DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do
planejamento estratégico institucional;
V - supervisionar as atividades de comunicação social;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com as áreas de atuação do FNDE;
VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE; e
VIII - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas ao Programa de Integridade.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assistir a alta administração e as unidades do FNDE nos assuntos
relacionados à comunicação institucional;
II - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do FNDE;
III - administrar o sítio eletrônico e a intranet do FNDE e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais;
IV - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo FNDE;
V - promover interfaces para o desenvolvimento de produtos e atividades de
comunicação em parceria com os setores público e privado; e
VI - gerir o processo de consolidação da identidade institucional.
Art. 9º À Assessoria de
Governança, Gestão Estratégica e Inovação
compete:
I - coordenar a formulação, a implementação e o monitoramento de
mecanismos de governança corporativa, desenvolvimento institucional e inovação;
II - desenvolver e disseminar métodos e estratégias de gestão dos processos
de negócios, dos riscos, de continuidade do negócio e da qualidade;
III -
assessorar a
gestão da
estratégia organizacional
e dos
projetos
estratégicos;
IV - coordenar mecanismos de prestação de contas e de avaliação do
desempenho institucional;
V -
coordenar o processo de
elaboração e atualização
da estrutura
organizacional do FNDE; e
VI - propor e desenvolver projetos para a gestão de dados e informações
estratégicas do FNDE.
Art. 10. À Assessoria de Relações Institucionais compete:
I - assessorar
o Presidente do FNDE no
atendimento a demandas
institucionais e da Presidência da República;
II - conduzir as atividades de relacionamento institucional do FNDE;
III - aprimorar o fluxo de informações entre as unidades do FNDE;
IV - orientar e prover assessoramento técnico nas respostas às demandas de
autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo sobre programas, projetos e ações
educacionais;
V - atender às demandas apresentadas pela Assessoria Parlamentar do
Ministério da Educação;
VI - prestar atendimento técnico às Prefeituras, às Secretarias de Educação e aos
cidadãos sobre programas e projetos do FNDE, e orientar quanto ao seu funcionamento;
VII - informar sobre o andamento de emendas parlamentares indicadas para
as iniciativas do FNDE; e
VIII - apoiar o Programa Formação pela Escola.
Art. 11. À Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - propor ações necessárias ao cumprimento de decisões de organismos
internacionais;
II - coordenar as ações internacionais de interesse do FNDE relacionadas a
negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional;
III - propor ações relativas à assinatura de Acordos de Cooperação Técnica
Internacional no âmbito do FNDE e coordenar o cumprimento dos compromissos dela
decorrentes;
IV - elaborar relatórios de progresso e de avaliação de resultados dos projetos
de Cooperação Técnica Internacional, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e com a Agência Brasileira de Cooperação;
V - atuar como interlocutora do FNDE junto a organismos internacionais no
desenvolvimento de projetos de cooperação técnica; e
VI - assessorar o Presidente do FNDE e as demais Diretorias nas negociações
e nos processos internacionais de interesse do FNDE, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, relacionados às
atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - realizar o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do
FNDE;
II - assessorar o Gabinete na supervisão do cumprimento dos objetivos
institucionais do FNDE;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos destinados aos programas e às ações
sob responsabilidade do FNDE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades do FNDE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao
Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 14. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de
correição no âmbito do FNDE;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de
denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares
e demais procedimentos correcionais relacionados à apuração de responsabilidade por
irregularidades praticadas no âmbito do FNDE;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e de
representações;
IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, exoneração de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Art. 15. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos projetos e das
atividades de ouvidoria no âmbito do FNDE;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento
de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - coordenar as ações relacionadas à defesa dos direitos dos usuários dos
serviços prestados pelo FNDE, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos
princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias
e comunicações de irregularidades dirigidas ao FNDE;
VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e
avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do FNDE;
VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações registradas
nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do FNDE;
VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
do FNDE, de acordo com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - assistir o Presidente do FNDE na deliberação dos recursos administrativos
previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
X - atuar como autoridade de monitoramento, designada nos termos do
disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e como encarregada
pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito do FNDE.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete:
I - gerir, no âmbito do FNDE, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
c) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
d) Serviços Gerais - Sisg; e
II - gerir a execução das atividades inerentes à gestão de compras, à gestão
de pessoas, aos contratos governamentais, à logística e à gestão do patrimônio, da
informação e da documentação.
Art. 17. À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação e inovação em
apoio às estratégias e aos objetivos institucionais do FNDE;
II - estabelecer diretrizes para a implementação de métodos e processos de
tecnologia da informação e inovação alinhados às políticas e ações relacionadas com o
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
III - administrar os recursos de tecnologia da informação e inovação e os
serviços essenciais para o seu funcionamento;
IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;
V - apoiar projetos de prospecção e implementação de soluções de tecnologia
da informação, tecnologia educacional e inovação para a rede pública de educação; e
VI - gerir as ações estratégicas de tecnologia da informação e inovação e o
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 18. À Diretoria Financeira compete:
I - supervisionar as atividades
de planejamento, de orçamento, de
contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do
FNDE;
II - supervisionar as atividades relacionadas com a prestação e a tomada de
contas dos recursos transferidos pelo FNDE
destinados a programas e projetos
educacionais;
III - supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados
com o planejamento governamental e com a execução orçamentária e financeira;
IV - gerenciar as atividades relativas à contabilidade do FNDE e à concessão
de suprimento de fundos a servidores da autarquia; e
V - coordenar os registros no Sistema de Administração Financeira Federal -
Siafi em conformidade com a gestão dos atos e dos fatos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial do FNDE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Diretoria de Ações Educacionais compete gerir:
I - os programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais
complementares, destinados a estudantes e a professores da educação básica e de
outros segmentos da rede pública de ensino;
II - o Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme os princípios e as
diretrizes das políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança
alimentar, saúde, agricultura familiar e desenvolvimento social, em articulação com a
sociedade e as redes de ensino;
III - os programas de assistência técnica e financeira para o desenvolvimento
e a melhoria da gestão escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de
educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; e
IV - os programas de assistência técnica e financeira da política de transporte
escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de
outros segmentos da rede pública de ensino.
Art. 20. À Diretoria de
Gestão, Articulação e Projetos Educacionais
compete:
I - gerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e de projetos
educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do
Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e
municipais, nas respectivas áreas de atuação;
II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura
da rede pública de ensino;
III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e
projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e
IV - gerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento vinculadas
ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos em conjunto
com o Ministério da Educação.
Art. 21. À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete gerir:
I - as ações de operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
II 
- 
as 
ações 
de 
operacionalização
do 
Fundo 
de 
Manutenção 
e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação -
Fundeb;
III - as ações de acompanhamento da arrecadação e da distribuição das
quotas-partes do salário-educação; e
VI - as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e
projetos educacionais geridos pelo FNDE.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Presidente do FNDE incumbe:
I - representar o FNDE;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;
III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em
sua área de atuação;

                            

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