DOU 22/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, quinta-feira, 22 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CONFEF nº 574, de 09 de Dezembro de
2024, que dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção e de Administração Assistida do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nos Conselhos Regionais de Educação Física -
CREFs, e dá outras providências:
"Art. 9º - A Administração Assistida poderá ser determinada e implantada em
Conselho Regional de Educação Física quando irregularidades ou impropriedades, apuradas a
partir de auditorias, inspeções ou verificações diversas, indicarem a necessidade de
acompanhamento, orientação e controle diretos dos atos de gestão administrativa, financeira,
operacional ou institucional e não se evidenciar a necessidade de implantação da Intervenção
de que trata esta Resolução, bem como, quando houver criação de CREF com subsidio
financeiro do CONFEF.
Parágrafo único - São situações passíveis da implantação da Administração Assistida:
I - Não prestar contas ao CONFEF ou aos órgãos de controle, como o Tribunal de
Contas da União - TCU, nos prazos e moldes estabelecidos, ou ocorrer sua reprovação em
decorrência de ilegalidades praticadas dolosamente;
II - Descumprir as normas relativas à arrecadação e ordenação de despesas dos
valores arrecadados pelo CREF, tais como:
a) deixar, sem justa causa, de inscrever os inadimplentes em dívida ativa e
promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos aos cofres públicos,
permitindo a ocorrência de prescrição;
b) não concluir no prazo prescricional os processos administrativos de multas
decorrentes da fiscalização;
c) suspender o pagamento de dívida contraída junto ao CONFEF, salvo motivo de
força maior a ser avaliado pelo CONFEF;
d) receber valores ligados ao percentual da receita do CONFEF disposto em lei em
conta não compartilhada;
e) ordenar despesas sem previsão orçamentária, sem transposição orçamentária
ou que promovam o desequilíbrio entre receitas e despesas;
f) não apresentar o orçamento do ano subsequente no prazo fixado pelo
CO N F E F ;
g) não incluir em previsão orçamentária despesas com os processos eleitorais
previstos, a tempo para viabilização das eleições;
III - Deixar de realizar licitação ou fazê-la em desacordo com as normas legais e
orientações do CONFEF ou de órgãos de controle como o TCU;
IV - Descumprir o Regimento Interno do CREF;
V - Recusar-se a prestar informações ou não enviar documentos requisitados pela
Diretoria do CONFEF ou qualquer uma de suas Câmaras;
VI - Não promover abertura ou não dar o regular seguimento aos processos e
sindicâncias de cunho ético/disciplinar, contra membros do Plenário do CREF por atos
praticados anteriormente à gestão em curso, quando de sua competência;
VII - haver subsidio do CONFEF para criação de CREF que não tenha condições de
sustentabilidade financeira autônoma.
Art. 10 - A Administração Assistida será determinada pelo Plenário do CONFEF, com
a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros, e implantada por sua Diretoria.
§ 1º - Em casos de urgência, em que a implantação do Regime de Administração
Assistida não possa ser adiada, a Diretoria do CONFEF poderá determiná-la, fazendo-o
mediante ato fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário.
§ 2º - A Administração Assistida poderá, também, ser determinada e implantada,
mediante ato próprio, pela Diretoria do CONFEF, nos casos em que o Plenário lhe tenha delegado,
previamente, a atribuição de avaliar a conveniência, oportunidade e cabimento da medida.
§ 3º - A implantação da Administração Assistida será automaticamente nos casos
em que os CREFs forem criados e subsidiados pelo CONFEF.
§ 4º - A Administração Assistida será conduzida por uma Junta de Administração
Assistida a ser designada na forma do art. 16 desta Resolução.
