DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
1. ASPECTOS GERAIS
É importante que o paciente compreenda que a cirurgia bariátrica ou
metabólica não determina a cura, mas é parte essencial de um tratamento multidisciplinar,
podendo ser uma terapêutica eficaz no controle da obesidade e de suas comorbidades
metabólicas, sendo o acompanhamento multidisciplinar pós-operatório decisivo para um
resultado adequado, conforme o protocolo de cada equipe.
A cirurgia bariátrica ou metabólica pode ser considerada quando houver falha
no tratamento clínico.
Considera-se falha do tratamento clínico quando o paciente a ele se submete e
não responde aos protocolos clínicos para tratamento da obesidade ou controle
metabólico, 
principalmente 
glicêmico, 
sendo 
avaliado 
por 
cirurgião 
e 
equipe
multidisciplinar que, de maneira consensual, concordam com a falha no tratamento clínico
e indicam o tratamento cirúrgico.
A equipe multidisciplinar mínima, além do cirurgião, é composta por:
- médico endocrinologista, ou na falta deste, clínico geral;
- médico cardiologista;
- médico psiquiatra;
- médico nutrólogo;
- nutricionista;
- psicólogo;
- outros médicos especialistas e profissionais de saúde que poderão ser
necessários, a depender da necessidade clínica do paciente.
2.PERÍODO PRÉ-OPERATÓRIO
CONTRAINDICAÇÃO CIRÚRGICA
- Obesidade ou doença metabólica passíveis de controle com tratamento
clínico;
- Paciente com abuso de drogas ilícitas não tratado ou mal controlado;
- Paciente grávida;
- Paciente com incapacidade de aderir às recomendações pós-operatórias, em
especial ao acompanhamento com equipe multidisciplinar e às mudanças no estilo de
vida.
A presença de deficiência cognitiva é um fator relevante, mas não é uma
contraindicação absoluta, devendo cada paciente ser avaliado pela equipe multidisciplinar
para a indicação de cirurgia.
INDICAÇÃO CIRÚRGICA (ADULTOS)
São considerados pacientes elegíveis para a cirurgia bariátrica ou metabólica:
- Pacientes com índice de massa corpórea (IMC) igual ou superior a 40Kg.m-2
(obesidade classe 3), independentemente da presença de comorbidade associada.
- Pacientes com IMC igual ou superior a 35Kg.m-2 (obesidade classe 2) e
inferior a 40Kg.m-2, quando associado a pelo menos uma doença agravada pela obesidade
e que melhore com a perda ponderal.
- Pacientes com IMC igual ou superior a 30kg.m-2 e inferior a 35Kg.m-2
(obesidade classe 1) na presença de:
. diabetes mellitus tipo 2;
. doença cardiovascular grave com lesão em órgão alvo;
. doença renal crônica precoce em pacientes com diabetes tipo 2;
. apneia do sono grave;
. doença gordurosa hepática não alcoólica com fibrose;
. afecções com indicação de transplante;
. refluxo gastroesofágico com indicação cirúrgica;
. osteoartrose grave.
- Pacientes com IMC igual ou superior a 60Kg.m-2 deverão ser avaliados quanto
à capacidade estrutural/física do hospital em que serão operados (camas, macas, mesa
cirúrgica, cadeira de rodas e outros equipamentos médicos hospitalares necessários), assim
como o preparo da equipe multidisciplinar na assistência a esses pacientes singulares, por
serem mais propensos a eventos adversos devido a maior complexidade de sua doença.
INDICAÇÃO CIRÚRGICA (ADOLESCENTES)
Os estudos longitudinais atuais, avaliando desfechos de segurança e eficácia,
não aplicam limite máximo específico de idade para a indicação da cirurgia.
Pacientes com idade igual ou superior a 16 anos poderão ser elegíveis a
tratamento cirúrgico para obesidade ou doença metabólica, utilizando-se para tanto dos
mesmos critérios de adultos, desde que o paciente e seus familiares compreendam os
riscos, à necessidade de mudanças de hábitos de vida inerentes ao tipo de cirurgia a que
será submetido, bem como de acompanhamento pós-operatório com a equipe
multidisciplinar em longo prazo.
Além do IMC e das comorbidades, os critérios de eleição para cirurgia bariátrica
e metabólica em adolescentes devem incluir:
- desenvolvimento da maturidade psicológica e fisiológica;
- capacidade de compreender os riscos e benefícios e aderir às modificações no
estilo de vida;
- capacidade de tomar decisões;
- suporte social e familiar antes e depois da cirurgia.
