DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar em face da responsável Sra. Sandra Maria
dos Santos, em razão de apropriação indevida de recursos de pensão paga pelo Exército,
após a cessação dos direitos remuneratórios, ocorrida com o falecimento da beneficiária
Arlete Alves dos Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da Resolução-
TCU 344/2022;
9.2. deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.4. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3014-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3015/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.121/2020-5.
1.1. Apenso: 040.810/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: VGS Produções S/A (CNPJ 02.036.987/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão de irregularidades que resultaram em possível dano ao erário na
execução do Contrato MC 30/2009 para prestação dos serviços de organização de
eventos, serviços correlacionados e suporte aÌ Unidade de Promoção de Eventos (UNIPE)
e Coordenação de Cerimonial (CCERI), nas ações de concepção, planejamento e
coordenação de eventos promovidos pelo Ministério das Comunicações, em especial, no
que se referiu à realização da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (CONFECOM), no
período de 14 a 17/12/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa
VGS Produções S/A;
9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 212 do Regimento Interno do TCU, diante da ausência dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.3. dar
ciência deste Acórdão ao
Ministério das Comunicações
e à
responsável.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3015-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3016/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.438/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Laboratório Biosintesis P &
D do Brasil Ltda. (CNPJ
05.759.613/0001-20) e Fabiana Medeiros da Silva (CPF 177.166.608-02).
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor do Laboratório
Biosíntesis P & D do Brasil Ltda. e de sua sócia-administradora Fabiana Medeiros da Silva,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Termo de
Outorga de Subvenção Econômica 03.20.0063.00, tendo por objeto a "Validação e
escalonamento de plataforma diagnóstica para covid-19 100% nacional por biossensores
eletroquímicos baseados em oxido de grafeno",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Laboratório Biosíntesis P & D do Brasil Ltda. e Fabiana
Medeiros da Silva revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo,
com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Laboratório Biosíntesis P & D do Brasil Ltda. e de
Fabiana Medeiros da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de
R$ 499.680,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
12/11/2020 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Laboratório Biosíntesis P & D do Brasil Ltda. e a Fabiana
Medeiros da Silva, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no
valor de R$ 25.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU,
o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine, do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere
cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3016-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3017/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.201/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria das Gracas de Souza Saturnino, CPF 774.719.112-04.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão civil instituída por Vitor
Saturnino em favor de Maria das Gracas de Souza Saturnino (ato nº 52230/2020),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria das Gracas de Souza Saturnino no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, adote
os procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato e-Pessoal nº
13250/2018, relativo à concessão inicial da pensão instituída por Vitor Saturnino em favor
de Maria das Gracas de Souza Saturnino, cujo registro tácito verificou-se em 27/4/2023; e
9.4.3. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3017-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3018/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.506/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Rosane Araujo Padilha de Melo, CPF 485.088.614-00.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Rosane
Araujo Padilha de Melo (ato nº 31309/2020), negando-lhe o respectivo registro, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Rosane Araujo Padilha de Melo no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3018-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3019/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.536/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Rechuan Júnior (CPF 958.194.017-00) e município de
Resende/RJ (CNPJ 29.178.233/0001-60).
4. Unidade: Município de Resende/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
José Rechuan Júnior, ex-prefeito, e do município de Resende/RJ, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 830257/2007 (Siafi 599980),
tendo por objeto a construção de escola infantil (creche), no município,
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