DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
DECISÃO DE 21 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001498/2021-45
Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) n° 61001.001498/2021-45, cuja comissão foi nomeada por meio
da Portaria n° 79/MB/MD, de 16 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 26 de março de 2021, edição n° 58, Seção 2, página 11, e alterada pela Portaria
n° 9/MB/MD, de 10 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2024,
edição n° 9, Seção 2, página 13, a que respondeu a empresa TFM RIO COMÉRCIO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ n° 10.988.435/0001-40, CONCORDO, parcialmente,
com as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, analisado pelo Parecer n°
00095/2025/CJACM/CGU/AGU, de 14 de abril de 2025, aprovado pelo Despacho n°
00233/2025/CJACM/CGU/AGU, de 15 de abril de 2025, RECONHECENDO que a pessoa
jurídica praticou o ato lesivo previsto no inciso I do art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto
de 2013, e, por isso, DECIDO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do
Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar-lhe as seguintes sanções: a) multa no
valor de R$ 82.950,00 (oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais), nos termos do
inciso I do art 6° da Lei n° 12.846/2013; e b) impedimento de licitar e contratar com a
União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores,
pelo prazo de dois anos, a teor do art. 7° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002. Por
fim, DISCORDO, parcialmente, do Relatório Final, para deixar de determinar a remessa dos
autos à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público, pois não se vislumbra, neste
momento, necessidade de processo judicial civil, ressaltando, ainda, a existência de
processo criminal
em curso na Justiça
Militar da União (IPM
n° 0000127-
20.2016.7.01.0401).
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
DECISÃO DE 21 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001507/2021-06
Vistos e examinados os presentes Autos do Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) n° 61001.001507/2021-06, cuja comissão foi nomeada por meio
da Portaria n° 78/MB/MD, de 16 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 26 de março de 2021, edição n° 58, seção 2, página 11, alterada pela Portaria n°
10/MB/MD, de 10 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2024, edição
n° 9, seção 2, página 13, e pela Portaria n° 34/MB/MD, de 06 de março de 2024, publicada
no DOU de 7 de março de 2024, edição n° 46, seção 2, página 7, a que respondeu a
empresa MAR E TERRA DE NILÓPOLIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n°
11.490.410/0001-84, ADOTO, como fundamento deste ato, a Nota Técnica n° 62-06, de 14
de maio de 2025, da Assessoria de Justiça e Disciplina do Gabinete do Comandante da
Marinha, e nos termos do parágrafo 3° do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de
2022, DECIDO conhecer o Pedido de Reconsideração, apresentado pela empresa em 9 de
maio de 2025, e, no mérito, indeferir os pedidos, mantendo integralmente a Decisão
proferida em 29 de abril de 2025, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de
abril de 2025, edição n° 81, seção 1, página 337, fixando o prazo de trinta dias, após a
publicação desta Decisão, para que a pessoa jurídica efetue o pagamento da multa.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 24, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança
da Informação e Comunicação do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 9.637, de
26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, bem
como o disposto no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, que institui a
Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura
Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e a Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de
2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e
nas entidades da administração pública federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação e
Comunicação - CGDSIC,
órgão de caráter consultivo e
deliberativo, de atuação
permanente, que tem por objetivo o estabelecimento de políticas e diretrizes sobre os
assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, ao uso de recursos de
tecnologia da informação e comunicação - TIC, e à segurança da informação e
comunicação.
Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação e
Comunicação - CGDSIC compete:
I - prestar assessoria técnica ao Comitê de Governança Corporativa do
Ministério,
no tocante
aos assuntos
relacionados
à Tecnologia
da Informação e
Comunicação - TIC, auxiliando a alta administração na adequação das diretrizes e dos
procedimentos aos mecanismos de governança;
II - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias
da área de TIC;
III - estabelecer diretrizes de alinhamento entre soluções de TIC, a Estratégia de
Governo Digital - EGD e o planejamento estratégico do Ministério;
IV - estabelecer as políticas de minimização de riscos, de priorização e
distribuição dos recursos orçamentários de TIC;
V - aprovar, revisar e monitorar o Plano de Transformação Digital - PTD do
Ministério;
VI - aprovar e monitorar o Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério;
VII - promover a elaboração, aprovar e monitorar a execução do Plano Diretor
de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), incluindo:
a) definição da abrangência e período de validade;
b) aprovação da composição do Grupo de Trabalho - GT de elaboração e
monitoramento e/ou revisão;
c) priorização das necessidades de TIC, seguindo as diretrizes.
VIII - estabelecer e propor plano de investimento para a área de TIC;
IX - definir prioridades e monitorar o desempenho de projetos relacionados à TIC;
X - aprovar as resoluções deste colegiado, incluindo seu regimento interno;
XI - analisar os trabalhos e os pareceres técnicos afetos às suas competências
que forem encaminhados pelos grupos de trabalho, pelas comissões e pela área de TIC do
Ministério;
XII - avaliar, periodicamente, o modelo e os mecanismos de governança de TIC,
como estruturas, políticas e processos, verificando seu alinhamento estratégico e a
efetividade dos mecanismos, em apoio ao Comitê Estratégico do Ministério;
XIII - avaliar o portfólio de TIC para garantir o alinhamento com os objetivos
estratégicos do órgão, quanto a:
a) riscos;
b) conformidade com leis, regulamentos internos e externos, processos de
negócio e demais boas práticas;
c) eficácia de desempenho e de resultados, durante e após os projetos; e
d) eficiência em termos de custo, sem redundância de investimentos e com
viabilidade técnica para preservar o investimento no tempo.
