DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 3619, DE 20 DE MAIO DE 2025
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48076.896094/2025-16-CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA (Documento SEI:
16692818)
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE
M I N E R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO
NORTE
D ES P AC H O
Relação Nº 6/2025
Indefere requerimento - Barragens(2810)
Barragem: BARRAGEM CAVA PEDRINHAS - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA -
970.491/2000 - Requerimento de Reclassificação de DPA
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em
ofício:(2890)
CAVA
PEDRINHAS-CIA 
DE
FERRO
LIGAS
DA 
BAHIA
FERBASA-970.491/2000-OF.
N°17418/2025/DFBM-N/ANM
BARRAGENS BACIA 1A, BACIA 1B e BACIA 2-ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA.-
815.104/1971-OF. N°19407/2025/DFBM-N/ANM
TIAGO XAVIER
Chefe
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
RESOLUÇÃO ANP Nº 982, DE 21 DE MAIO DE 2025
Estabelece
as
especificações 
do
gás
natural,
nacional ou importado, e as obrigações quanto ao
controle da qualidade a serem atendidas pelos
agentes 
econômicos 
que
comercializam 
ou
transportam o produto em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784,
de 
20 
de
janeiro 
de 
1999, 
considerando
o 
que 
consta 
do
Processo 
nº
48610.007761/2001-21 e as deliberações tomadas na 1.159ª Reunião de Diretoria,
realizada em 15 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do gás natural, nacional ou
importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos
diversos agentes econômicos que comercializam ou transportam esse produto em
território nacional.
§ 1º Esta Resolução se aplica ao gás natural utilizado como combustível para
os usos
industrial, residencial,
comercial, automotivo e
na geração
de energia
elétrica.
§ 2º O uso automotivo a que se refere o § 1º abrange tanto o gás natural
veicular (GNV), armazenado na forma comprimida, quanto o gás natural liquefeito
veicular (GNLV).
§ 3º Quando o gás natural for utilizado como matéria-prima em processos
químicos e petroquímicos, as especificações técnicas do produto podem ser definidas
em comum acordo entre as partes envolvidas.
Art. 2º É permitida a mistura de biometano e gás natural para fins de
comercialização, desde que a mistura resultante, após a homogeneização, atenda à
especificação do gás natural estabelecida no Anexo.
Parágrafo único. O biometano utilizado
na mistura deve atender à
especificação estabelecida na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, ou
na Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022, conforme a sua origem.
Art. 3º É vedada a comercialização de gás natural, bem como a mistura com
biometano que não atenda à especificação estabelecida no Anexo, salvo nos casos
previstos nos arts. 10 e 11.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - agente vendedor: agente econômico da indústria de gás natural que
detém a propriedade de volume de gás natural, registrado e autorizado pela ANP para
exercer a atividade de comercialização de gás natural, ressalvada a atividade de
distribuição de gás natural nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal;
II - carregador: pessoa jurídica autorizada pela ANP que utilize ou pretenda
utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte,
mediante autorização da ANP;
III - gás natural (GN): todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso
nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petrolíferos
ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que
atenda à especificação constante do Anexo;
IV - gás natural comprimido (GNC): gás natural processado e acondicionado
para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente em pressão que o
mantenha em estado gasoso;
V - gás natural liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de
liquefação para acondicionamento e transporte;
VI - gás natural veicular (GNV): combustível gasoso, proveniente do gás
natural, biometano ou suas misturas, destinado a o uso veicular, observadas as
especificações aplicáveis;
VII - gás natural liquefeito veicular (GNLV): combustível gasoso, que passou
pelo processo de liquefação, proveniente do gás natural, biometano ou suas misturas,
destinado ao uso veicular, observadas as especificações aplicáveis;
VIII - importador: agente autorizado pela ANP a realizar a importação de gás
natural, inclusive na forma liquefeita, observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
IX - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte
no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem esse
venha a indicar;
X - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de
transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por
quem esse venha a indicar; e
XI - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer
a atividade de transporte de gás natural.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Certificado da Qualidade
Art. 5º O agente vendedor e o importador de gás natural devem garantir a
qualidade do produto a ser comercializado, realizar a análise das características físico-
químicas estabelecidas no Anexo e emitir o correspondente certificado da qualidade.
§ 1º Os resultados das análises das características físico-químicas constantes
do certificado da qualidade devem atender aos limites estabelecidos no Anexo, salvo
nos casos previstos nos arts. 10 e 11.
§ 2º As análises das características físico-químicas devem ser realizadas
diariamente por amostragem em linha, a partir do primeiro fornecimento, nos termos
da norma ISO 10715 - Natural gas - Gas sampling, e os resultados reportados no
certificado da qualidade considerando, para cada característica analisada, a média dos
valores obtidos no período diário de operação.
§ 3º O agente vendedor e o importador podem optar por realizar a cada
vinte e quatro horas, a partir do primeiro fornecimento, as análises das características
ponto de orvalho de hidrocarbonetos, enxofre total e teor de oxigênio em laboratório,
por meio de amostragem manual, como alternativa à análise por amostragem em
linha.
§ 4º Na importação de gás natural por via dutoviária, caso o importador
não disponha de infraestrutura no ponto de recebimento fronteiriço situado em
território nacional para realizar as análises previstas no caput, nos termos dos §§ 2º
e 3º, podem ser utilizados os resultados das análises realizadas no ponto de
recebimento fronteiriço situado em território estrangeiro, para emissão do certificado
da qualidade.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o importador deve providenciar, em território
nacional, com observância às disposições nos §§ 2º e 3º e art. 22:
I - as análises das características do gás natural que não tenham sido
realizadas pelo fornecedor estrangeiro, conforme indicadas no Anexo; e
II - as reanálises de quaisquer características realizadas pelo fornecedor
estrangeiro com método prescrito em norma distinta das indicadas no Anexo.
