DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100128
128
Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3515
(SEI 5379439), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.258940/2024-91,
de interesse do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Pará, CNPJ
57.017.499/0001-67, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3517
(SEI 5380408), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.220117/2024-
23, de interesse do STTRICO - SIND. DOS TRAB.(AS) RURAIS DE ICÓ-CE, CNPJ 07.669.476/0001-
69, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3512
(SEI 5376937), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219994/2024-51,
de interesse do Sindicato de Nutricionista e Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado do
Espírito Santo, CNPJ 58.455.631/0001-85, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento; e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3518
(5380765), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219173/2024-15,
de interesse do SINDHLESTE - SIND HOSPITAIS CLÍNICAS CASAS SAÚDE NITERÓI SÃO GONÇALO,
CNPJ 30.143.945/0001-23, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES
e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3520
(SEI nº 5381644), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219423/2024-
17, de interesse do SINTRAMSFILHO - Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos
Trabalhadores Avulsos e dos Empregados de Movimentação de Mercadorias em Geral, Centros
de Distribuição e Logística de Simões Filho e Região/BA, CNPJ nº 04.471.308/0001-76, tendo
em vista a irregularidade documental, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, assim como conflito de sede com sindicato
registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria, nos termos do art. 22, incisos
II, III e VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3526
(5393496), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219299/2024-90, de
interesse do SINTEP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA-BA, CNPJ 51.248.028/0001-83, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a
documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3553
(SEI nº 5419916), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.218916/2024-
30, de interesse do SISEMP/RJ - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
PORCIÚNCULA, CNPJ nº 39.217.914/0001-44, tendo em vista a tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3550
(5417107), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.219662/2024-77,
de interesse do STR-Iguatu - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS D IGUATU, CNPJ
07.512.098/0001-05, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3554
(SEI 5420718), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215272/2024-28,
de interesse do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima, CNPJ 05.063.784/0001-
10, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT,
bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após
devidamente notificada, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3532
(SEI 5395645), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 46000.015784/2005-94,
de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coronel João Pessoa -
RN, CNPJ 002.114.423/0001-68, tendo em vista a ausência de manifestação após notificado,
nos termos do art. 22, inciso XI, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3498
(SEI nº 5354386), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219940/2024-
96, de interesse do SINDMAG-MAUÁ - Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de
Mauá, CNPJ nº 50.850.567/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a irregularidade de documentação e a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3508
(5368133), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.219071/2024-08, de
SISMUCEU - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CÉU AZUL, CNPJ
21.263.526/0001-34, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 20 DE MAIO DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; consubstanciado no Princípio da Autotutela, art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999 e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1022 (5467515), Resolve: NOTIFICAR os
representantes legais do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região (Impugnado), Processo de
Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.204305/2024-12 - SA07433, CNPJ: 76.587.955/0001-
59, e do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do
Paraná (Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46000.020715/2005-01, CNPJ:
07.311.876/0001-06 (4436405), Impugnação nº 19964.218596/2024-18 (3984881), para
apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da
solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento e arquivamento
do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII,
e art. 23, inciso I, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de
Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro
Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego -
SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 174, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.031719/2024-46, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica VISTO LESTE INSPECAO
DE SEGURANCA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.032.495/0001-00, situada no
Município de São Paulo - SP, Rua Cel Rodovalho, nº 87, Penha de Franca, CEP: 03.632-000,
para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 352, DE 8 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997,
de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo nº
50000.011079/2025-39, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "PMSC AIT", desenvolvido pela Polícia Militar
de Santa Catarina (PMSC), CNPJ n° 83.931.550/0001-51, localizado na Rua Visconde de
Ouro Preto, nº 549, Centro, Florianópolis - SC, CEP: 88.020-040.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata
o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 8 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução
CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho
de 2018,
com base
no que
consta nos
autos do
processo administrativo
nº
50000.028949/2024-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de
sua publicação, a empresa PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ nº
22.896.431/0001-10, localizada na Avenida Manuel Bandeira, nº 291, Condomínio Atlas
Office Park, Bloco A, 1º andar, escritórios 22 e 23, 2º e 3º andar, e Bloco B, 3º andar,
escritórios 43 e 44, bairro Vila Leopoldina, São Paulo - SP, CEP: 05.317-020, para exercer
a atividade de ADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº
918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais
débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 360, DE 9 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo
Administrativo nº 50000.005551/2025-02, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 47, de 23 de janeiro de
2023, que homologa, por cinco anos, a plataforma tecnológica da empresa YOUNDER
TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., CNPJ nº 30.702.093/0001-67, e os cursos realizados na
modalidade de ensino à distância (EAD).
Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 47, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º Esta Portaria homologa, por cinco anos, a plataforma tecnológica da
empresa YOUNDER TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., CNPJ nº 30.702.093/0001-67, e os
seguintes cursos:
................................................................"(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 369, DE 14 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.018848/2025-20, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Nhandeara, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO

                            

Fechar