XIV - propor diretrizes básicas ao Comitê Estratégico para a política de gestão
de pessoas na área de TIC e a execução de contratações relacionadas a TIC do
Ministério;
XV - propor estratégias e normas relacionadas à gestão dos recursos de TIC,
zelando pelo seu cumprimento, cabendo ao Comitê Estratégico a sua aprovação, quando
necessário;
XVI - propor diretrizes relacionadas com a salvaguarda dos recursos de TIC ao
Comitê;
XVII - avaliar os fatores de riscos de TIC e averiguar se as decisões estratégicas
estão sendo realizadas em conformidade com as avaliações, bem como com a política de
riscos do Ministério;
XVIII - propor planos de comunicação e de resposta a riscos de TIC;
XIX - exercer as funções e atribuições de Comitê de Governança Digital de que
trata a Estratégia de Governo Digital (EGD), deliberando sobre os assuntos relativos à
implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de TIC;
XX - analisar e incorporar as recomendações e determinações contidas nas
normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança
Institucional (GSI)da Presidência da República - PR;
XXI - editar Resoluções para o desempenho de suas competências, por meio de
publicação no Boletim de Serviço do Ministério; e
XXII - Está prevista a criação de subcomitês, temporários ou perenes, de forma
assessória ao CGDSIC, cuja instituição se dará por normativa própria, com a previsão de
aprovação, pelos membros do CGDSIC, das deliberações submetidas ao pleno do
Comitê:
a) deverão ter, no máximo, 12 (doze) membros;
b) deverão ter caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
c) deverão ser limitados a 4 (quatro) operando simultaneamente.
Art. 3º O CGDSIC será composto por um titular e um suplente indicados no
âmbito das seguintes unidades organizacionais:
I - Secretaria Executiva - SE;
II - Gabinete do Ministro - GM;
III - Ouvidoria - OUV;
IV - Consultoria Jurídica - CONJUR;
V - Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar -
S EA B ;
VI - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF;
VII - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental - SFDT;
VIII - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
- SETEQ;
IX - Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR;
X - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
XI - Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário Nacional - SUPEN;
XII - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
XIII - Encarregado pelo Tratamento de Dados pessoais;
XIV - Gestor de Tecnologia e Segurança de Informação e Comunicação.
§ 1º O CGDSIC será presidido pelo representante da SE, apoiado pela CGTI.
§ 2º Os membros que integram o Comitê serão indicados pelo titular da
respectiva unidade organizacional e designados por ato do Ministro de Estado, permitida
a delegação dessa competência.
§ 3º À exceção do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, do
Ouvidor, do Gestor de Tecnologia e Segurança de Informação e Comunicação e do
representante do Unidade de Tecnologia da Informação, os membros titulares do CGDSIC
deverão ser ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores ou Funções
Comissionadas do Poder Executivo de nível CCE/FCE 1.15 ou superior, e os suplentes, de
nível CCE/FCE 1.13 ou superior, conforme prescreve o § 1º do art. 2º da Portaria SGD/MGI
nº 6.618, de 2024.
§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI exercerá as
funções de Apoio Administrativo do CGDSIC.
Art. 4º O CCGDSIC se reunirá ordinariamente uma vez a cada quadrimestre,
preferencialmente nos meses de fevereiro, junho, e outubro, ou extraordinariamente
mediante convocação do seu Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus
membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão sua pauta preparada em consonância com as
competências originárias, previstas na Portaria de Constituição deste Comitê, e com as
matérias de interesse das autoridades representadas, encaminhadas pelos membros do
CGDSIC, mediante apresentação de proposta fundamentada.
§ 2º A pauta de
qualquer reunião extraordinária será constituída
exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação e serão encaminhadas aos
membros pela secretaria executiva do Comitê, preferencialmente na forma eletrônica, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes da data de sua realização, juntamente
com a convocação.
§ 3º Nas reuniões do CGDSIC, quando o membro e seu substituto estiverem
impossibilitados de participar, deverá ser apresentada justificativa para a ausência em
tempo hábil para registro na respectiva ata.
§ 4º Durante as reuniões, o CGDSIC poderá deliberar, por maioria simples, a
inclusão na pauta de matérias urgentes ou relevantes ou a exclusão de matérias, mediante
proposta de um de seus membros.
§ 5º Para a instalação das reuniões do CGDSIC será exigido o quórum de
maioria absoluta dos membros.
§ 6º As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do CGDSIC
serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo, nos termos da legislação
vigente.
§ 7º Estando presente à reunião, o Ministro de Estado poderá presidi-la.
Art. 5º As convocações para as reuniões de que trata o § 1º do art. 4º serão
expedidas pelo Apoio Administrativo do CGDSIC.
Art. 6º As reuniões serão realizadas de forma remota, presencial ou híbrida, no
Edifício Sede do Ministério, ou, eventualmente, poderão ser marcadas em outra localidade
por deliberação do Comitê ou do seu Presidente.
Parágrafo Único. As reuniões cujos membros estejam em entes federativos
diversos serão realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de ser demonstrada, de
modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato.
Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGDSIC, a juízo do
seu Presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades
públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em
exercício nos órgãos ou unidades integrantes da estrutura do Ministério, com direito à voz
e sem direito a voto.
Parágrafo único. É livre a participação de colaboradores do Ministério nas
reuniões do CGDSIC na condição de ouvintes, por indicação dos membros do Comitê.
Art.
8º As
decisões
serão tomadas
por
maioria
simples de
votos,
desconsideradas as abstenções.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente, ou a quem estiver presidindo a
reunião, o voto de qualidade.

                            

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