DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3063/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em desfavor dos prefeitos de Saúde/BA Antônio Fernando
Ferreira Rocha (gestão: 2013-2016) e Sérgio Luiz Silva Passos (gestão: 2017-2020), em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de Compromisso 5659/2013, que tinha por objeto a construção de quadra escolar
coberta com vestiário (projeto FNDE), localizada na rua Alto da Santa Cruz, na aludida
municipalidade.
Considerando que a TCE foi instaurada em razão da execução física do objeto em
desconformidade com o projeto padrão e o dano quantificado pelo instaurador correspondeu
a R$ 106.240,30, que engloba irregularidades de ordem técnica e financeira;
considerando a conclusão da unidade técnica de que a irregularidade financeira
no valor de R$ 1.232,11, equivalente à diferença da atualização entre o saldo verificado na
conta investimento de R$ 15.682,85, e o efetivamente devolvido aos cofres federais de R$
18.230,23, deveria ser atribuído ao ente federado;
considerando que as irregularidades técnicas somam R$ 105.008,19 e estão
relacionadas a serviços medidos em duplicidade (R$ 1.937,35), serviços trocados (R$
101.140,06) e divergências quantitativa, qualitativa ou técnica de serviço (R$ 1.930,78);
considerando que a unidade instrutiva observou conflito entre os elementos
disponíveis nos autos e o argumento utilizado pelo instaurador para impugnar uma parcela
expressiva das irregularidades técnicas, R$ 101.140,06, segundo o qual as alterações da
estrutura metálica da cobertura da quadra representavam risco à segurança física dos
usuários e do empreendimento;
considerando que, após diligência desta Corte de Contas, o FNDE informou que a
obra foi concluída e que os riscos estruturais ou construtivos à segurança física dos usuários
e do empreendimento foram afastados por meio de laudo técnico assinado por profissional
habilitado;
considerando que o FNDE propôs a aprovação das contas, com a ressalva de que
o relatório de cumprimento do objeto não foi entregue;
considerando que 95% do valor inicialmente apontado como dano (R$ 101.140,06
/ R$ 106.240,34) diziam respeito ao risco à segurança física dos usuários e do
empreendimento decorrente da irregular alteração do projeto da estrutura metálica da
cobertura da quadra objeto do TC/PAC 5659/2013;
considerando que os elementos trazidos aos autos pelo FNDE, muito embora não
afastem a irregularidade originária, porquanto não justificam a mudança não autorizada do
projeto, rompem o pretenso nexo entre a aludida irregularidade e um suposto risco à
segurança física dos usuários e do empreendimento, fato este inicialmente apontado como
motivação para a configuração do dano;
considerando que a entidade afastou, inclusive, os valores residuais de reduzida
monta inicialmente impugnados, o que afasta a ocorrência de dano ao Erário;
considerando que não mais subsistem os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
considerando as manifestações convergentes da AudTCE e do MPTCU;
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, V, a, 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução
Normativa 98/2024 do TCU
9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. dar conhecimento do acórdão ao FNDE e ao responsável.
1. Processo TC-018.954/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Fernando Ferreira Rocha (069.750.895-15); Sérgio Luiz
Silva Passos (110.534.965-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3064/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor de Jose Luiz Ramuski e Raul Camilo Isotton, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por
meio do Outros instrumentos de transferências discricionárias de registro Siafi 299882
firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o município de Dois Vizinhos - PR, cujo
objeto consistiu na "Execução do projeto projovem trabalhador, integrante do programa
nacional de inclusão de jovens, no município de dois vizinhos no Estado do Paraná de forma
a qualificar social-profissionalmente os jovens do município, com vista de no mínimo 30% de
jovens inseridos no mundo do trabalho.".
Considerando que houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador
da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela
autoridade administrativa federal competente, uma vez que o fato gerador ocorreu em
3/6/2013, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade
administrativa competente em 30/7/2024 e 8/3/2024;
considerando que antes do envio da TCE a esta Corte de Contas o município de
Dois
Vizinhos/PR recolheu,
em 19/3/2024,
o valor
principal integral
atualizado
monetariamente, sem incidência de juros moratórios e teve suas contas aprovadas com
ressalvas pelo concedente;
considerando as manifestações convergentes da AudTCE e do MPTCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, inc. VI, 212 do Regimento Interno do TCU
c/c 5º, caput, 6º, I e II da IN TCU 98/2024; e nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade,
9.1. arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. dar conhecimento do acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e
Emprego, ao município de Dois Vizinhos - PR e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
1. Processo TC-021.991/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Luiz Ramuski (392.034.099-04); Raul Camilo Isotton
(452.711.609-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos - PR.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3065/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento contra Carlos José Machado Menezes, ex-presidente da associação
A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente, e contra a própria entidade, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Parceria
76840/2010, firmado para consolidar a Metodologia de Assistência Técnica à Gestão,
Produção e Mercado - MAT, para fortalecimento de empreendimentos da Agricultura Familiar
no Cerrado.
