Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200006 6 Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional; V - supervisionar as atividades de comunicação social; VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com as áreas de atuação do FNDE; VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE; e VIII - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao Programa de Integridade. Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - assistir a alta administração e as unidades do FNDE nos assuntos relacionados à comunicação institucional; II - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do FNDE; III - administrar o sítio eletrônico e a intranet do FNDE e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; IV - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo FNDE; V - promover interfaces para o desenvolvimento de produtos e atividades de comunicação em parceria com os setores público e privado; e VI - gerir o processo de consolidação da identidade institucional. Art. 9º À Assessoria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação compete: I - coordenar a formulação, a implementação e o monitoramento de mecanismos de governança corporativa, desenvolvimento institucional e inovação; II - desenvolver e disseminar métodos e estratégias de gestão dos processos de negócios, dos riscos, de continuidade do negócio e da qualidade; III - assessorar a gestão da estratégia organizacional e dos projetos estratégicos; IV - coordenar mecanismos de prestação de contas e de avaliação do desempenho institucional; V - coordenar o processo de elaboração e atualização da estrutura organizacional do FNDE; e VI - propor e desenvolver projetos para a gestão de dados e informações estratégicas do FNDE. Art. 10. À Assessoria de Relações Institucionais compete: I - assessorar o Presidente do FNDE no atendimento a demandas institucionais e da Presidência da República; II - conduzir as atividades de relacionamento institucional do FNDE; III - aprimorar o fluxo de informações entre as unidades do FNDE; IV - orientar e prover assessoramento técnico nas respostas às demandas de autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo sobre programas, projetos e ações educacionais; V - atender às demandas apresentadas pela Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação; VI - prestar atendimento técnico às Prefeituras, às Secretarias de Educação e aos cidadãos sobre programas e projetos do FNDE, e orientar quanto ao seu funcionamento; VII - informar sobre o andamento de emendas parlamentares indicadas para as iniciativas do FNDE; e VIII - apoiar o Programa Formação pela Escola. Art. 11. À Assessoria de Cooperação Internacional compete: I - propor ações necessárias ao cumprimento de decisões de organismos internacionais; II - coordenar as ações internacionais de interesse do FNDE relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional; III - propor ações relativas à assinatura de Acordos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito do FNDE e coordenar o cumprimento dos compromissos dela decorrentes; IV - elaborar relatórios de progresso e de avaliação de resultados dos projetos de Cooperação Técnica Internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com a Agência Brasileira de Cooperação; V - atuar como interlocutora do FNDE junto a organismos internacionais no desenvolvimento de projetos de cooperação técnica; e VI - assessorar o Presidente do FNDE e as demais Diretorias nas negociações e nos processos internacionais de interesse do FNDE, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 12. À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, relacionados às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 13. À Auditoria Interna compete: I - realizar o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE; II - assessorar o Gabinete na supervisão do cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos destinados aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 14. À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do FNDE; II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais relacionados à apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do FNDE; III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e de representações; IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar penalidades de sua competência; V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, exoneração de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 15. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos projetos e das atividades de ouvidoria no âmbito do FNDE; III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IV - coordenar as ações relacionadas à defesa dos direitos dos usuários dos serviços prestados pelo FNDE, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias e comunicações de irregularidades dirigidas ao FNDE; VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do FNDE; VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações registradas nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do FNDE; VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do FNDE, de acordo com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IX - assistir o Presidente do FNDE na deliberação dos recursos administrativos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e X - atuar como autoridade de monitoramento, designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e como encarregada pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito do FNDE. Art. 16. À Diretoria de Administração compete: I - gerir, no âmbito do FNDE, as atividades relacionadas aos Sistemas de: a) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; c) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e d) Serviços Gerais - Sisg; e II - gerir a execução das atividades inerentes à gestão de compras, à gestão de pessoas, aos contratos governamentais, à logística e à gestão do patrimônio, da informação e da documentação. Art. 17. À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete: I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação e inovação em apoio às estratégias e aos objetivos institucionais do FNDE; II - estabelecer diretrizes para a implementação de métodos e processos de tecnologia da informação e inovação alinhados às políticas e ações relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; III - administrar os recursos de tecnologia da informação e inovação e os serviços essenciais para o seu funcionamento; IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE; V - apoiar projetos de prospecção e implementação de soluções de tecnologia da informação, tecnologia educacional e inovação para a rede pública de educação; e VI - gerir as ações estratégicas de tecnologia da informação e inovação e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 18. À Diretoria Financeira compete: I - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE; II - supervisionar as atividades relacionadas com a prestação e a tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE destinados a programas e projetos educacionais; III - supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados com o planejamento governamental e com a execução orçamentária e financeira; IV - gerenciar as atividades relativas à contabilidade do FNDE e à concessão de suprimento de fundos a servidores da autarquia; e V - coordenar os registros no Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi em conformidade com a gestão dos atos e dos fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FNDE. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 19. À Diretoria de Ações Educacionais compete gerir: I - os programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e a professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; II - o Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme os princípios e as diretrizes das políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura familiar e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino; III - os programas de assistência técnica e financeira para o desenvolvimento e a melhoria da gestão escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; e IV - os programas de assistência técnica e financeira da política de transporte escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino. Art. 20. À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete: I - gerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e de projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, nas respectivas áreas de atuação; II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura da rede pública de ensino; III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e IV - gerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos em conjunto com o Ministério da Educação. Art. 21. À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete gerir: I - as ações de operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies; II - as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb; III - as ações de acompanhamento da arrecadação e da distribuição das quotas-partes do salário-educação; e VI - as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 22. Ao Presidente do FNDE incumbe: I - representar o FNDE; II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia; III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;Fechar