DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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77
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 1 - Índices Mínimos de Eficiência Energética para Edificações
. .Ed i f i c a ç õ e s
.
.01/01/2027
.01/01/2028
.01/01/2030
.01/01/2032
.01/01/2035
.01/01/2037
.01/01/2040
. .
.
.Índices Mínimos de Eficiência Energética
.
Públicas
Fe d e r a i s
.
.A
.A
.A
.A
.NZEB
.NZEB
.NZEB
.
.
.Rio Grande do
Sul
.
.A
.A
.A
.A
.NZEB
.NZEB
.
.Estaduais
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.
.A
.A
.NZEB
.NZEB
.
Municipais
.>100 mil hab
.
.
.
.
.A
.A
.NZEB
. .
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.>50 mil hab
.
.
.
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.
.A
.
Comerciais, de Serviços e
Residenciais
.>100 mil hab
.
.
.C
.C
.C
.C
.C
. .
.>50 mil hab
.
.
.
.
.
.
.C
. .HIS - Habitações de Interesse Social
.
.
.
.C
.C
.C
.C
.C
Art. 4º No caso de edificações residenciais, comerciais e de serviços, esta Resolução não se aplica aos projetos que tenham sido protocolados para obtenção do alvará de construção junto
ao município em data anterior às estabelecidas na Tabela 1 do artigo 3º deste Anexo.
Art. 5º No caso das edificações públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, ficam dispensadas dos efeitos desta Resolução
as licitações de obras públicas cujos editais tenham sido publicados em data anterior às estabelecidas na Tabela 1 do artigo 3º deste Anexo.
Art. 6º O processo de avaliação da conformidade para as edificações públicas, das esferas federal, estadual, distrital e municipal, será realizado conforme regulamentação vigente de
classificação de eficiência energética geral da edificação para a emissão das respectivas Etiquetas Nacionais de Conservação de Energia para Projeto e para o Edifício Construído, conforme diretrizes
do Programa Brasileiro de Etiquetagem, e prazos estabelecidos na Tabela 1 do artigo 3º deste Anexo.
§1º A Etiqueta de Projeto é concedida após a avaliação da conformidade do projeto da edificação, realizada por meio da análise documental, conforme regulamentação vigente de
classificação de eficiência energética geral da edificação.
§2º A Etiqueta de Edifício Construído é concedida após avaliação da conformidade da edificação construída, realizada por meio da análise documental e do levantamento de dados,
conforme regulamentação vigente de classificação de eficiência energética geral da edificação.
Art. 7º O processo de avaliação da conformidade para as edificações residenciais, incluindo Habitações de Interesse Social, comerciais e de serviços poderá ser realizado:
I - conforme regulamentação vigente de classificação de eficiência energética geral da edificação para a emissão das respectivas Etiquetas Nacionais de Conservação de Energia para
Projeto e para o Edifício Construído, conforme diretrizes do Programa Brasileiro de Etiquetagem, e prazos estabelecidos na Tabela 1 do artigo 3º deste Anexo; ou
II - por meio de uma autodeclaração do responsável técnico, do proprietário ou do empreendedor, conforme prazos estabelecidos na Tabela 1 do artigo 3º deste Anexo.
§1º Para a autodeclaração, o responsável pela edificação, seja ele o responsável técnico, proprietário ou empreendedor, deverá:
I - atestar a conformidade com os requisitos mínimos de desempenho térmico definidos por meio das normas técnicas de desempenho da construção civil vigentes, publicadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas, para a respectiva tipologia de edificação, por meio de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
II - realizar o preenchimento, em sistema de informações específico, a ser indicado pelo Ministério de Minas e Energia, de, no mínimo, as seguintes informações:
a) endereço e localização geográfica;
b) altura do pé-direito;
c) características físicas de janelas, paredes e cobertura; e
d) número de ambientes ou função por ambiente, a depender da tipologia da edificação.
§2º O atendimento aos requisitos mínimos de desempenho térmico, conforme normas técnicas de desempenho da construção civil vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, alinha-se ao nível C de classificação de eficiência energética, estabelecida em conformidade com as diretrizes do Programa Brasileiro de Etiquetagem.
