DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 206 Poderá solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, quanto ao
indeferimento da solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição, durante o
prazo estabelecido no PA EA CFS 2/2026, o candidato cuja solicitação tenha sido
indeferida.
Seção III
Recurso quanto ao indeferimento da solicitação de inscrição e quanto à
correção de informações cadastradas no FSI
Art. 207 Poderão solicitar recurso, por meio do sistema de inscrição, para
alterar informação do cadastro da inscrição, exceto CPF e e-mail, todos os candidatos que
observarem informações incorretas nos seus cadastros e que assim desejarem, durante o
prazo estabelecido PA EA CFS 2/2026.
Art. 208 Poderá solicitar recurso quanto ao indeferimento da solicitação de
inscrição, o candidato cuja solicitação de inscrição tenha sido indeferida pelo motivo do
"não pagamento da taxa de inscrição", "pagamento após o prazo previsto no PA EA CFS
2/2026, ou ainda "pagamento da taxa de inscrição não compensado, por qualquer
motivo", desde que a referida taxa tenha sido paga e compensada dentro do prazo
estabelecido e que tal pagamento possa ser comprovado.
Art. 209 Por ocasião da divulgação do indeferimento da solicitação de inscrição
do candidato, será discriminado o motivo desse resultado, com o intuito de conhecer as
razões desse indeferimento e, havendo interesse por parte do candidato, subsidiar seu
recurso.
Art. 210 O requerimento para o recurso quanto ao indeferimento da
solicitação de inscrição deverá ser preenchido eletronicamente pelo candidato, nas
páginas eletrônicas do EA, dentro do prazo estabelecido no PA EA CFS 2/2026. O
candidato deverá anexar a esse requerimento cópia do comprovante do pagamento da
taxa de inscrição, permanecendo com o comprovante original, para verificação futura.
Art.
211
A
solicitação
de
inscrição
do
candidato
será
indeferida
definitivamente, impossibilitando sua participação no EA, nos casos em que:
I - não comprovar a compensação do pagamento da taxa de inscrição dentro
do período previsto (ressalvados os casos de isenção de pagamento previstos nestas IE);
e/ou
II - não solicitar recurso ou enviar o requerimento para inscrição em grau de
recurso fora do prazo previsto.
Seção IV
Recurso quanto à formulação de questões das provas escritas e aos seus
gabaritos provisórios
Art. 212 Os recursos quanto à formulação de questões das Provas Escritas
deverão ser referentes, exclusivamente, às questões em que o candidato entenda terem
sido formuladas de maneira imprópria ou cujos gabaritos apresentem incorreções, não
sendo analisados os recursos que incidam sobre outros aspectos ou que contrariem o
estipulado nestas Instruções.
Art. 213 No pedido de revisão, o candidato deverá especificar os itens das
questões a serem revistos, citando, com base na bibliografia indicada no Anexo III a obra,
o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasou(aram) sua(s) argumentação(ões), sem a
necessidade de anexar arquivos.
Art. 214 Os recursos serão analisados por Bancas Examinadoras designadas
para esse fim e aqueles encaminhados em desacordo com estas IE não serão
analisados.
Art. 215 Os recursos deverão
ser encaminhados eletronicamente pelo
candidato, por meio do sistema de inscrição, utilizando-se da Ficha Informativa sobre
Formulação de Questão (FIFQ), disponível nas páginas eletrônicas deste EA, dentro do
período estabelecido no PA EA CFS 2/2026.
Art. 216 O candidato deverá utilizar uma FIFQ para cada questão em pauta ou
gabarito.
Art. 217 Após a banca examinadora julgar os recursos interpostos pelos
candidatos, será divulgada a decisão exarada, de forma definitiva, bem como o gabarito
oficial. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso ou revisão, sendo
independente em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões
adicionais.
Parágrafo único. A decisão exarada pela Banca Examinadora conterá a
avaliação a respeito do que foi contestado pelo candidato e um parecer final sobre a
procedência do recurso.
Art. 218 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que o
enunciado de uma questão foi formulado de forma imprópria ou que a mesma contém
mais de uma ou nenhuma resposta correta, a questão será anulada e os pontos que lhe
são pertinentes serão atribuídos a todos os candidatos.
Art. 219 Se, no julgamento do recurso, a Banca Examinadora considerar que a
resposta
correta
de uma
questão
difere
da
constante do
gabarito
divulgado
provisoriamente, este sofrerá alterações, visando às correções necessárias.
Art. 220 Quando for constatado que a divulgação de um gabarito oficial foi
apresentada com incorreções, a publicação será tornada sem efeito e o gabarito anulado,
sendo publicado um novo gabarito oficial, corrigindo o anterior.
Art. 221 A anulação de um gabarito oficial, devidamente justificado e
divulgado, implicará na invalidação de todos os atos decorrentes, não cabendo ao
candidato qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Art. 222 Quando for constatado que a divulgação da relação nominal dos
candidatos com seus resultados e MF e/ou classificações foi apresentada com incorreção,
a publicação será tornada sem efeito e os resultados e MF ou classificações serão
anulados, sendo divulgada e publicada nova relação, corrigindo a anterior.
