DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O cadastramento de advogada(o) que tiver certificado digital ICP-Brasil
poderá ser realizado no próprio sistema, dispensado o comparecimento desta(e) à
unidade da Justiça Federal.
§ 3º Advogadas(os) sem certificado digital deverão comparecer à unidade da
Justiça Federal, com identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria
da TNU, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e
o Provimento CJF n. 15, de 9 de dezembro de 2014.
§ 4º A(O) advogada(o) titular de sociedade de advogadas(os) deverá
comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, apresentar os atos constitutivos e
solicitar o registro, ficando sob sua responsabilidade cadastrar ou vincular demais
usuárias(os) da respectiva sociedade.
§ 5º Pessoas físicas, cadastradas como usuárias(os) externas(os), deverão
comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, com documento de identidade,
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de endereço, para posterior validação
pela Secretaria da TNU.
Art. 2º As publicações e as intimações da Turma Nacional de Uniformização
no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Domicílio Judicial Eletrônico seguirão as
regras previstas na Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, com as alterações
introduzidas pela Resolução CNJ n. 569, de 13 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Portaria n. 0009, de 30 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção 1, p. 91.
Min. ROGERIO SCHIETTI
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 668, DE 15 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de empréstimo pelo
Conselho Federal de Administração (CFA) aos
Conselhos
Regionais
de
Administração
(CRAs),
destinado a investimentos na aquisição ou melhorias
em bens de capital.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 7ª sessão realizada no dia
12 de maio de 2025.
resolve:
Art. 1º O Conselho Federal
de Administração (CFA) poderá conceder
empréstimo aos Conselhos Regionais de Administração (CRA), destinado à aquisição ou
melhoria de bens imóveis, visando o bom funcionamento do CRA e atendimento aos
registrados.
Art. 2º O empréstimo será concedido mediante aprovação do Plenário do CFA,
condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e comprovação de
adimplência do CRA com suas obrigações legais e regimentais perante o CFA.
Parágrafo único. É vedada a concessão de empréstimo a CRA que possua
empréstimo vigente.
Art. 3º A solicitação de empréstimo ao CFA será formalizada mediante
requerimento escrito e fundamentado, assinado pelo presidente do CRA por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e instruído obrigatoriamente com os seguintes
documentos e informações:
I - valor total solicitado;
II - descrição detalhada da aplicação do empréstimo;
III - projetos, orçamentos e demais documentos que justifiquem o pedido;
IV - ata da deliberação do Plenário do CRA que aprovou a formulação de
pedido de empréstimo.
Art. 4º Compete à Câmara de Administração e Finanças do CFA a análise
preliminar do pedido de empréstimo e sua viabilidade, para posterior submissão à
Diretoria Executiva e Plenário para deliberação.
Art. 5º A liberação do empréstimo dar-se-á após a assinatura de instrumento
específico pelos ordenadores de despesas do CFA e do CRA.
§ 1º O valor concedido pelo CFA será movimentado em conta bancária
específica a ser disponibilizada pelo CRA solicitante do empréstimo.
§ 2º O CRA efetuará o pagamento do valor do empréstimo ao CFA,
monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 6º É vedada ao CRA a utilização da verba de que trata o caput para
finalidade diversa da prevista no instrumento assinado entre as partes.
Art. 7º O pagamento ao CFA poderá ser efetuado de forma parcelada em
parcelas iguais e consecutivas, com o 1º (primeiro) vencimento no quinto dia útil do mês
subsequente ao do repasse dos recursos financeiros ao CRA, não podendo, em hipótese
alguma, o vencimento de qualquer uma das parcelas ultrapassar o período de mandato dos
ordenadores de despesa tomadores do empréstimo.
Art. 8º O total de empréstimos concedidos aos CRAs está limitado a 10% (dez
por cento) da reserva técnica financeira do CFA, apurada com base no balanço do exercício
anterior à solicitação.
Art. 9º No ano em que houver eleições no Sistema CFA/CRAs, fica vedada a
concessão de empréstimos aos Conselhos Regionais de Administração.
Art. 10º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADM. LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB Nº 279, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a campanha de conciliação e quitação
de débitos anteriores ao exercício de 2025 e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo
Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de
débitos anteriores ao
exercício de 2025 para com os
Conselhos Regionais de
Biblioteconomia;
CONSIDERANDO o índice de inadimplência do Sistema CFB/CRB, o que tem
prejudicado o cumprimento da atividade-fim dos Conselhos.
resolve
Art.1º Instituir Campanha de Conciliação de Débitos anteriores a 2025, e
estabelecer critérios para cobrança de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas por
infração e multas de eleição para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art. 2º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas e jurídicas
anteriores a 2025 serão atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Os profissionais e pessoas jurídicas inadimplentes com o regional
poderão quitar ou parcelar o valor total de sua dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais iguais e consecutivas, incluída a anuidade do ano em curso, de acordo com os
seguintes requisitos:
I - à vista, com desconto de noventa por cento dos acréscimos;
II - em até quatro vezes, com desconto de oitenta por cento dos acréscimos;
III - em até oito vezes, com desconto de setenta por cento dos acréscimos;
IV - em até doze vezes, com desconto de cinquenta por cento dos acréscimos;
V - em até vinte e quatro vezes, com desconto de dez por cento dos
acréscimos.
§ 2º A parcela decorrente do acordo não poderá ser inferior a cem reais.
§ 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo, na data de vencimento,
importará em seu cancelamento, sem a necessidade de prévia notificação do inscrito.