A elegibilidade do adolescente para ser submetido à cirurgia bariátrica ou
metabólica envolve processo atencioso de decisão compartilhada com o paciente, pais ou
tutores e a equipe médica.
Cirurgia em adolescentes com idade acima de 14 anos e abaixo de 16 anos
poderá ser considerada em casos excepcionais de obesidade grave (IMC maior que 40kg.m-
2), associadas a complicações clínicas que levem a risco de vida.
É fundamental a emissão de termo de consentimento livre e esclarecido, que
deverá ser obtido junto aos pais ou responsáveis legais.
3.EQUIPE CIRÚRGICA
A participação do médico anestesiologista como membro da equipe cirúrgica é
essencial, assim como sua plena concordância para o procedimento cirúrgico. O ato
anestésico deve seguir os pontos determinados na Resolução CFM n° 2.174/2017.
Para realizar cirurgia bariátrica ou metabólica, o cirurgião, ou pelo menos um
membro da equipe, deve ter Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) em
cirurgia geral ou aparelho digestivo, preferencialmente com área de atuação em cirurgia
bariátrica e metabólica no CRM de origem.
A composição da equipe cirúrgica deve seguir os critérios da Resolução CFM nº
1.490/1998 e do Parecer CFM nº 4/2015.
4.HOSPITAL
A cirurgia bariátrica ou metabólica deve ser feita em hospitais de grande porte
que realizem cirurgias de alta complexidade, tenham plantonista hospitalar 24 horas e
Unidade de Terapia Intensiva, além de equipes multidisciplinares e multiprofissionais
experientes no tratamento da doença obesidade, da doença diabetes e na realização de
cirurgia gastrointestinal.
Os hospitais onde as cirurgias bariátricas ou metabólicas poderão ser realizadas
devem obedecer ao discriminado nas Portarias MS nº 425/2013 e Consolidação nº
3/2017.
5.PERÍODO PER-OPERATÓRIO
A indicação da cirurgia bariátrica ou metabólica deve ser feita com base nas
necessidades do paciente, e não simplesmente na técnica cirúrgica a ser empregada.
A escolha da cirurgia a ser realizada deverá ser compartilhada entre a equipe
cirúrgica, a equipe multidisciplinar e o paciente (ou seu representante legal).
Após preparo pré-operatório, o paciente elegível à cirurgia bariátrica ou
metabólica deverá ter ciência do tipo de cirurgia à qual será submetido, sendo-lhe
esclarecidos os efeitos colaterais, as complicações e a possibilidade de reversão, ou não, da
técnica a ser empregada.
As cirúrgicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para
obesidade e distúrbios metabólicos são:
Cirurgias primárias altamente recomendadas:
- Bypass gástrico em Y de Roux;
- Gastrectomia vertical (sleeve gástrico).
Essas cirurgias são atualmente as operações com maior embasamento científico
na literatura mundial, sendo altamente recomendadas na maioria absoluta das situações
clínicas devido à segurança e eficácia, comprovadas e reconhecidas amplamente em
estudos com acompanhamento dos pacientes em longo prazo.
Cirurgias alternativas reconhecidas, com
indicação principalmente para
procedimentos revisionais:
- Duodenal switch com gastrectomia vertical;
- Bypass gástrico com anastomose única;
- Gastrectomia vertical com anastomose duodeno-ileal;
- Gastrectomia vertical com bipartição do trânsito intestinal.
Essas cirurgias podem ser consideradas como alternativas cirúrgicas a serem
realizadas de acordo com a necessidade do paciente, desde que com a aprovação da
equipe multidisciplinar, além da compreensão e do consentimento do paciente, que deve
estar ciente que essas cirurgias não são as que oferecem maior eficácia e segurança
quando realizadas como procedimentos primários.
Cirurgias não recomendadas:
- Banda gástrica ajustável;
- Cirurgia de Scopinaro;
Essas cirurgias não são autorizadas pelo CFM em razão dos resultados
insatisfatórios. A banda gástrica ajustável e a cirurgia de Scopinaro apresentam percentual
proibitivo de complicações graves pós-operatórias.
Os pacientes já submetidos a tais procedimentos devem ser acolhidos e
acompanhados clinicamente, conforme protocolo da equipe médica.
