DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 689, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0020003 foi emitido à
requerente por meio da Decisão SUPAS nº 2452, de 17 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.170361/2024-35, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº
55.334.262/0001-84, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0020003, linha
MARINGA/PR - SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 03 a 04, no anexo
da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 2452, de 17 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 23 de outubro de 2024, pág. 230, que passa a vigorar conforme anexo da
presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .2
.MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .3
.M A R I N G A / P R - O S A S CO / S P
. .4
.LO N D R I N A / P R - O S A S CO / S P
DECISÃO SUPAS Nº 690, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0006155 foi emitido à
requerente por meio da Decisão SUPAS nº 538, de 25 de abril de 2025;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.017467/2025-42, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-
09, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0006155, linha SAO PAULO / S P - D U Q U E
DE CAXIAS/RJ com a implantação da seção indicada no item 02, no anexo da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 538, de 25 de abril de 2025, publicada
no DOU de 06 de maio de 2025, pág. 125, que passa a vigorar conforme anexo da presente
decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO PAULO/SP
. .2
.NOVA IGUACU/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 691, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.022420/2025-09, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMA0106055 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-TIMON/MA, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.BA R R E I R A S / BA - T E R ES I N A / P I
. .2
.BA R R E I R A S / BA - F LO R I A N O / P I
. .3
.BA R R E I R A S / BA - CO R R E N T E / P I
. .4
.BARREIRAS/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .5
.BARREIRAS/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .6
.BARREIRAS/BA-BOM JESUS/PI
. .7
.BA R R E I R A S / BA - G I L B U ES / P I
. .8
.BARREIRAS/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .9
.BARREIRAS/BA-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .10
.BARREIRAS/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .11
.BARREIRAS/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .12
.BA R R E I R A S / BA - I T AU E I R A / P I
. .13
.BARREIRAS/BA-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .14
.BA R R E I R A S / BA - A M A R A N T E / P I
. .15
.BARREIRAS/BA-AGUA BRANCA/PI
. .16
.BA R R E I R A S / BA - T I M O N / M A
. .17
.TIMON/MA-BOM JESUS/PI
. .18
.TIMON/MA-CANTO DO BURITI/PI
. .19
.RIACHAO DAS NEVES/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .20
.TIMON/MA-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .21
.T I M O N / M A - CO R R E N T E / P I
. .22
.TIMON/MA-CRISTINO CASTRO/PI
. .23
.TIMON/MA-ELISEU MARTINS/PI
. .24
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CORRENTE/PI
. .25
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .26
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .27
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BOM JESUS/PI
. .28
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-TERESINA/PI
. .29
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-FLORIANO/PI
. .30
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-GILBUES/PI
. .31
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .32
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .33
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .34
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .35
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-AMARANTE/PI
. .36
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-AGUA BRANCA/PI
. .37
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-TIMON/MA
. .38
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GILBUES/PI
. .39
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .40
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .41
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .42
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .43
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .44
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .45
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ITAUEIRA/PI
. .46
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
. .47
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-AGUA BRANCA/PI
. .48
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-TERESINA/PI
. .49
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-AMARANTE/PI
. .50
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CORRENTE/PI
. .51
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-TIMON/MA
. .52
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .53
.TIMON/MA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .54
.RIACHAO DAS NEVES/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .55
.TIMON/MA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .56
.RIACHAO DAS NEVES/BA-CORRENTE/PI
. .57
.RIACHAO DAS NEVES/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .58
.RIACHAO DAS NEVES/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
. .59
.RIACHAO DAS NEVES/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .60
.RIACHAO DAS NEVES/BA-BOM JESUS/PI
. .61
.RIACHAO DAS NEVES/BA-TERESINA/PI
. .62
.RIACHAO DAS NEVES/BA-FLORIANO/PI
. .63
.RIACHAO DAS NEVES/BA-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .64
.RIACHAO DAS NEVES/BA-GILBUES/PI
. .65
.RIACHAO DAS NEVES/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .66
.RIACHAO DAS NEVES/BA-ITAUEIRA/PI
. .67
.RIACHAO DAS NEVES/BA-AMARANTE/PI
. .68
.RIACHAO DAS NEVES/BA-AGUA BRANCA/PI
. .69
.T I M O N / M A - T E R ES I N A / P I
. .70
.TIMON/MA-AGUA BRANCA/PI
. .71
.T I M O N / M A - F LO R I A N O / P I
DECISÃO SUPAS Nº 692, DE 15 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.022454/2025-95, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106056 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PALMAS/TO-PARAUAPEBAS/PA, conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
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