§ 4º Os débitos poderão ser parcelados por meio de cartão de crédito, a
depender
da
política
de
cobrança
adotada
por
cada
Conselho
Regional
de
Biblioteconomia.
Art. 4º Estando inadimplente, a pessoa física ou jurídica por mais de noventa
dias, todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos, incidindo a multa pelo
atraso de dois por cento e os juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 5º Os débitos inscritos em dívida entre pessoa física ou jurídica, junto ao
Sistema CFB/CRB e os que são objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no
parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 1º Somente após o pagamento da primeira parcela, será realizado o pedido de
suspensão da execução fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do
protesto.
§ 2º O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial, não exclui a
obrigação da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas
judiciais devidas.
§ 3º O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que
aderir ao parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação
integral do débito.
§ 4º O descumprimento do acordo celebrado nos termos desta norma, implica
o imediato revigoramento do processo judicial, até nova negociação ou execução, quando
couber, assim como a recondução ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (CADIN).
Art. 6º A campanha de conciliação terá início na data de 1º de junho de 2025 e
será encerrada em 29 de dezembro de 2025.
DALGIZA ANDRADE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.547, DE 20 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos para fiscalização conjunta entre os Conselhos
Regionais das 6ª e 11ª Regiões, nas jurisdições dos municípios de União da Vitória/PR e
Porto União/SC, Barracão/PR e Dionísio Cerqueira/SC, e Rio Negro/PR e Mafra/SC. "Ad
referendum". O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COF EC I ,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de
1978, e art. 19, IV, do Regimento Interno aprovado com a Resolução-COFECI n°1.126/2009,
CONSIDERANDO a necessidade de equacionar eventuais divergências existentes na
jurisdição dos Municípios de União da Vitória, Barracão e Rio Negro, no Paraná, e os
Municípios de Porto União, Dionísio Cerqueira e Mafra, em Santa Catarina, regiões
limítrofes entre
os dois Estados, cujos
limites são traçados por
linhas secas;
CONSIDERANDO a necessidade do bom entendimento entre os citados Conselhos Regionais
nos termos do competente convênio de cooperação técnica firmado entre ambos;
CONSIDERANDO a carência de ações coordenadas de fiscalização nos referidos municípios,
com vistas a coibir o exercício ilegal da profissão e fazer cumprir as disposições da Lei nº
6.530/78 e o Código de Ética da profissão, objetivando a proteção da sociedade contra
contraventores e maus profissionais; CONSIDERANDO a necessidade de que tais ações
sejam desenvolvidas com a máxima efetividade e economicidade para o Sistema Cofeci-
Creci, resolve: Art. 1° - Estabelecer Fiscalização Conjunta entre os Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis das 6ª Região/PR e 11ª Região/SC, por meio de normas
estabelecidas em Convênio firmado administrativamente entre eles, visando coibir a
prática de infrações relacionadas com o exercício irregular ou ilegal da profissão de
Corretor de Imóveis nas jurisdições dos municípios de União da Vitória, Barracão e Rio
Negro, no Estado do Paraná e Dionísio Cerqueira, Porto União e Mafra, no Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo Único
-
Compreendem as
áreas
de
alcance do
convênio,
exclusivamente os municípios declinados no caput. Art. 2° - Os Corretores de Imóveis
regularmente
inscritos em
qualquer dos
CRECIs
conveniados, estarão
legalmente
habilitados a exercer suas atividades profissionais na área de abrangência e vigência do
Convênio, dispensada a obrigatoriedade de registro de extensão secundária, eventual ou
definitiva nos respectivos CRECIs. Art. 3° - A fiscalização nas áreas de abrangência supra
relacionadas, por força da presente Resolução, poderá ser exercida por agentes dos
Conselhos Regionais conveniados, em conjunto ou isoladamente. § 1° - No caso de
fiscalização
conjunta,
deverá
ser
promovida
prévia
comunicação,
nos
termos
convencionados no Convênio assinado pelos partícipes. § 2° - As autuações lavradas por
qualquer dos agentes fiscalizadores, serão sempre processadas pelo CRECI no qual o
Corretor ou a empresa tenha sua inscrição principal. § 3° - Em razão da competência
territorial, as autuações exaradas contra Corretor de Imóveis ou imobiliária, por qualquer
dos CRECIs, serão enviadas ao Conselho de origem da inscrição do profissional ou empresa,
para os trâmites processuais pertinentes. Art. 4° - Os contraventores flagrados no exercício
ilegal da profissão, serão encaminhados à autoridade policial do local da autuação para o
devido processamento. Art. 5° - Esta Resolução não envolve repasse e/ou transferência de
recursos financeiros de qualquer natureza, ficando a cargo de cada Conselho a
responsabilidade pelas despesas decorrentes do exercício de suas atividades. Art. 6° - Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.429, DE 25 DE ABRIL DE 2025 (*)
Esta resolução normatiza as cirurgias reconhecidas
pelo
Conselho
Federal
de
Medicina
para
o
tratamento
cirúrgico
da
obesidade
e
doença
metabólica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na IV Sessão Plenária Ordinária,
realizada em 25 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Normatizar e atualizar, nos termos do anexo desta resolução, a cirurgia
bariátrica e a cirurgia metabólica.
Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 2.131/2015, publicada no Diário Oficial da
União em 29 de janeiro de 2016, Seção I, p. 287, e a Resolução CFM nº 2.172/2017,
publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2017, Seção I, p. 205.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral do Conselho
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