§3º Será emitida uma Etiqueta de Projeto de classificação nível C para o projeto das edificações que tenha atendido aos requisitos da autodeclaração em conformidade com o §1º.
§4º Será emitida uma Etiqueta de Edifício Construído de classificação nível C para as edificações construídas que tenham atendido aos requisitos da autodeclaração em conformidade com o §1º.
§5º No caso de edificações comerciais e de serviços, cuja entrega da obra for concluída com sistema de iluminação integrado e/ou sistema de climatização integrado e/ou sistema de
aquecimento de água integrado, o processo de avaliação da conformidade deverá ser realizado conforme estabelecido pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem, mediante a emissão das respectivas
Etiquetas Nacionais de Conservação de Energia para Projeto e para Edifício Construído, dado que a norma técnica de desempenho de edificações estabelece o desempenho térmico apenas da
envoltória da edificação.
§6º A obtenção de classificações de eficiência energética superiores ao índice mínimo estabelecido deverá ser realizada em conformidade com a regulamentação vigente de classificação de
eficiência energética, para a emissão da respectiva etiqueta nacional de conservação de energia para projeto e para o edifício construído, conforme diretrizes do Programa Brasileiro de Etiquetagem.
§7º Até 2035 o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética realizará avaliação dos resultados da estratégia de autodeclaração.
Art. 8º Os efeitos desta Resolução se aplicam aos municípios com população acima de 50 (cinquenta) mil habitantes, conforme cronograma disposto na Tabela 1 do artigo 3º deste Anexo.
Art. 9º Excepcionalmente, considerando o estado de calamidade provocado pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul em 2024, e consequentes impactos socioeconômicos, a vigência
desta Resolução para as edificações públicas federais construídas no Estado do Rio Grande do Sul inicia-se em 1º de janeiro de 2028, conforme disposto na Tabela 1 do artigo 3º deste Anexo.
Art. 10. A verificação de atendimento aos índices mínimos de eficiência energética para edificações, conforme estabelecido na Tabela 1 do artigo 3º desse Anexo, deverá ser implementada
por meio da solicitação das respectivas Etiquetas Nacionais de Conservação de Energia para Projeto e para Edifício Construído nos processos de licenciamento das construções e na contratação de
obras públicas, considerando as competências específicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§1º As prefeituras municipais, em conformidade com suas competências legais, incluirão no rol dos documentos mínimos a serem entregues para a obtenção de alvará de construção e
certificado de conclusão as Etiquetas Nacionais de Conservação de Energia de Projeto e de Edifício Construído, conforme etapa do processo.
§2º As licitações para contratação de projetos e obras de edificações públicas abrangidas pelos efeitos dessa Resolução, incluindo os empreendimentos de habitação de interesse social,
deverão solicitar as respectivas Etiquetas Nacionais de Conservação de Energia de Projeto e/ou de Edifício Construído no escopo dos serviços a serem prestados pelas empresas contratadas, conforme
estabelecido por esta Resolução.
Art. 11 O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia será o responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Resolução quanto ao
atendimento aos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos na Tabela 1 do artigo 3º, cabendo-lhe levar ao conhecimento do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência
Energética as não conformidades verificadas.
