DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será
realizada pelo NIT do Laboratório Nacional de Astrofísica, conforme regulamentação
interna, abordando tanto os critérios para proteção dos ativos intangíveis quanto sua
descontinuidade.
Art. 19. A divulgação, revelação ou publicação das informações pertencentes
ao Laboratório Nacional de Astrofísica, por qualquer meio, incluindo, mas não se
restringindo a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e
outros assemelhados, deverá ser precedida de autorização expressa da Diretoria do
Laboratório Nacional de Astrofísica, ou por delegação de competência, após manifestação
prévia do NIT, conforme regulamentação em norma interna.
Parágrafo único. Referem-se à divulgação,
revelação ou publicação de
informações pertencentes ao Laboratório Nacional de Astrofísica:
a) informação originária de instrumentos contratuais firmados pelo Laboratório
Nacional de Astrofísica, que possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua
divulgação;
b) informações caracterizadas como competências e segredos industriais do
Laboratório Nacional de Astrofísica; ou
c) informações sigilosas necessárias para a proteção de criações institucionais
por direitos de propriedade intelectual ou por sigilo.
Art. 20. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá ceder seus direitos sobre
a criação, mediante manifestação expressa e motivada, nas seguintes condições:
I - ao(s) criador(es) e/ou cotitular(es), à título gratuito ou oneroso, para que
os exerçam em seus próprios nomes e sob sua única e exclusiva responsabilidade, nos
termos da legislação pertinente; ou
II - a terceiros, mediante
compensação financeira ou outra forma
economicamente mensurável.
§ 1º A cessão mencionada neste artigo ocorrerá mediante oferta pública, após
ampla publicidade no site oficial do Laboratório Nacional de Astrofísica. Os cotitulares e
criadores vinculados ao Laboratório Nacional de Astrofísica poderão ser proponentes no
respectivo edital de oferta pública.
§ 2º A cessão não onerosa somente ocorrerá se precedida de tentativa
frustrada de oferta pública para cessão dos direitos de propriedade intelectual do
Laboratório Nacional de Astrofísica, mediante compensação financeira ou não financeira,
desde que economicamente mensurável, segundo regulamentação interna.
§ 3º Os cotitulares terão direito de preferência na cessão dos direitos
pertencentes ao Laboratório Nacional de Astrofísica mencionados no caput, seguido dos
criadores que possuam vínculo permanente ou temporário com o Laboratório Nacional de
Astrofísica e, por último, dos terceiros.
§ 4º As formas de compensação não econômica poderão incluir a aquisição ou
cessão de equipamentos; a cessão, total ou parcial, ou licenciamento, exclusivo ou não
exclusivo, de direitos decorrentes da propriedade intelectual sobre ativos intangíveis
pertencentes ao Laboratório Nacional de Astrofísica; fornecimento de insumos para
pesquisas do Laboratório Nacional de Astrofísica, entre outros tipos de compensação
desde que economicamente mensuráveis.
Art. 21. Em casos em que o Laboratório Nacional de Astrofísica ceda ao
parceiro seus direitos sobre a criação, nos termos do art. 20, isso deverá ser previsto em
instrumento jurídico próprio.
Art. 22. O interessado na cessão dos direitos da criação deverá encaminhar à
Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica o pedido de cessão. A Diretoria
determinará a instauração de processo e submeterá o pedido à apreciação do NIT, que
opinará sobre a conveniência da cessão, conforme regulamentação interna.
Art. 23. A Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica decidirá sobre o
requerimento da cessão de direitos sobre a criação no prazo máximo de 6 (seis) meses
a contar da data de abertura do processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 24. A tecnologia não passível de proteção patentária e a Propriedade
Industrial de titularidade do Laboratório Nacional de Astrofísica poderão ser
comercializadas, por meio da transferência de tecnologia, incluindo, o licenciamento e a
cessão.
Art.
25.
NIT do
Laboratório
Nacional
de
Astrofísica deverá
auxiliar
e
acompanhar a negociação dos contratos de transferência de tecnologia, de licenciamento
de direito de uso ou de exploração de criação protegida pelo Laboratório Nacional de
Astrofísica.
Art. 26. Os contratos tratados no art. 25 serão celebrados com ou sem
cláusula de exclusividade, cabendo ao NIT avaliar quanto à sua adequação e justificar a
sua
pertinência em
decisão fundamentada,
conforme
critérios estipulados
em
regulamentação de norma interna.
Art. 27. Caberá à Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica a decisão
quanto à celebração dos contratos, bem como a definição da forma da transferência, se
será com ou sem exclusividade, considerando o parecer do NIT nos respectivos processos
formais.
