DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de investimento em PD&I e demais instituições interessadas em aportar recursos, nos
termos do art. 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco
Legal das Startups).
Seção IV
Da extensão tecnológica e da formação e capacitação de recursos humanos
Art. 50. O Laboratório Nacional de Astrofísica estimulará a extensão e
assistência tecnológica e o apoio à capacitação de recursos humanos, internos e externos,
por intermédio de atividades que auxiliem a assimilação da inovação por seus parceiros
públicos ou privados, promovendo a capacitação técnica e profissional, quanto ao
desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a difusão, para a sociedade e para o mercado, de
soluções tecnológicas, assim como gestão da inovação, transferência de tecnologia,
propriedade intelectual e empreendedorismo.
Art. 51. O Laboratório Nacional de Astrofísica, por meio de seu NIT, atuará no
estímulo e apoio à capacitação de seus recursos humanos nos temas: inovação,
transferência de tecnologia, propriedade intelectual e empreendedorismo.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser constituídas de cursos,
seminários, palestras, programas, encontros, hackathons, feiras e outras modalidades de
formação, que poderão ser realizadas por pessoal próprio ou mediante a contratação de
empresas ou profissionais especializados.
Seção V
Participação do Laboratório Nacional de Astrofísica no capital de empresa
Art. 52. É facultado ao
Laboratório Nacional de Astrofísica participar
minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico, na forma de
regulamento próprio, conforme art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004, e art. 4° do Decreto nº
9.283, de 2018.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pela
empresa pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da
respectiva participação.
Seção VI
Afastamento do pesquisador público para outra ICT
Art. 53. Observada a conveniência, o pesquisador público do Laboratório
Nacional
de 
Astrofísica
poderá
exercer
atividade 
remunerada
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação em outra ICT para participar da execução de projeto, desde
que observados a compatibilidade entre a natureza do cargo por ele exercido no
Laboratório Nacional de Astrofísica e a continuidade de suas atividades de pesquisa na
outra ICT, atendendo os critérios estabelecidos em procedimentos internos.
Art. 54. Durante o período de afastamento de que trata o art. 53, é
assegurado ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional
e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
Art. 55. Caberá à Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica decidir
quanto
à
autorização para
o
afastamento
de
pesquisador público
para
prestar
colaboração à outra ICT, ouvindo o Setor de Recursos Humanos e as Coordenações
envolvidas.
Seção VII
Afastamento do pesquisador público para constituição de empresa
Art. 56. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá conceder ao pesquisador
público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para
constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação
tecnológica.
Art. 57. O requerimento para afastamento do pesquisador público deverá ser
feito ao Setor de Recursos Humanos, conforme normas e procedimentos internos.
Art. 58. A licença a que se refere o art. 56 dar-se-á pelo prazo de até 3 (três)
anos consecutivos, renovável por igual período.
Parágrafo único. Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído
empresa na forma do art. 56, durante o período de vigência da licença, a proibição de
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada e exercer o comércio, conforme inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de
1990, em face ao estabelecido no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 59. Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades
deste Laboratório, poderá ser efetuada a contratação temporária nos termos da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme estabelecido no art. 15, § 3º da Lei nº
10.973, de 2004.
CAPÍTULO IX
DA INTERNACIONALIZAÇÃO
Art. 60. A atuação do Laboratório Nacional de Astrofísica no exterior
considerará, entre outros objetivos:
I - participação em alianças estratégicas com instituições estrangeiras para a
realização de projetos internacionais de pesquisa tecnológica, redes de inovação, ações de
empreendedorismo
tecnológico,
criação
de ambientes
de
inovação,
formação
e
capacitação
de
recursos
humanos
qualificados e
a
transferência
e
difusão
de
conhecimento;
II - o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o
desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do país; e
III - considerada sua missão institucional, o Laboratório Nacional de Astrofísica
poderá incentivar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica (spin-offs e
startups), 
instituir 
laboratórios, 
centros, 
escritórios
com 
ICTs 
estrangeiras 
ou
representações em instalações físicas próprias no exterior, mediante a existência de
instrumento formal de cooperação entre as entidades envolvidas para a manutenção de
instalações, pessoal e atividades do exterior.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As regras que estabelecem critérios, parâmetros, procedimentos e
atribuições para a operacionalização da Política de Inovação deverão ser disciplinadas, por
meio de regulamentação de norma interna.
