DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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153
Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Diretoria de Educação Técnica
Militar/Comando do Exército; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação
Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal do Piauí; Hospital de Clínicas
de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Indústria de Material Bélico do
Brasil - Comando do Exército; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Tribunal de Contas da
União; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade
Federal de Santa Catarina; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio
Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3053/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil a Maria D Aparecida Polidoro.
1. Processo TC-004.878/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria D Aparecida Polidoro (508.136.766-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3054/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil a Marlene de Moura Brites.
1. Processo TC-004.953/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marlene de Moura Brites (676.545.767-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3055/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-006.798/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Maria Bastos Martins (434.137.813-91); Camila Martins
Guez (012.872.520-60); Doroti da Rosa (251.924.690-15); Ilza Ribeiro Batista (905.824.700-
72); Lacy Syrila Martins Florio (952.492.490-00); Nalzira Santos da Silva (003.732.720-81);
Nataly Martins Guez (835.572.370-87); Neiva Maria Martins Guez (372.450.070-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3056/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil a Eladir Ferreira da Fonseca.
1. Processo TC-006.813/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eladir Ferreira da Fonseca (423.157.197-04).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3057/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão civil a Oneide de Nazare Juca Rodrigues Lima.
1. Processo TC-007.778/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Oneide de Nazare Juca Rodrigues Lima (000.258.872-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3058/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Paulo Alves da
Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
e o Ministério Público de Contas constatarm o cômputo indevido de tempos de serviço
previstos nos incisos III e VI do art. 137, §1º, da Lei 6.880/1980, para fins de recebimento da
gratificação de tempo de serviço, o que afronta a jurisprudência desta Corte (Acórdão
5.946/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que, excluídos os tempos de serviços de irregulares, o fundamento
legal da reserva (a pedido) impossibilita a adoção do arredondamento previsto no art. 138 da
Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de
inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98
[transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade],
a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um)
ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos,
não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Paulo Alves da Silva, negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-001.973/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Alves da Silva (302.035.974-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma, alterando a
rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 19%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelo interessado;
1.7.2.2.
emita novo
ato de
reforma livre
da irregularidade
apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 3059/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma a Jorge Santos, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional
de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar
que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-002.676/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Santos (389.461.147-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3060/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma a Edson Soares Moreira Filho, ressalvando que o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor.
1. Processo TC-002.704/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edson Soares Moreira Filho (666.760.027-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3061/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma a Maurilio Felix, ressalvando que o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor.
1. Processo TC-002.712/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Maurilio Felix (086.013.644-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3062/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma a Rothday Zany Marques, ressalvando que o percentual pago a título
de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar
que
está diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do
militar/instituidor.
1. Processo TC-028.297/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rothday Zany Marques (925.096.308-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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