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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: CO N C E D E R a Medalha do Mérito de Rio Branco aos seguintes cidadãos brasileiros: ALBERTO BIANCHINI, auxiliar local no Consulado-Geral do Brasil em Roma, República Italiana; ALIONKA FERREIRA SARAIVA CERQUEIRA, Oficial de Chancelaria; ANA CAROLINA DUQUE JABER, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Amã, Reino Haxemita da Jordânia; ANA PAULA SARMENTO TÁVORA, Técnica em Secretariado; ANDREI BORGES DE SOUZA, Técnico em Secretariado; ANTONIO LAURINDO DE OLIVEIRA, trabalhador da construção civil aposentado; ARIEL ANTÔNIO SELEME, Oficial de Chancelaria; CANDIDA MARIA GOMES DE LUCENA, Técnica em Secretariado; CARLA ABRAMOVICZ, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Tel Aviv, Estado de Israel; CELSO FERNANDO XAVIER GOMES CORRÊA DOS SANTOS, Oficial de Chancelaria; CLAUDIO ROBERTO HERZFELD DE CASTRO, Oficial de Chancelaria; ÉRICA PEREIRA DA SILVA, Assessora para Temas Administrativos da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; FÁBIO OLIVEIRA GOUVEIA, auxiliar local no Consulado-Geral do Brasil em Zurique, Confederação Suíça; FABIO RABELLO DE OLIVEIRA, Oficial de Chancelaria; FRANCISCA MEDEIROS DO NASCIMENTO, Técnica em Secretariado; ILENE PUERTAS FRIZOTTI, Assistente de Chancelaria; IVANILDA VALERIO DA SILVA, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; JANAINA FERREIRA CAVALCANTE, Copeira; JOSÉ DOS SANTOS PASSOS, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Luanda, República de Angola; MARCOS DA CRUZ SANTOS, Técnico em Secretariado; MARIÁ CAVALCANTE FLEMING, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Dublin, Irlanda; MARIA CLOTILDE SIMIGAGLIA, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; MYRELLA ANDREA DE CAMPOS BASTIANON, Recepcionista; PEDRO ROMARIZ PEIXOTO, Oficial de Chancelaria; RAFAEL GONÇALVES GUIMARÃES, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Moscou, Federação da Rússia; STEPHANIE FERNANDES DA SILVA, Técnica em Secretariado; SUSANE ARAUJO TOMÉ, Técnica em Secretariado; e YUKI OHYA, auxiliar local no Consulado-Geral do Brasil em Tóquio, Japão. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: P R O M OV E R , no Quadro Ordinário da Ordem de Rio Branco, ao grau de Grande Oficial, o Ministro FELIPE HADDOCK LOBO GOULART. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira DECRETO Nº 12.458, DE 21 DE MAIO DE 2025 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do FNDE para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) sete CCE 1.13; c) um CCE 1.07; d) um CCE 2.10; e) um CCE 3.10; f) quatro FCE 3.10; g) onze FCE 3.07; h) cinco FCE 3.05; i) uma FCE 4.09; e j) uma FCE 4.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o FNDE: a) um CCE 2.07; b) uma FCE 1.15; c) uma FCE 1.14; d) oito FCE 1.13; e) uma FCE 1.12; f) nove FCE 1.10; g) treze FCE 1.07; h) uma FCE 1.06; i) sete FCE 1.05; j) uma FCE 2.10; e k) uma FCE 4.07. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do FNDE. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Assessoria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação; d) Assessoria de Relações Institucionais; e e) Assessoria de Cooperação Internacional; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e) Diretoria de Administração; f) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e g) Diretoria Financeira; e IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Ações Educacionais; b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação. Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes: I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; II - Presidente do FNDE; III - Secretários dos Órgãos Específicos Singulares do Ministério da Educação; e IV - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. § 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros por seus substitutos legais. § 2º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros. § 3º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre: I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às organizações não governamentais para ações e projetos educacionais; II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação; III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE. Parágrafo único. O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no art. 5º, § 3º. Seção II Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Art. 7º Ao Gabinete compete: I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; III - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;Fechar