Art. 62. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica é responsável pela
elaboração das minutas de instrumentos jurídicos e contratuais relacionados à inovação,
para que sejam encaminhados à CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO - CJU pela
Coordenação de Administração - COADM, visando à análise de sua regularidade
jurídica.
Art. 63. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica deverá subsidiar a
tomada de decisão da Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica na formalização
dos processos administrativos relativos a projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica, propriedade intelectual e transferência de tecnologia, por meio de
parecer técnico.
Art. 64. A Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, orientada pelo NIT
do Laboratório Nacional de Astrofísica, respeitadas as devidas competências e
qualificações necessárias, poderá de forma opcional, contratar parecerista ad hoc, externo
ao quadro funcional do Laboratório Nacional de Astrofísica, para subsidiar a decisão pela
aprovação dos elementos citados no artigo anterior.
Art. 65. O NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica e a Coordenação de
Administração - COADM deverão orientar a Diretoria do Laboratório Nacional de
Astrofísica na elaboração de critérios para o controle de dedicação de tempo de cada
servidor em cada projeto de PD&I, o levantamento dos custos, a utilização dos
laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e
demais instalações,
e na
precificação de serviços tecnológicos e valoração de tecnologias.
Art. 66. Os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Portaria serão
decididos pela
Diretoria, após manifestação do
NIT do Laboratório
Nacional de
Astrofísica.
Art. 67. Esta Política Institucional deverá ser atualizada sempre que necessário,
no prazo máximo de cinco anos, a partir da data da sua publicação.
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
F I S C A L I Z AÇ ÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIA Nº 17.837, DE 16 DE MAIO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 7662/2025/SEI-MCOM (12593017), que integra
o Processo nº 53115.043216/2024-14, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à CANAL BRASILEIRO DA INFORMAÇÃO CBI LTDA., Fistel nº
50409832391, inscrito no CNPJ nº 57.569.196/0001-57, outorgado para executar o
Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, por meio do
canal nº 20, no Município de Nhandeara, Estado de São Paulo, a sanção de advertência,
em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº
10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.841, DE 16 DE MAIO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 7730/2025/SEI-MCOM (12594676), que integra
o Processo nº 53115.017142/2024-61, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar ao MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, Fistel nº 50411200054,
inscrita no CNPJ nº 87.849.923/0001-09, outorgada para executar o Serviço de
Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital, por meio do canal nº 29, no
Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência,
em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº
10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.846, DE 16 DE MAIO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 7735/2025/SEI-MCOM (12594681), que integra
o Processo nº 53115.016936/2024-15, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à CÂMARA DOS DEPUTADOS, Fistel nº 50418476578, inscrita
no CNPJ nº 00.530.352/0001-59, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão
Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 295, no Município de Marília,
Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração
capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo
Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.847, DE 16 DE MAIO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 7736/2025/SEI-MCOM (12594682), que integra
o Processo nº 53115.017014/2024-17, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à TELEVISÃO TIBAGI LTDA, Fistel nº 50410112658, inscrita no
CNPJ nº 76.554.757/0001-99, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de
Radiodifusão de Sons e Imagens Digital, por meio do canal nº 23, no Município de
Umuarama, Estado do Paraná, a sanção de advertência, em razão da prática da infração
capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo
Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.848, DE 16 DE MAIO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 7737/2025/SEI-MCOM (12594683), que integra
o Processo nº 53115.016165/2024-58, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à TELEVISÃO ANHANGUERA DE ARAGUAINA LTDA, Fistel nº
50410847429, inscrita no CNPJ nº 02.856.995/0001-12, outorgada para executar o
Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital, por meio do canal
nº 24, no Município de Nazaré, Estado de Tocantins, a sanção de advertência, em razão
da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com
redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.853, DE 16 DE MAIO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 7784/2025/SEI-MCOM (12596067), que integra
o Processo nº 53115.043231/2024-62, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à BENTIVI RADIODIFUSÃO LTDA, Fistel nº 50401546748, inscrita no
CNPJ nº 03.919.664/0001-47, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, por meio do canal nº 276, no Município de São Vicente Ferrer, Estado
do Maranhão, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art.
6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ

                            

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