Procedimentos endoscópicos reconhecidos pelo CFM:
- Balão intragástrico pode ser recomendado como tratamento da obesidade em
pacientes com restrição aos procedimentos cirúrgicos ou como preparo pré-operatório
para cirurgia bariátrica ou metabólica;
- Gastroplastia endoscópica (plicatura gástrica endoscópica e outros termos
similares) pode ser recomendado para o tratamento da obesidade.
6.PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO
O acompanhamento no pós-operatório é o ponto fundamental no sucesso da
cirurgia bariátrica ou metabólica. Por serem doenças crônicas e progressivas, os pacientes
com obesidade, diabetes e suas comorbidades necessitam ser mantidos em constante
acompanhamento
clínico, e
o
paciente deve
estar de
pleno
acordo com
essa
necessidade.
O
acompanhamento deverá
ser estabelecido
pela
equipe cirúrgica
e
compartilhado com o paciente (ou seu representante legal).
Esse acompanhamento deve prever monitoramento do estado nutricional, de
acordo com as diretrizes para o tratamento pós-operatório propostas por sociedades
profissionais nacionais e internacionais.
Todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e
multidisciplinar para orientação quanto à necessidade de novo estilo de vida saudável, de
monitoramento das comorbidades pré-existentes e de reposição de vitaminas e minerais,
quando necessário.
Pacientes submetidos à cirurgia bariátrica ou metabólica, independentemente
da técnica empregada, podem apresentar recidiva não só da obesidade, mas também das
comorbidades prévias, incluindo as doenças metabólicas.
No mesmo contexto, os pacientes podem apresentar resultado não esperado
na anatomia cirúrgica, complicações clínicas ou cirúrgicas e, assim, podem ter indicação de
tratamento clínico ou cirurgia revisional, conforme decisão da equipe médica
multidisciplinar, com a concordância do paciente.
A decisão quanto ao momento e à conduta a ser empregada, no caso de uma
cirurgia revisional, deve ser inteiramente centrada no paciente, com base em uma análise
criteriosa quanto ao acompanhamento que o paciente fez em seu pós-operatório
(frequência e disciplina), com avaliação criteriosa pela equipe multidisciplinar.
A participação da família ou do representante legal é essencial para a decisão
final para a realização da cirurgia revisional.
A decisão quanto à realização de cirurgia revisional deve considerar não apenas
o resultado da cirurgia original, mas principalmente a condição clínica do paciente e suas
expectativas, sempre lembrando que nenhuma técnica operatória, até o momento, tem
100% de sucesso no tratamento da obesidade e de suas comorbidades metabólicas.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 20/5/2025, Seção 1, pág. 170 e 171, com
incorreção no original.
ACÓRDÃO DE 12 DE MAIO DE 2025
RECURSO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000102.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.322/2018) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Fausto Rogerio Frederico Vaz Pinto - CRM/SP nº 45.985. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 1º (negligência) e 3º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 3º do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de abril de
2025. (data do julgamento) JOÃO HELIO LEONARDO DE SOUSA, Presidente da Sessão; LEILA
KATZ, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.646, DE 19 DE MAIO DE 2025
Estabelece normas e procedimentos para propostas e
reformulações orçamentárias, balancetes, prestação
de contas e relatórios de gestão no âmbito do Sistema
CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições
conferidas pela alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a execução
orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, em conformidade
com a legislação federal vigente e as normas do Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 2º A aplicação desta Resolução observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as diretrizes de transparência
e responsabilidade fiscal.
Art. 3º O CFMV exercerá função normativa, orientadora e fiscalizadora sobre a
execução e cumprimento desta Resolução, podendo editar atos complementares quando
necessário.
Art. 4º Considera-se Profissional Contábil, para os fins desta Resolução, o
contabilista regularmente registrado
no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC),
responsável pelas atividades inerentes à contabilidade do órgão, incluindo a elaboração de
balanços, demonstrações contábeis e demais relatórios orçamentários e financeiros,
garantindo a confiabilidade, integridade e conformidade contábil dos documentos.
Art. 5º Considera-se Gestor, para os fins desta Resolução, o responsável pelas
atividades de planejamento e execução orçamentária, baseadas em decisões estratégicas,
gerenciais e operacionais, incluindo a definição de objetivos e metas, alocação de recursos e
implementação de ações financeiras, as quais estão diretamente ligadas ao processo de
tomada de decisões dentro da Autarquia.

                            

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