Art. 223 A anulação dos resultados obtidos pelos candidatos e das respectivas
classificações abrangerá todos os atos dela decorrentes, não cabendo ao candidato
qualquer direito ou pedido de reconsideração por tal retificação.
Seção V
Recurso quanto aos graus atribuídos nas provas escritas
Art. 224 Os recursos quanto aos graus das Provas Escritas deverão ser
referentes, exclusivamente, ao grau que o candidato entenda ter sido atribuído de
maneira incorreta, tendo como base o gabarito oficial.
Art. 225 Os recursos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo
candidato, utilizando-se da Ficha de Solicitação de Revisão de Grau, disponível nas
páginas eletrônicas do EA, a partir da data em que for divulgado o resultado provisório
das Provas Escritas, dentro do período estabelecido PA EA CFS 2/2026.
Art. 233 Para fundamentar o recurso, o candidato deverá informar os graus
e/ou média que julgar ter obtido nas Provas Escritas, além de indicar o número da
questão que entenda ter acertado e que modificaria o grau atribuído.
Art. 234 A EEAR divulgará nas páginas eletrônicas do EA os resultados das
análises dos recursos e os resultados finais das Provas Escritas, na data estabelecida no
PA EA CFS 2/2026. Após esses atos, não caberão mais recursos ou revisões adicionais
relacionadas aos resultados das Provas Escritas por parte dos candidatos.
Seção VI
Recurso quanto à entrega de documento(s) e realização da INSPSAU
Art. 235 O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão
Fiscalizadora para apresentação dos seguintes documentos, não entregues na data
designada para INSPSAU, , conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do
EA :
I - certificado/carteira de vacinação; e/ou
II - laudos e/ou resultados de exames toxicológicos; e/ou
III - laudo/atestado médico de exame citopatológico de colo uterino; e/ou
IV - Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada.
Art. 236 Caso não apresente a documentação necessária na nova data
designada no PA EA CFS 2/2026, o candidato não poderá realizar a INSPSAU e será
excluído do EA.
Seção VII
Recurso quanto ao resultado obtido na Inspeção de Saúde
Art. 237 O candidato considerado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS"
poderá solicitar recurso quanto à INSPSAU, por uma única vez, por meio do sistema de
inscrição, dentro dos prazos previstos no PA EA CFS 2/2026.
Art. 238 Antes de requerer a INSPSAU em grau de recurso, o candidato
deverá verificar o DIS, disponibilizado nas páginas eletrônicas deste EA, mediante senha
pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, no qual consta o motivo da sua
incapacitação.
Parágrafo único. Caso seja de interesse do candidato ou solicitado pela OSA,
outros laudos, exames ou pareceres poderão ser apresentados no momento da
realização da INSPSAU em grau de recurso, de acordo com as normas estabelecidas
nestas
Instruções. Esses
documentos
deverão
ser providenciados
pelo
próprio
candidato, responsabilizando-se pelas despesas.
Art. 239 O candidato reprovado na INSPSAU em grau de recurso poderá
saber os motivos do resultado "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFS" buscando, na OSA ,
onde realizou a inspeção, a cópia da Ata da Inspeção de Saúde expedida pela Junta
Superior de Saúde, no prazo de até quinze dias após a divulgação do resultado.
Seção VIII
Recurso quanto ao resultado obtido no Exame de Aptidão Psicológica
Art. 240 O candidato considerado INAPTO poderá requerer revisão do EAP,
em grau de recurso, por meio de requerimento próprio, disponível nas páginas
eletrônicas do EA, dentro do prazo previsto no PA EA CFS 2/2026.
Art. 241 O candidato recursante poderá:
I - solicitar a Entrevista Informativa, a ser realizada no IPA, para esclarecer
o motivo da sua inaptidão; e
II - enviar documento e/ou laudo psicológico, emitido por Psicólogo inscrito
e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP), no prazo estabelecido no Calendário
de Eventos.
Art. 242 A Entrevista Informativa é facultativa e será realizada no IPA, na
cidade do Rio de Janeiro, no seguinte endereço: INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA
AERONÁUTICA - IPA / Praça General Aranha, 20 - Marechal Hermes / CEP: 21331-700
- Rio de Janeiro - RJ.
Art.
243
A
entrevista
supracitada
será
exclusivamente
de
caráter
informativo, para atendimento à resolução do Conselho Federal de Psicologia, não
sendo considerada como recurso.
Art. 244 O candidato considerado INAPTO poderá optar por não realizar a
Entrevista Informativa e, ainda assim, solicitar revisão do EAP, em Grau de Recurso, por
meio de requerimento próprio, disponível na página eletrônica do EA, no prazo previsto
no PA EA CFS 2/2026.