Art. 28. Os contratos formalizados com cláusula de exclusividade serão
precedidos de extrato de oferta tecnológica, cabendo ao NIT e a Coordenação de
Administração - COADM, a sua elaboração e publicação em sítio eletrônico oficial do
Laboratório Nacional de Astrofísica, observando os critérios estabelecidos em
procedimentos internos.
§ 1º As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a
concorrência pública, a negociação direta, dentre outras.
§ 2º A modalidade de oferta e os critérios e condições para a escolha da
contratação mais vantajosa serão previamente justificados em decisão fundamentada.
Art. 29. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser
contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser
estabelecida no instrumento jurídico a sua forma de remuneração.
Art. 30. Na hipótese de contratos de transferência de tecnologia sem cláusula
de exclusividade, estes serão celebrados diretamente, dispensada a oferta pública.
Art. 31. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em ato do
Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante
interesse público.
Art. 32. O NIT será responsável pela elaboração de minutas contratuais, bem
como pelo acompanhamento e monitoramento dos processos de transferência de
tecnologia das criações desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica.
Art. 33. Os contratos de transferência de tecnologia poderão ser celebrados
com empresas que tenham, em seu quadro societário, o pesquisador público vinculado ao
Laboratório Nacional de Astrofísica.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO
Art. 34. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá prestar serviços técnicos
especializados em pesquisa, desenvolvimento e inovação a empresas, entes públicos ou
privados, com a finalidade de buscar soluções tecnológicas para o setor produtivo, usar
novos conhecimentos, vantagens, por meio da celebração de contrato, nas seguintes
condições:
I - a proposta de prestação de serviço técnico especializado deverá ser feita
em formato de plano de trabalho, encaminhada ao NIT para emissão de parecer técnico
e posterior aprovação pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica; e
II - deverá constar no plano de trabalho, a previsão de retribuição econômica
ao Laboratório Nacional de Astrofísica compatível com os custos do serviço prestado,
considerando a utilização de recursos humanos, infraestrutura e a remuneração da
fundação de apoio, quando esta integrar o respectivo instrumento jurídico.
Art. 35. Os servidores e colaboradores do Laboratório Nacional de Astrofísica,
envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados, poderão receber retribuição
pecuniária sob a forma de adicional variável, desde que custeada exclusivamente com
recursos no âmbito da atividade contratada, conforme disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº
10.973,
de
2004,
mediante
aprovação da
Diretoria
do
Laboratório
Nacional
de
Astrofísica.
Art. 36. O adicional variável caracteriza-se como ganho eventual, para fins do
art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integrando, portanto, o salário de contribuição.
Art. 37. O valor do adicional variável especificado no art. 36 está sujeito à
incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de
cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, de acordo
com o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS
Art. 38. Para os efeitos desta política entende-se por ganhos econômicos toda
forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da
exploração direta ou por terceiros da criação protegida, deduzidos:
I - as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual, na exploração direta e por terceiros; ou
II - os custos da exploração direta, de produção do Laboratório Nacional de
Astrofísica.
Art. 39. Os ganhos econômicos auferidos pelo Laboratório Nacional de
Astrofísica decorrentes da transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação protegida ou capital intelectual serão
repartidos da seguinte forma:
I - participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço)
a quem seja o inventor, obtentor ou autor da criação, devendo, se for o caso, ser
partilhado entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que
tenham contribuído para a criação; e
II - o montante restante será destinado à melhoria da infraestrutura física e
manutenção de atividades do Laboratório Nacional de Astrofísica em apoio a projetos de
pesquisa científica e tecnológica e ações do NIT, incluindo despesas com recursos
humanos, taxas, emolumentos, licenciamentos e gastos conexos.
Parágrafo único. O pagamento referente ao art. 39 será realizado somente
após a dedução das despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
CAPÍTULO VIII
DO EMPREENDEDORISMO TECNOLÓGICO
Seção I
Dos ambientes promotores de inovação
Art. 40. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá estimular e apoiar os
mecanismos de geração de empreendimentos, por meio:
I - do compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com outras ICTs e empresas para a realização de
atividades de incubação de empresas de base tecnológica (spin-offs e startups);
II - da permissão de uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com outras ICTs, empresas e pesquisadores para a
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; ou
III - da autorização do uso do seu capital intelectual - conhecimento
acumulado pelo pessoal técnico científico e de gestão da inovação - em projetos de
pesquisa, inclusive em parceria com o setor privado.