§1º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Resolução, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
§2º O responsável pela edificação, seja ele o responsável técnico, o proprietário ou o empreendedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 12 O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética será o responsável por promover as deliberações competentes sobre as ações governamentais de suporte à
implementação desta Resolução, cabendo ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País, conforme regulamentado por meio do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019,
propor ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único. O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País deverá, no prazo de 12 (doze) meses após a publicação desta regulamentação, desenvolver e
propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, o Plano Nacional de Apoio e Acompanhamento da Implementação desta regulamentação, promovendo ampla participação
da sociedade e demais partes interessadas, contemplando ações de suporte à implementação e monitoramento desta regulamentação para promover e assegurar o seu cumprimento.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.946, DE 20 DE MAIO DE 2025
Define os novos montantes de garantia física de energia
da Usina Hidrelétrica de Jirau, estabelece condições para
sua validade e eficácia e dispõe sobre casos específicos
previstos em Memorando de Entendimento em matéria
energética entre o Ministério de Minas e Energia e o
Ministério de Hidrocarbonetos e Energia da Bolívia.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº
692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 406, de 16 de outubro de 2017, no "Memorando de Entendimento
entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e
Energias do Estado Plurianual da Bolívia sobre a modificação da operação da Usina Hidrelétrica de Jirau em
cota 90 m, de 9 de julho de 2024", e o que consta no Processo nº 48340.004609-2024-17, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os novos montantes de garantia física de energia da
Usina Hidrelétrica de Jirau - UHE Jirau, localizada no Rio Madeira, no Estado de Rondônia,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG UHE.PH.RO.029736-
4.01, na forma dos Anexos I, II e III, da presente Portaria, em razão do "Memorando de
Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o
Ministério de Hidrocarbonetos e Energias do Estado Plurianual da Bolívia sobre a
modificação da operação da Usina Hidrelétrica de Jirau em cota 90 m, de 9 de julho de
2024" MdE Brasil-Bolívia.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes nos Anexos são
determinados nas Barras de Saída dos Geradores.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina
e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes de garantia física de energia
definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º A validade e a eficácia do montante de garantia física de energia da UHE
Jirau definido no Anexo I é condicionada a manutenção da regra operativa associada ao
"Experimento de Operação Alternativa: Postergação do Deplecionamento e Antecipação do
Replecionamento do Reservatório da UHE Jirau", constante do Parecer Técnico do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama nº 110/2024-
Cohid/CGTef/Dilic, de 2 de agosto de 2024, cuja anuência foi dada pelo documento
"Anuência - Licenciamento Ambiental nº 20058143/2024-CGTef/Dilic", de 2 de agosto de
2024.
Art. 3º A validade e a eficácia do montante de garantia física de energia da UHE
Jirau definido no Anexo II é condicionada à comprovação da compatibilidade da Licença
junto ao Órgão Ambiental para operação na cota 90 m de forma constante.
Art. 4º A validade e a eficácia do montante de garantia física de energia da UHE Jirau fica
definido no Anexo III na superveniência das seguintes hipóteses constantes do MdE Brasil-Bolívia:
I - reversibilidade da Modificação da Operação, nos termos do Parágrafo 7 do
MdE Brasil-Bolívia; e
II - rescisão, nos termos do Parágrafo 11 do MdE Brasil-Bolívia.
Art. 5º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 6º Fica revogada a garantia física de energia da UHE Jirau definida no
Anexo da Portaria MME nº 709, de 30 de novembro de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
Garantia Física de Energia da UHE Jirau - Operação na Cota 90 m Ampliada
. .UHE
.Potência
Instalada
(MW)
.Garantia Física de Energia
Atual (MW Médios)
.Variação 
de
Garantia Física de
Energia 
(MW
Médios)
.Garantia
Física 
de
Energia Nova
(MW Médios)
. Jirau
3.750,0
.Garantia
Física Local
.Benefício
Indireto (BI)
.Garantia
Física Local
.BI
2.222,6
. .
.
.2.098,6
.2,9
.121,1
.0
.
ANEXO II
Garantia Física de Energia da UHE Jirau - Operação na Cota 90 m Constante
. .UHE
.Potência
Instalada
(MW)
.Garantia 
Física
de
Energia 
Atual 
(MW
Médios)
Variação de
Garantia Física de
Energia (MW
Médios)
Garantia Física
de Energia Nova
(MW Médios)
. Jirau
3.750,0
.Garantia física
local
.BI
.
.
. .
.
.2.098,6
.2,9
.236,5
.2.335,1
*A revisão extraordinária em função da mudança do tipo de regularização da
UHE Jirau resultou na extinção da parcela de garantia física referente ao Benefício Indireto,
por isso o saldo positivo de 1,5 MWmed remanescente da extinção da parcela de Benefício
Indireto foi incorporado à garantia física local da usina, conforme estabelecido no art. 9º,
§§ 3º e 4º, da Portaria MME nº 406, de 16 de outubro de 2017.

                            

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