DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052200022
22
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS
. .Documentação para análise de enquadramento de
propostas (a ser anexada no formulário)
.Modalidade 1
.Modalidade 2
. .
.Reabilitação de Áreas
Urbanas (Intervenções
Urbanas Integradas)
.Modernização
Tecnológica Urbana
. .1
.definição
do perímetro
da área
de
intervenção1
.sim
.sim
. .2
.declaração 
de
disponibilidade
orçamentária/
financeira 
para
a
contrapartida
.sim
.sim
. .3
.declaração 
de 
capacidade
técnica 
e
gerencial, na qual o proponente deve
indicar o
profissional responsável
pela
execução do objeto
.sim
.sim 
(observado
também o
subitem
8.6.5.1.4 do Anexo I,
quando for o caso)
. .4
.declaração de atendimento à legislação
urbanística, em especial o Plano Diretor
(ou legislação urbanística específica)
.sim
.quando couber
. .5
.declaração de acessibilidade
.sim
.quando couber
. .6
.comprovação de titularidade da área2
.sim
.quando couber
. .7
.no caso do setor privado, anuência do
Município para realização da intervenção
ou contrato de concessão ou de Parceria
Público Privada (PPP)
.sim
.sim
. .8
.outros que possam ser solicitados
.sim
.sim
¹ Definição do perímetro da área de intervenção
1. A definição do perímetro da área de intervenção deve ser devidamente
identificada e caracterizada, sendo obrigatória a sua delimitação em arquivo com
extensão .kml ou .kmz, ou, alternativamente, sobre imagem de satélite ou fotografia
aérea de alta resolução.
2 Comprovação de titularidade de área
1. A comprovação de titularidade da área, indicada em 6, deve ser feita com
certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis, devendo ser realizada nos casos de
intervenção em imóvel situado no perímetro de atuação.
2. Nos casos de áreas em processo de desapropriação, é suficiente que conste
na certidão o registro da imissão provisória na posse.
3. Nos casos de áreas com o parcelamento regular nas intervenções nas vias
públicas, o chefe do poder executivo respectivo deve apresentar declaração, sob as
penas do art. 299 do Código Penal, atestando que se trata de área regular, com devido
parcelamento do solo registrado, sendo dispensada a certidão emitida pelo cartório de
registro de imóveis.
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO PARA VALIDAÇÃO DA PROPOSTA
. .Documentação a
ser apresentada
ao agente
financeiro para validação da proposta
.Modalidade 1
.Modalidade 2
. .
.Reabilitação de Áreas
Urbanas (Intervenções
Urbanas Integradas)
.Modernização
Tecnológica Urbana
. .1
.mapa de situação do empreendimento
.sim
.sim
. .2
.projeto básico ou projeto executivo ou
estudos 
de
engenharia 
(cadastro
de
iluminação pública, projeto luminotécnico
e orçamento) e/ou caderno de encargos
e/ou 
sistema
de 
mensuração
de
desempenho no caso de concessão ou de
Parceria Público Privada (PPP)
.quando for o caso
.quando for o caso
. .3
.termo
de
referência ou
contrato
de
concessão ou de PPP
.quando for o caso
.quando for o caso
. .4
.memorial descritivo do empreendimento
ou contrato de concessão ou de PPP
.sim
.sim
. .5
.planilha 
orçamentária 
ou
plano 
de
negócios ou caderno de encargos e/ou
sistema de mensuração de desempenho
no caso de concessão ou de PPP
.sim
.quando for o caso
. .6
.cronograma de execução físico-financeiro .sim
.sim
. .7
.cronograma de desapropriações
.quando aplicável
.quando aplicável
. .8
.licenças ambientais
.quando exigíveis
.quando exigíveis
. .9
.titularidade ou comprovação de domínio
público da área da proposta ou contrato
de concessão ou de PPP
.sim
.sim
. .10
.Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT e/ou Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART de projetos, serviços e
obras
.sim
.quando for o caso
. .11
.outros que possam ser solicitados - de
acordo com a
necessidade do agente
financeiro
.sim
.sim
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.622/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do
Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 281ª Reunião Ordinária da
CTNBio, realizada em 08/05/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.001643/2025-27
Requerente: Transporte de Carga Biológica Express S.A (Bio Transportes).
CNPJ: 14.068.428/0001-80.
Endereço: Rua Ourinhos, 395/ 401 - Vila Bertioga - São Paulo/ SP - CEP: 03186-040.