Art. 41. O compartilhamento e a permissão de uso não deverão afetar ou
prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição, e deverão ser estabelecidos
em contrato
ou convênio, com contrapartida
financeira ou não, por
um prazo
determinado.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de uso deverão atender
às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo Laboratório
Nacional de Astrofísica, conforme regulamentação de norma interna.
Art. 42. O Laboratório Nacional de Astrofísica, por meio de instalações e
laboratórios, apoiará a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica
(spin-offs e startups), nas áreas de competência do Laboratório Nacional de Astrofísica e
de suas aplicações, inclusive as que contenham em seu quadro societário servidor público
vinculado ao Laboratório Nacional de Astrofísica.
§ 1º A permissão da utilização ou compartilhamento de que trata o art. 42,
deverá ser aprovada pela Diretoria do Laboratório Nacional de Astrofísica, após avaliação
efetuada pelo NIT.
§ 2º As regras para concepção, gestão e desenvolvimento dos ambientes
promotores de inovação, bem como para seleção de projetos e empresas de base
tecnológica (spin-offs e startups) a serem internalizados nesses ambientes, deverão
atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo
Laboratório Nacional de Astrofísica, conforme regulamentação de norma interna.
Seção II
Inventor independente
Art. 43. É facultado ao Laboratório Nacional de Astrofísica adotar inventor
independente,
que
comprove o
depósito
de
pedido
de patente,
observando
a
conveniência e a oportunidade da solicitação.
Art.
44.
O NIT
do
Laboratório
Nacional
de Astrofísica
efetuará
os
procedimentos listados abaixo, previamente à avaliação quanto à adoção da criação de
inventor independente:
I - verificar junto ao (s) escritório(s) de propriedade industrial, nacional ou
internacional, a situação administrativa do pedido de patente, sendo que o processo não
poderá estar arquivado, e deverão estar quitados os pagamentos referentes ao ato e
demais retribuições exigíveis;
II - analisar a redação e o conteúdo do pedido de patente, a presença de
busca de anterioridades, forma de apresentação do pedido e redação das reivindicações
compatíveis com os Atos Normativos expedidos pelo (s) escritório (s) de propriedade
industrial, nacional ou internacional; e
III - examinar se o conteúdo tecnológico da patente tem afinidade com uma
das áreas de atuação do Laboratório Nacional de Astrofísica.
Art. 45. Após a avaliação prévia do NIT precedida pela avaliação prevista no
art. 44, será elaborada uma proposta de Projeto de Inovação pela Coordenação ou Grupo
de Pesquisa que possuir afinidade com o conteúdo tecnológico da patente, em conjunto
com o NIT, que posteriormente, deverá ser apresentada ao inventor independente.
Art. 46. Após a aceitação do Projeto de Inovação, o NIT redigirá o instrumento
jurídico a ser firmado entre o inventor e o Laboratório Nacional de Astrofísica, no qual
deverão constar cláusulas acerca do compartilhamento dos ganhos auferidos com a
exploração comercial da criação, e que deverá ser aprovado pela Diretoria do Laboratório
Nacional de Astrofísica.
Art. 47. Caso o pedido de adoção da criação não atenda aos requisitos
mencionados no art. 45, ou caso a Coordenação ou Grupo de Pesquisa supramencionado,
em conjunto com o NIT, aponte a inviabilidade de execução do projeto, o Laboratório
Nacional de Astrofísica recusará o pedido formulado pelo inventor independente, que
deverá ser formalmente comunicado da decisão.
Parágrafo único. Nenhum ressarcimento será devido pelo Laboratório Nacional
de Astrofísica ao inventor independente, em razão da negativa de aceitação da criação,
nos termos previstos neste Capítulo, assegurada a devida confidencialidade sobre o
pedido de patente.
Seção III
Programas de Empresas Nascentes de Base Tecnológica (spin-offs e startups)
Art. 48. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá instituir programas e
projetos institucionais que visem o desenvolvimento de spin-offs e startups, por meio da
celebração de instrumentos jurídicos com empresas interessadas na execução deste tipo
de atividade.
§ 1º A execução das atividades deste artigo poderá ser realizada por meio da
concessão de bônus tecnológico, mediante a contrapartida financeira ou não financeira,
conforme regulamento interno.
§ 2º O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá aportar recursos financeiros
para execução de atividades, de acordo com as regras estabelecidas nesta política de
inovação, e poderá negociar com as spin-offs e startups, a participação em seu capital
social, de acordo com o art. 55 desta política, que será precedido de negociação e pela
formalização de um instrumento jurídico.
Art. 49. O Laboratório Nacional de Astrofísica poderá instituir para programas,
editais ou concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de spin-
offs e startups, por meio da captação de recursos das empresas que possuem obrigação
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