DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados, inerentes à concessão e à manutenção de bolsa para doutorado no país
(Processo CNPq 160.735/2013-0),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Thiago
Batista dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1º/9/2022
.190.047,65
.Débito
. .19/9/2022
.1.583,73
.Crédito
. .31/10/2022
.1.599,57
.Crédito
. .28/11/2022
.1.615,72
.Crédito
. .28/12/2022
.1.631,88
.Crédito
. .30/1/2023
.1.649,61
.Crédito
. .25/4/2023
.1.700,45
.Crédito
. .27/4/2023
.1.700,45
.Crédito
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira prestação, e de trinta dias, a contar da anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer prestação importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3024-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3025/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.817/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Moisés da Cunha Lemos (464.149.838-53), curador de
Neemias da Cunha Lemos
3.2. Responsável: Neemias da Cunha Lemos (719.887.771-00)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí/PI
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI 4.505), Adriano
Moura de Carvalho (OAB/PI 4.503) e Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício
de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar a nulidade da citação de peças 36-39 e, pelo princípio da
concatenação dos atos processuais, a nulidade do Acórdão 10.330/2023-1ª Câmara;
9.2. considerando o comparecimento espontâneo do curador, devolver prazo
ao responsável para oferta de alegações de defesa em vista da irregularidade indicada nas
instruções de peças 31 e 84, na extensão regimental, a contar da notificação da presente
deliberação;
9.3. informar ao curador do responsável que, caso o responsável venha a ser
condenado pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos
termos do § 1º do art. 202 do RITCU; e
9.4. esclarecer ao curador do responsável, em obediência ao art. 12, § 2º, da
Lei 8.443/1992, que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo
caso seja reconhecida a boa-fé do responsável e não se constate outra irregularidade nas
contas.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3025-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3026/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.873/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessada: Sonia Maria Braga Santos (120.669.311-87).
4. Entidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria, registrado tacitamente em 22/3/2023,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse da sra. Sonia Maria
Braga Santos para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em
consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija a parcela de "quintos/décimos" atribuída à interessada, de modo
que passe a refletir a função comissionada por ela efetivamente exercida (FG-1);
9.3.3. transforme o valor incorporado a título de Adicional de Gestão
Educacional, instituído posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a
absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da
decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Sonia Maria Braga Santos teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3026-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3027/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.624/2023-4.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vera Lucia dos Santos Bocchino (467.151.857-00).
3.2. Recorrente: Vera Lucia dos Santos Bocchino (467.151.857-00).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros,
representando Vera Lucia dos Santos Bocchino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 2.445/2025-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Ministério
Público do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Vera Lucia dos
Santos Bocchino para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3027-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3028/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.165/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: David Duarte Lima (120.254.371-53).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 381/2025-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 15/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3028-
15/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin Zymler
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3029/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.372/2018-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (33.749.086/0002-
90) e Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
3.2. Responsáveis: Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira (203.996.854-72), Roberto
Maia Cavalcanti (007.812.684-35) e Fundação José Américo (08.667.750/0001-23)
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há

                            

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