§ 6º O certificado da qualidade emitido conforme disposto no § 4º não
isenta o importador
da responsabilidade sobre a conformidade
do gás natural
importado com a especificação estabelecida no Anexo.
Boletim de Conformidade
Art. 6º O transportador deve monitorar a qualidade do gás natural para
garantir que o produto se mantenha de acordo com a especificação estabelecida no
Anexo, bem como realizar a análise das características físico-químicas estabelecidas no
art. 14 da Resolução ANP nº 828, de 2020, e emitir o boletim de conformidade.
§ 1º A análise das características abrangidas pelo boletim de conformidade
devem ser realizadas diariamente nos pontos de recebimento ou de entrega, conforme
disposto no § 2º, por amostragem em linha, nos termos da norma ISO 10715 - Natural
gas
-
Gas sampling,
e
os
resultados
reportados
no boletim
de
conformidade
considerando, para cada característica analisada, a média dos valores obtidos no
período diário de operação.
§ 2º A análise das características e a emissão do boletim de conformidade
devem ser realizadas nas seguintes situações:
I - em pontos de recebimento onde haja mistura entre gás entrante e gás
passante, tomando a amostra após a homogeneização; e
II - em pontos de entrega com vazão superior a 400.000 m³/d, onde exista
a possibilidade de inversão de fluxo no gasoduto de transporte.
Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações que devem constar
no certificado da qualidade e no boletim de conformidade devem observar o disposto
na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
Art. 8º Os documentos da qualidade mencionados no art. 7º devem ser
encaminhados aos adquirentes do gás natural, inclusive aos distribuidores de gás
canalizado, pelo agente vendedor, pelo importador ou pelo transportador, conforme o
caso.
Art. 9º Nos casos previstos nos arts. 10 e 11, devem ser atendidas as
exigências relativas à emissão e às informações que devem constar do certificado da
qualidade, conforme disposto nos arts. 5º e 7º.
CAPÍTULO III
DAS EXCEPCIONALIDADES COMERCIAIS
Art. 10. A comercialização de gás natural com especificação diversa da
estabelecida no Anexo é permitida nas seguintes situações:
I - com o distribuidor de gás canalizado, sendo a entrega do produto
realizada exclusivamente por veículo transportador de gás natural ou por duto
dedicado, observadas:
a) manifestação de aceite do distribuidor em receber o gás natural com
especificação diversa, acompanhada de manifestação de concordância da agência
reguladora estadual com a comercialização de que trata este inciso;
b) garantia de que a mistura resultante do gás natural na rede de
distribuição atenda à especificação constante do Anexo; e
c) envio mensal, pelo agente vendedor ou importador à ANP, conforme o
caso, do boletim de conformidade do distribuidor comprovando o atendimento da
mistura à especificação.
II - com consumidores industriais, de cogeração e termelétricos, sendo a
entrega do produto realizada exclusivamente por veículo transportador de gás natural
ou por duto dedicado, observadas:
a) manifestação de aceite dos consumidores, conforme o caso, em receber
o gás natural com especificação diversa; e
b) vedação ao uso do gás natural para fins de abastecimento veicular, seja
para frota própria ou de terceiros.
§ 1º O cumprimento da legislação ambiental vigente deve ser assegurado
em todas as etapas da comercialização, transporte e distribuição.
§ 2º A manifestação de aceite com o distribuidor de gás canalizado,
conforme previsto no inciso I, alínea "a", deve discriminar:
I - os procedimentos para garantir que a mistura resultante na rede de
distribuição atenda à especificação constante do Anexo;
II - as características que não atendem à especificação do Anexo, do gás a
ser entregue pelo agente vendedor, com seus respectivos valores típicos; e
III - o período de vigência da comercialização.
§
3º A
manifestação de
aceite
com os
consumidores industriais,
de
cogeração
e termelétricos,
conforme previsto
no
inciso II,
alínea "a",
deve
discriminar:
I - as características que não atendem à especificação do Anexo, do gás a
ser entregue pelo agente vendedor, com seus respectivos valores típicos; e
II - o período de vigência da comercialização.
§ 4º O disposto no caput não se aplica quando as características que não
atendem às especificações estabelecidas no Anexo forem relativas aos teores de
oxigênio (O€), dióxido de carbono (CO€), sulfeto de hidrogênio (H€S) e enxofre total.
§ 5º Para atendimento ao caput, incisos I e II, o agente vendedor e o
importador, conforme o caso, devem enviar à ANP antes do início da comercialização,
manifestação de aceite assinada por todas as partes envolvidas, por meio de ofício
protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 11. No caso do gás natural oriundo dos reservatórios do pré-sal,
havendo impossibilidade para atendimento aos limites dos teores de metano e etano
estabelecidos no Anexo, o operador da Unidade de Processamento de Gás Natural
(UPGN) 
pode 
solicitar 
autorização 
de 
comercialização 
à 
ANP, 
mediante 
o
encaminhamento da seguinte documentação protocolada no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI):
I - relatório de estudo de natureza técnico-econômica que identifique as
causas que impossibilitam o atendimento aos limites especificados para os teores de
metano e etano;
II - relatório de impacto na oferta de óleo e gás do pré-sal no mercado
nacional, considerando cenário em que a ANP não permita excepcionalidades aos
teores de metano e etano;

                            

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