) demonstrar potencial de replicabilidade;
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
a) contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento da cadeia produtiva da
pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva, com foco na geração de emprego e
renda;
b) priorizar a implantação ou modernização de infraestrutura pesqueira, bem
como a aquisição de máquinas e equipamentos para uso coletivo;
c) promover a articulação entre os diferentes elos da cadeia produtiva da
pesca, com foco em inovação, sustentabilidade e geração de valor;
d) demonstrar impacto estruturante no desenvolvimento econômico regional e
integração com políticas de turismo, meio ambiente e indústria; ou
e) Fomentar instâncias de discussões no âmbito dos Comitês Permanente de
Gestão para o ordenamento pesqueiro; e
IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca
e Aquicultura:
a) fomentar a inclusão digital dos atores envolvidos na cadeia da pesca e
aquicultura;
b) contribuir para a implementação de sistemas integrados de monitoramento
e controle da atividade pesqueira;
c) contribuir para a geração de dados capazes de subsidiar de forma
qualificada a gestão pesqueira e demais processos da tomada de decisão;
d) promover ações alinhadas aos
objetivos do Programa Nacional de
Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de
dezembro de 2024; ou
e) demonstrar potencial de replicabilidade.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações
de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional no
âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura são os listados no Anexo, observadas
eventuais diretrizes editadas em ato do Poder Executivo.
Art. 8º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender
às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II;
II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa
do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais
previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma
descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere
com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou
entidade.
Art. 9º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos
projetos e ações de interesse nacional, sob gestão:
I - da Secretaria Nacional de Aquicultura:
a) possuir capacidade de estimular o desenvolvimento nacional da aquicultura,
articulando-se com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura
- ProAqui;
b) apoiar a criação ou manutenção de sistemas de monitoramento ambiental
da atividade aquícola; ou c) promover o consumo do pescado da aquicultura em escala
nacional;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) possuir capacidade de implementar e fortalecer as políticas públicas para o
desenvolvimento da cadeia produtiva e inclusão produtiva da pesca artesanal;
b) estimular ações alinhadas às diretrizes do Programa Povos da Pesca
Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; ou
c) alinhar com as ações contidas no Plano Nacional da Pesca Artesanal;
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
a) articular com ações de planejamento e ordenamento da pesca industrial,
amadora e esportiva;
b) promover ações que demonstrem a relevância do pescado na alimentação
e na economia em escala nacional;
c) fomentar ações que estimulem o consumo de pescado, contribuindo para
a soberania alimentar e o crescimento econômico;
d) garantir a conformidade legal da cadeia do pescado;
e) implementar mecanismos de certificação e rastreabilidade para reduzir
práticas ilegais e garantir a regularidade da cadeia produtiva do pescado; ou
f) promover a integração da cadeia produtiva do pescado, fortalecendo sua
participação na geração de riqueza do país; e
IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca
e Aquicultura:
a) possuir capacidade de promover ou articular ações alinhadas aos objetivos
do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto
nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024;
b) estimular ações de pesquisa e geração de dados; ou
c) promover e fortalecer ações para
o monitoramento da pesca e
aquicultura.
Art. 10. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos
projetos e ações de interesse regional, sob gestão:
I - da Secretaria Nacional de Aquicultura:
a) possuir capacidade de estimular o desenvolvimento em escala regional das
ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura
- ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, 26 de dezembro de 2023;
b) fomentar o
desenvolvimento sustentável da aquicultura
na região,
priorizando a geração de emprego e renda à população local;
c) contribuir para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas
da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020;
d) induzir à inclusão socioprodutiva de jovens, mulheres e aquicultores
familiares, com foco em territórios de maior vulnerabilidade social;
e) contribuir para o ordenamento territorial da aquicultura em regiões
prioritárias;
f) promover o consumo do pescado da aquicultura em escala regional; ou
g) demonstrar a relevância regional e potencial de replicação em outros
territórios;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) promover uma ou mais ações alinhadas ao Programa Povos da Pesca
Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023;
b) priorizar municípios com recorrência de situação de emergência ou estado
de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, bem como aqueles com maior número
de pescadores e pescadoras inscritos no Cadastro Único;
c) apresentar impacto direto sobre a melhoria da qualidade de vida das
comunidades pesqueiras artesanais; ou
d) demonstrar relevância regional,
considerando aspectos socioculturais,
econômicos e ambientais proporcional ao contingente inscrito no Registro Geral da
Pesca;
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
a) priorizar projetos voltados à rastreabilidade e controle higiênico-sanitário
do pescado;
b) incentivar a geração de emprego e renda e o fortalecimento de cadeias
produtivas locais e regionais;
c) estimular a renovação e a modernização da frota pesqueira;
d) promover o desenvolvimento sustentável da pesca industrial, ornamental,
amadora e esportiva;
e) apoiar, incentivar e fomentar a cadeia de valor dos organismos aquáticos
destinados à aquariofilia;

                            

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