Considerando que, por meio do Acórdão 8.947/2021-TCU-2ª Câmara (peça 116),
este Tribunal julgou irregulares as contas de Carlos José Machado Menezes e da entidade A
Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de
débito e aplicando-lhes multa individual, com fundamento no art. 16, III, "c", da Lei
8.443/1992, e no art. 57 da mesma lei;
considerando que, posteriormente, o Tribunal,
ao apreciar recurso de
reconsideração, negou-lhe provimento e manteve os termos da decisão original, conforme
Acórdão 5.910/2024-TCU-2ª Câmara (peça 168);
considerando que foi constatado que a entidade A Casa Verde - Cultura e Meio
Ambiente teve sua inscrição baixada na Receita Federal em 10/5/2018, por extinção
decorrente de encerramento de liquidação voluntária (peça 192), antes da efetivação da
citação nos autos em 8/3/2021 (peça 92);
considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação
de pessoa jurídica extinta é nula e que os atos processuais dela decorrentes devem ser
declarados insubsistentes, conforme exemplificado nos Acórdãos 3491/2024-TCU-1ª Câmara
e 2752/2022-TCU-1ª Câmara;
considerando que, nos termos da proposta da unidade técnica (AudTCE) acolhida
pelo Ministério Público junto ao TCU, impõe-se a declaração de nulidade da citação da
entidade extinta e de todos os atos que dela decorreram, inclusive a condenação ao débito e
à multa, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade individual de Carlos José Machado
Menezes pelos prejuízos causados ao erário;
considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e no parecer do
Ministério Público junto ao TCU, às peças 189 a 191 dos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma dos arts. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e com
fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) declarar a nulidade da citação da entidade A Casa Verde - Cultura e Meio
Ambiente e dos atos processuais dela decorrentes, inclusive o julgamento pela irregularidade
das suas contas, a condenação ao ressarcimento e a aplicação de multa, em razão da sua
extinção antes da citação;
b) manter a condenação de Carlos José Machado Menezes ao ressarcimento do
débito apurado, nos termos do Acórdão 8.947/2021-TCU-2ª Câmara, bem como a multa
individual aplicada nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992;
c) informar a Carlos José Machado Menezes, ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e à Procuradoria da República no Distrito Federal quanto ao teor
desta deliberação.
1. Processo TC-029.029/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: A Casa Verde - Cultura e Meio Ambiente (04.377.324/0001-02);
Carlos Jose Machado Menezes (368.890.751-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Gabinete do Ministro (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF),
representando Carlos Jose Machado Menezes; Melillo Dinis do Nascimento (13 . 0 9 6 / OA B - D F )
e Gladys Terezinha Reis do Nascimento (13.022/OAB-DF), representando A Casa Verde -
Cultura e Meio Ambiente.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3066/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Prefeitura Municipal de
Natal/RN contra o Acórdão 9.040/2024 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e a
condenou ao pagamento do débito decorrente da não comprovação da regular aplicação de
recursos federais repassados para execução de serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
Considerando a intempestividade do recurso, eis que a recorrente foi notificada
do acórdão original em 29/10/2024 (peça 155) e o presente expediente foi interposto
somente em 29/11/2024 (peça 156), quando já esgotado o prazo de quinze dias previsto na
Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU, cujo termo final ocorreu em 13/11/2024;
considerando que o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, ao regulamentar
o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, dispõe que não se conhecerá de recurso de
reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput,
caso em que não terá efeito suspensivo;
considerando que a Prefeitura Municipal de Natal/RN alega a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta corte, sem contudo apresentar outros
documentos que comprovem a regular aplicação dos recursos;
considerando que a recorrente busca afastar a sua condenação em débito por
meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que fossem inéditos, não são considerados
fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdãos
2.308/2019 - Plenário, 1.760/2017 - 1ª Câmara e 2.860/2018 - 2ª Câmara);
considerando que o exame da AudRecursos verificou que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, 33, da Lei 8443/1992 e 285, caput e §2º,
do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração, por ser intempestivo
e não apresentar fatos novos, e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça
167 à recorrente.
1. Processo TC-045.727/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Município de Natal/RN (08.241.747/0001-43).
1.2. Unidade: Município de Natal/RN.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.7. Representação legal:
Thiago Tavares de Queiroz
(OAB/RN 7226),
representando a Prefeitura Municipal de Natal/RN; Ronaldo Antunes de Oliveira Filho
(OAB/RN 7788) e Luiz Roberto Pereira de Melo Junior (OAB/RN 11330), representando Alcedo
Borges de Melo Júnior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3067/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli acerca
de possíveis
irregularidades ocorridas
no Pregão
Eletrônico 90023/2024,
sob a
responsabilidade da Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Público, cujo objeto consiste na contratação de serviços continuados de técnico em
secretariado, secretário-executivo, secretário-executivo bilíngue e encarregado geral para
atender às demandas do ministério e demais órgãos que integram o Colaboragov.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, no mérito, não se evidenciaram elementos concretos de
fraude à licitação ou habilitação indevida da empresa Esplanada Serviços Terceirizados Ltda.,
uma vez que a simples existência de investigação preliminar, sem decisão administrativa ou
judicial definitiva, não constitui óbice legal à participação da licitante no certame, a teor dos
arts. 14 e 63 da Lei 14.133/2021;
Considerando
as
análises
empreendidas
na
instrução
elaborada
pela
AudContratações (peças 6-8), que concluem pela improcedência das alegações trazidas pela
representante, por ausência de indícios suficientes para dar ensejo a apuração específica por
parte desta Corte de Contas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", e do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso
V, todos do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM,
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