Art. 11 - Observar-se-á, quanto ao Regime de Administração Assistida, o seguinte:
I - a Administração Assistida será determinada por um período de até 90 (noventa)
dias, salvo nos casos de criação de CREF subsidiado pelo CONFEF, que a Administração Assistida
perdurará até o fim do subsídio;
II - havendo necessidade devidamente justificada, o Plenário do Conselho Federal
de Educação Física poderá determinar a prorrogação do Regime de Administração Assistida por
um novo período de até 30 (trinta) dias; não estando o Plenário reunido, ou não havendo
tempo hábil para tal, a prorrogação poderá ser feita por ato de sua Diretoria, devidamente
fundamentado e que será submetido a referendo do Plenário;
III - as gestões administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF ficarão
a cargo dos seus dirigentes, em conjunto com a Junta de Administração Assistida, observadas
as atribuições a esta estabelecidas nesta Resolução;
IV - havendo conflito entre as deliberações dos dirigentes do CREF e as orientações
da Junta de Administração Assistida, este fará a competente ressalva escrita e dela oficiará,
imediatamente, o CONFEF, que decidirá as providências a serem adotadas, as quais vincularão
os dirigentes do CREF e a Junta de Administração Assistida, para o que serão devidamente
notificados;
V - havendo agravamento da situação que motivou a implantação da
Administração Assistida com a configuração da situação do art. 5°, ou havendo recusa na
observância das providências determinadas pelo CONFEF nos termos do inciso IV deste artigo,
a Administração Assistida poderá ser convertida para Intervenção, respeitadas as demais
disposições desta Resolução.
Parágrafo único - Resolvidas as irregularidades ou impropriedades que motivaram a
instituição da Administração Assistida, o Plenário do CONFEF poderá determinar a sua
finalização."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 587, DE 12 DE MAIO DE 2025
Institui a Câmara de Assuntos de Academias e Afins do
CO N F E F
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender
demandas específicas;
CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09
de Maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CONFEF como
Câmara Temporária do CONFEF.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31
de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno
do CONFEF.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CONFEF nº 585/2025.
Art. 3º - À Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CONFEF compete, além de
outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir:
I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos
relacionados a Academias e Afins;
II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional
em Academias e Afins;
III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais eventos,
visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência;
IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução
de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e competências no
âmbito das Academias e Afins;
V - Estabelecer relação institucional entre o Sistema CONFEF/CREFs e as Pessoas
Jurídicas que tenham objetivos a fim;
VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que
incidam sobre o campo das Academias e Afins;
VII - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem
como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do
CO N F E F.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 588, DE 12 DE MAIO DE 2025
Institui a Câmara de Atividade Física e Saúde do
CO N F E F
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender
demandas específicas;
CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09
de Maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Atividade Física e Saúde do CONFEF como Câmara
Temporária do CONFEF.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31
de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno
do CONFEF.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CONFEF nº 585/2025.
Art. 3º - À Câmara de Atividade Física e Saúde no CONFEF compete, além de outras
a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir:
I - Analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo Presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão
superior;
II - Indicar a realização de levantamentos, estudos e análises pertinentes a
identificação sobre as condições de oferecimento de atividade física;
III - Indicar a promoção de congressos, seminários, cursos e demais eventos,
visando o desenvolvimento profissional;
IV - Colaborar com as instituições públicas e privadas no estudo e solução de
problemas relacionados à formação, ao exercício profissional e à profissão;
V - Estimular ações intersetoriais, buscando o desenvolvimento de políticas que
ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física;
VI - Acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre políticas, processos e projetos;
VII - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem
como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do
CO N F E F.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 589, DE 12 DE MAIO DE 2025
Institui a Câmara de Educação Física Escolar do
CO N F E F
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender
demandas específicas;
CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 09
de Maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Educação Física Escolar do CONFEF como Câmara
Temporária do CONFEF.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31
de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento Interno
do CONFEF.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CONFEF nº 585/2025.
Art. 3º - À Câmara de Educação Física Escolar no CONFEF compete, além de outras
a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir:
I - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema
CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Educação Física Escolar;
II - propor a realização de congressos, seminários, cursos e outros tipos de eventos,
visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua competência;
III - subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e
instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à
profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física Escolar;
IV - estimular ações inter setoriais, contribuindo para o desenvolvimento de
políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no
âmbito da Educação Física Escolar;
V - subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a
valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade e aos profissionais;
VI - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que
incidam sobre o campo da Educação Física Escolar;
VII - desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no
âmbito da Educação Física Escolar;
VIII - Representar o CONFEF em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem
como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do
CO N F E F.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 590, DE 12 DE MAIO DE 2025
Institui a Câmara de Ensino Superior e Preparação
Profissional do CONFEF
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias
para atender demandas específicas;
CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe
sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de
09 de Maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do
CONFEF como Câmara Temporária do CONFEF.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia
31 de Dezembro de 2028, nos termos da Resolução CONFEF nº 585/2025 e do Regimento
Interno do CONFEF.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Federais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CONFEF nº 585/2025.

                            

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