Assunto: Solicitação de Parecer para concessão de Certificado de Qualidade
em Biossegurança para transporte de OGMs da Classe de Risco 1, 2 e 3.
Extrato Prévio: 9.982/2025, publicado no
Diário Oficial da União em
14/02/2025.
Decisão: DEFERIDO
Número do CQB Concedido: 669/25
A requerente, por meio de seu representante legal, solicitou parecer técnico
da CTNBio para para emissão de CQB para execução da atividade de transportes com
Organismos Geneticamente Modificados da classe de Risco (CR) 1, 2 e 3. A CTNBio, após
apreciação da solicitação de parecer técnico para a concessão de CQB para transporte
de OGMs da Classe de Risco 1, 2 e 3 concluiu pelo deferimento, nos termos deste
Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9647/2025
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Processo: 01245.017837/2023-82
Requerente: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial / Escola Dr.
Celso Charuri Biotecnologia - Unidade Bom Retiro
CQB: 583/22
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10130 /2025, publicado no DOU
em 16/04/2025
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, OFÍCIO
N° 01/2025, em 14/02/2025, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Carlos
Alberto Pereira Coelho, para a destituição de Adriani Darold Rebouças, Isabela Teresa
Santos Correa, Tiago Palladino Delforno; e a inclusão de Haroldo Yukio Kawaguti, Luciano
Zane Filho, Thais Alves da Costa Silva.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Livia de
Carvalho Fontes(Presidente), Haroldo Yukio Kawaguti(Presidente Substituto), Luciano Zane
Filho, Nathalia Ramalho Moreira, Thais Alves da Costa Silva. Atendidas as recomendações
e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos
associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
PRESIDENTE DA CTNBio
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.648/2025
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do
Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução
Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de
30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração
da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir
discriminada.
Processo: 01245.012264/2021-39
Requerente: Fiocruz - Instituto Oswaldo Cruz - IOC
CQB: 105/99
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10133 /2025, publicado no DOU
em 17/04/2025
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio
parecer técnico referente a nova
composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração
da CIBio, Portaria nº 10, de 18/02/2025, foi emitido pela Responsável Legal da
instituição, Tania Cremonini de Araujo Jorge, para a destituição de Geraldo Rodrigues
Garcia Armôa, Marcos Vinicius Alves de Azevedo, Monica Jandira dos Santos, Patrícia
Carvalho de Sequeira, Paulo César Moreira de Andrade; e a inclusão de André Nunes
de Sales, Danielly Corrêa Moreira, Jorge Luiz da Costa Cardoso.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros:
Dalziza Victalina de Almeida(Presidente), Harrison Magdinier Gomes e Ricardo Cunha
Machado (Presidentes substitutos), Ana Paula D´Alincourt Carvalho Assef, André de
Figueiredo Barbosa, André Nunes de Sales, Barbara Cristina Euzebio Pereira Dias de
Oliveira, Danielly Corrêa Moreira, Désio Aurélio Farias de Oliveira, Elba Regina Sampaio
de Lemos, Flavio Rocha da Silva, Gisela Lara da Costa, Isabele Barbieri dos Santos,
Jorge Luiz da Costa Cardoso, Luiz Ney D´Escoffier, Luzia Fatima Goncalves Caputo,
Marcelo Alves Ferreira, Marcelo Pelajo Machado, Marcia Leite Baptista, Maria de
Nazaré Correia Soeiro, Maria Helena Feres Saad, Paulo Roberto de Carvalho, Raquel
Lima de Figueiredo Teixeira, Saada Lima Chequer Fernandez, Tatiane dos Santos,
Vinicius Cotta de Almeida. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança
contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações
complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser
encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
PORTARIA LNA Nº 325, DE 21 DE MAIO DE 2025
Aprova a Política de
Inovação do Laboratório
Nacional de Astrofísica.
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA, do MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria CC/PR nº 1.368, de 15 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 236 de
16/12/2022, seção 2; no uso de suas atribuições que foram delegadas pela Portaria MCT
nº 407, de 29 de junho de 2006; em conformidade com as competências delegadas pela
Portaria MCTI nº 7.060, de 24 de maio de 2023, considerando a Lei nº 10.973, de 02 de
dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 10.534, de
28 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Política de Inovação do Laboratório Nacional de
Astrofísica, na forma do Anexo, visando atender as principais normas que integram o
regime jurídico de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I, bem como as diretrizes do Plano
Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA

                            

Fechar