Art. 245 O candidato poderá enviar outros documentos para compor seu
recurso, por meio do e-mail institucional: recurso.eap@fab.mil.br, de acordo com as
normas estabelecidas nestas Instruções. Porém, deve-se observar que o recurso levará
em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação
psicológica realizada no certame. Esses documentos deverão ser providenciados pelo
próprio candidato, às suas expensas, e o arquivo deverá ser enviado em formato
P D F.
Art. 246 O envio dos documentos, dentro do prazo previsto no Calendário
de Eventos, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IPA não se responsabiliza
por quaisquer tipos de falhas técnicas ou de computadores que impeçam o envio do
arquivo.
Art. 247 A revisão do EAP, em Grau de Recurso, consistirá em uma nova
apreciação do processo do EAP por um Conselho Técnico, a fim de verificar a estrutura,
os requisitos e os critérios de avaliação.
Art. 248 O Conselho Técnico será composto por Psicólogos(as) do IPA que
não participaram da avaliação do candidato recursante.
Art. 249 Não será permitida a realização de novo EAP para candidato
considerado INAPTO.
Seção IX
Recurso
quanto
ao
resultado
obtido
no
Teste
de
Avaliação
do
Condicionamento Físico
Art. 250 O candidato considerado NÃO APTO poderá solicitar TACF em grau
de recurso, por uma única vez, por meio de requerimento próprio, conforme modelo
disponibilizado no endereço eletrônico do EA, a ser dirigido ao Presidente da Comissão
Fiscalizadora do EA.
Art. 251 Somente poderá solicitar o recurso quanto ao TACF o candidato
que não tiver atingido o índice mínimo estabelecido em, pelo menos, um dos testes
físicos previstos nestas IE.
Art. 252 O requerimento do recurso quanto ao TACF deverá ser entregue
diretamente à Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia e local da realização do T AC F,
imediatamente após haver recebido o resultado o teste.
Art. 253 O TACF em grau de recurso será constituído de todos os testes
previstos na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico
para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica" divulgada nas
páginas eletrônicas do EA.
Seção X
Recurso quanto ao resultado obtido no Procedimento de Heteroidentificação
Complementar
Art. 254 O requerimento para o recurso quanto ao resultado do PHC para
o candidato cuja autodeclaração não for confirmada deverá ser preenchido e entregue
diretamente à equipe de organização da etapa, no mesmo dia e local da realização do
PHC, imediatamente após haver recebido o resultado.
Art. 255 O recurso quanto ao resultado do PHC, sob a responsabilidade da
Comissão Revisora de Heteroidentificação Complementar (CRHC), deverá considerar a
filmagem do PHC, pela comissão e o requerimento para o recurso elaborado pelo
candidato.
Seção XI
Recurso quanto à Validação Documental
Art. 256 O candidato que tiver documentação rejeitada na Validação
Documental poderá solicitar recurso ao término de sua conferência, por meio de
formulário
próprio
(disponibilizado
no
momento
da
divulgação
do
resultado
diretamente ao candidato), dirigido ao Comandante da EEAR, e terá 03 (três) dias úteis,
a contar da data da conferência documental para a solução do problema.
Art. 257 A EEAR disponibilizará o modelo de requerimento aos candidatos
na própria Escola.
CAPÍTULO VII
RESULTADO FINAL DO EXAME
Art. 258 Será considerado em condições de ser apreciado pela JEA, para
Habilitação à Matrícula nas vagas existentes, o candidato que atender a todas as
condições que se seguem:
I - nas Provas Escritas, for considerado COM APROVEITAMENTO, tendo para
isso obtido grau igual ou superior a 5,0000 (cinco) na Média Final deste EA e com grau
mínimo 5,0000 (cinco) em cada uma das disciplinas;
II - na INSPSAU, no EAP e no TACF, for considerado APTO; e
III - não tiver sido excluído em etapas ou fases anteriores.
Art. 259 Serão convocados para a Habilitação à Matrícula no CFS 2/2026 os
candidatos aprovados (em todas as etapas do EA) e classificados dentro do número de
vagas fixadas, respeitando o previsto nas Seções III e IV do Capítulo II destas IE,
considerando a ordem decrescente de suas Médias Finais, os critérios de desempate e
a homologação da JEA que consolidará, pelo Mapa e pela Ata, a relação nominal dos
candidatos aprovados e selecionados para a Habilitação à Matrícula.
Parágrafo único. Os candidatos somente estarão habilitados à matrícula se
atenderem a todas as exigências previstas para a Habilitação à Matrícula nos termos
destas IE.
Art. 260 A Habilitação à Matrícula ocorrerá em data prevista no PA EA CFS
2/2026, tendo como prazo limite a data de Matrícula no Curso, após solução de
recursos apresentados.
Art. 261 A JEA também selecionará os candidatos excedentes, considerando
as vagas a que concorrem, a ordem decrescente de suas MF e o critério de desempate,
respeitando o previsto no Capítulo II destas IE.
Art. 262 O candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado no
número de vagas existentes, será considerado candidato excedente até a data de
validade deste EA.
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